MANIFESTO DE
CARGA
Características e Emissão
Sumário
1. UTILIZAÇÃO
O Manifesto de Carga, modelo 25, anexo ao RICMS/BA, poderá ser emitido, por transportador, antes do início da prestação do serviço, em relação a cada veículo no caso de transporte de carga fracionada, e conterá as seguintes indicações (Arts. 277 e 278 do RICMS):
a) a denominação "Manifesto de Carga";
b) o número de ordem;
c) a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
d) o local e a data da emissão;
e) a identificação do veículo transportador: número da placa policial, Município e unidade da Federação do registro do veículo;
f) a identificação do condutor do veículo;
g) os números de ordem e as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
h) os números de ordem das Notas Fiscais;
i) o nome do remetente;
j) o nome do destinatário;
k) o valor da mercadoria;
l) os dados previstos no art. 199 do RICMS/BA.
Nota: Lembramos que as indicações contidas nas letras "a", "b", "c" e "l" deverão ser impressas tipograficamente
Para fins do previsto neste item, segue abaixo a íntegra do art. 199 do RICMS/BA:
"Art. 199 - Além das indicações a serem impressas tipograficamente segundo as normas atinentes a cada um dos modelos de documentos fiscais relacionados no art. 192, deverá constar, ainda, nos impressos dos referidos documentos:
I - a expressão, em campo próprio, em todas as vias, em corpo "10", na parte superior direita do documento fiscal: "VÁLIDA(O) PARA USO ATÉ ..../...../.....";
II - no rodapé do formulário, as
seguintes indicações:
a) o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do impressor do documento;
b) a data e a quantidade da impressão;
c) o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e respectiva série e subsérie, quando for o caso;
d) o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;
e) o número do processo do regime especial
concedido para emissão de documentos fiscais, quando for o caso.
§ 1º - Em se tratando da Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, as indicações
de que cuida o inciso II poderão ser feitas no rodapé ou na lateral
direita do formulário.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à impressão ou confecção dos documentos relativamente aos quais a legislação dispense, expressamente, tais exigências.
§ 3º - No tocante às indicações impressas e às características dos documentos a serem emitidos pelas pessoas inscritas na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, observar-se- á o disposto no art. 408-E.
§ 4º - As Notas Fiscais a serem emitidas por empresas inscritas no cadastro estadual na condição de contribuinte especial serão confeccionadas com fundo negativo nos campos destinados à base de cálculo, ao valor do ICMS, à base de cálculo para fins de substituição tributária e ao valor do ICMS devido por substituição tributária, devendo conter no quadro "Informações Complementares" a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO GERA CRÉDITO DO ICMS". "
Nota: Observamos que o disposto no art. 408-E, referido no § 3º do art. 199 retromencionado, versa acerca da documentação fiscal a ser utilizada pelos contribuintes optantes pelo SIMBAHIA.
2. DISPENSA DE INDICAÇÕES NOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE
Emitido o Manifesto de Carga, serão dispensadas, relativamente aos correspondentes conhecimentos de transporte:
a) a identificação do veículo transportador, prevista no inciso X do art. 251 do RICMS/BA;
b) a indicação de subcontratação, se for o caso, prevista no § 1º do art. 634 do RICMS/BA;
c) a 3ª via do conhecimento de transporte nas prestações internas, a que alude o art. 252, III, e da via adicional nas prestações interestaduais , art. 253, ambos do RICMS/BA.
3. CONCEITO DE CARGA FRACIONADA
Para fins de conceituação legal do assunto em pauta, entende-se por carga fracionada a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.
4. QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DAS VIAS
Na prestação intermunicipal de serviço de transporte de carga, realizada em território baiano, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que acompanharão o transporte, tendo a seguinte destinação:
a) a 1ª via permanecerá em poder do transportador, até o destino final de toda a carga, devendo ser arquivada no final pelo emitente;
b) a 2ª via poderá ser arrecadada pelo Fisco deste Estado.
Na prestação interestadual de serviço de transporte de carga, o Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, obedecida a destinação prevista anteriormente, devendo a 3ª via acompanhar, também, o transporte, para controle do Fisco de destino.
5. MODELO
MANIFESTO DE CARGA
Modelo 25
a que se refere o art. 277
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.