INCIDÊNCIA E FATO GERADOR DO ICMS
Parte 2

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Damos prosseguimento à abordagem iniciada na edição anterior, na qual tratamos sobre o fato gerador do ICMS e suas hipóteses de incidência previstas na legislação vigente em nosso Estado, através do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6. 284/1997.

2. ALGUMAS CONSIDERAÇÕES CONCEITUAIS

Para os efeitos do Regulamento do ICMS, ora vigente em nosso Estado, considera-se:

a) saída do estabelecimento a mercadoria constante no estoque final na data do encerramento de suas atividades, a menos que se trate de sucessão;

b) saída do estabelecimento de quem efetuar o abate a carne e todos os produtos resultantes do abate de gado em matadouros públicos ou particulares, não pertencentes ao abatedor;

c) saída do estabelecimento do depositante situado em território baiano a mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, no momento:

1) da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado para estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento;

2) da transmissão da propriedade da mercadoria depositada em armazém-geral ou em depósito fechado;

d) como tendo entrado e saído do estabelecimento do importador, do arrematante ou do adquirente em licitação promovida pelo poder público, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída de repartição aduaneira ou fazendária com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido;

e) saída do estabelecimento do autor da encomenda a mercadoria que for remetida pelo executor da industrialização diretamente a terceiro adquirente ou a estabelecimento diverso daquele que a tiver mandado industrializar;

f) como tendo entrado e saído do estabelecimento do contribuinte que transmitir a propriedade de mercadoria ou bem adquiridos no País ou de título que os represente, nas vendas à ordem, quando a mercadoria ou bem não transitar pelo estabelecimento do transmitente.

Na hipótese do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do Exterior, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do Exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, o que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente sobre a operação, no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

3. OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES TRIBUTÁVEIS

Presume-se a ocorrência de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto, a menos que o contribuinte comprove a improcedência da presunção, sempre que a escrituração indicar:

a) saldo credor de caixa;

b) suprimento da caixa de origem não comprovada;

c) manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

d) entradas de mercadorias ou bens não registrados;

e) pagamentos não registrados;

f) valores de vendas inferiores aos informados por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

4. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SAÍDA DE MERCADORIA

Na falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual, quando esta transitar neste Estado acompanhada de Passe Fiscal de Mercadorias, observar-se-á o disposto no art. 960, o qual prevê:

"A falta de comprovação da saída de mercadoria do território estadual pelo proprietário das mercadorias, transportador ou condutor do veículo, quando exigida, autoriza a presunção de que tenha ocorrido sua comercialização no território baiano".

5. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

Para os efeitos do Regulamento do ICMS, ora vigente em nosso Estado, consideram-se produtos industrializados aqueles relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) (Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002), decorrentes de operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

a) transformação, assim entendida a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;

b) beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;

c) montagem, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;

d) acondicionamento ou reacondicionamento, a que importe alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à originária, salvo quando se tratar de simples embalagem de apresentação de produto primário ou de embalagem destinada apenas ao transporte da mercadoria;

e) renovação ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

5.1 - Exceções à Regra

Não se considera industrializado o produto relacionado na TIPI com notação "NT" (não-tributado).

Não se considera industrialização a atividade que, embora exercida por estabelecimento industrial, esteja conceituada por lei complementar como prestação de serviço tributada pelos Municípios, observadas as ressalvas nela contidas quanto à incidência do ICMS.

6. OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO SOB A ÓTICA DO ICMS

Entende-se por operação ou prestação:

a) interna aquela em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados na mesma unidade da Federação;

b) interestadual aquela em que o remetente ou prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estejam situados em unidades da Federação diferentes.

Na hipótese de entrega de mercadorias ou bem importados do Exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.

7. FATO GERADOR NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Nas prestações de serviços de transporte de pessoas, passageiros, bens, mercadorias ou valores, executadas por pessoas físicas ou jurídicas, ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

a) do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto ou aqueduto, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

b) do ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no Exterior.

Considera-se serviço de transporte iniciado no Exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho, inclusive em se tratando de transporte intermodal.

No caso de prestações de serviços de transporte de mercadorias com o fim específico de exportação destinadas às pessoas relacionadas no art. 582, observar-se-á o disposto em seu § 4º do RICMS/BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.

8. FATO GERADOR NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

Nas prestações de serviços de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

a) da prestação onerosa de serviço de comunicação de qualquer natureza, inclusive na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação, por qualquer meio ou processo, ainda que iniciada ou prestada no Exterior;

b) do recebimento, pelo destinatário, neste Estado, de serviço de comunicação prestado no Exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no Exterior;

c) do recebimento no estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço prestado por meio de satélite (Leis Complementares nºs 87/1996 e 102/2000 e Lei nº 7.710/2000).

8.1 - Conceito de Comunicação à Luz do RICMS/BA

Entende-se por comunicação, para os efeitos deste Regulamento, o ato ou efeito de gerar, emitir, transmitir, retransmitir, repetir, ampliar e receber mensagens acerca de determinado ato ou fato mediante métodos ou processos convencionados, quer através da linguagem falada ou escrita, quer através de outros sinais, sons, figuras, imagens, signos ou símbolos, quer através de aparelhamento técnico sonoro ou visual, a exemplo dos serviços de telefonia, telex, telegrafia, fax, radiodifusão sonora ou de imagens e televisão por assinatura, quando de caráter oneroso, isto é, sempre que a prestação consistir, por parte do prestador, numa obrigação de fazer, e, por parte do usuário do serviço, numa obrigação de dar.

Sendo o serviço de comunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no momento do fornecimento dos instrumentos necessários à sua prestação.

Nas prestações de serviços de telecomunicações realizadas mediante cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações, inclusive por empresas de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, a outras empresas relacionadas no Anexo único do Convênio ICMS nº 126/1998, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, observar-se-á, ainda, o disposto no § 1º do art. 569.

Estão compreendidos no campo de incidência do ICMS os serviços cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como os serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (Conv. ICMS nº 69/1998).

9. FATO GERADOR PARA FINS DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS

Para efeitos de pagamento da diferença de alíquotas, ocorre o fato gerador do ICMS no momento:

a) da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, quando destinados a uso, consumo ou ativo permanente do próprio estabelecimento;

b) da utilização ou recepção, por contribuinte, de serviço de transporte ou de comunicação cuja prestação houver sido iniciada em outra unidade da Federação, quando o serviço não estiver vinculado a operação ou prestação subseqüentes.

10. HIPÓTESES DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Agora veremos as situações relativas à circulação de mercadorias em que não incide o ICMS.

O ICMS não incide nas seguintes situações:

I - operação com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte dos mesmos;

II - operação que destine mercadorias ao Exterior, observado o disposto nos arts. 581, 582 e 583 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997;

III - operação interestadual com as seguintes mercadorias, quando destinadas a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, em outra unidade da Federação (Art. 1º, § 2º, III, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997):

a) energia elétrica;

b) petróleo;

c) lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos derivados de petróleo;

IV - operação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operação ou prestação efetuada pelas pessoas ou entidades adiante indicadas, inclusive a remessa e o correspondente retorno de equipamentos ou materiais:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo que esse tratamento:

1 - é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais;

2 - não se aplica às mercadorias e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

b) os templos de qualquer culto, os partidos políticos e suas fundações, as entidades sindicais de trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, ressalvando-se que esse tratamento compreenderá somente as mercadorias, bens e serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades mencionadas nesta alínea;

VI - saída de mercadoria ou bem:

a) com destino a armazém-geral ou frigorífico situados neste Estado, para depósito em nome do remetente;

b) com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado;

c) dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;

VII - saída de mercadoria ou bem pertencente a terceiro, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, ressalvada a incidência do imposto relativo à prestação do serviço;

VIII - saída de bem integrado ao ativo permanente, desde que tenha sido objeto de uso, no próprio estabelecimento, por mais de 1 (um) ano, antes da desincorporação;

IX - circulação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento, neste Estado;

X - aquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido pela Secretaria da Fazenda;

XI - operação interna de qualquer natureza decorrente da transmissão da propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, havendo a continuidade das atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipóteses de transferência:

a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão "causa mortis", nos legados ou processos de inventário ou arrolamento;

b) em caso de sucessão "inter vivos", tais como venda de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

XII - operação decorrente de alienação fiduciária em garantia, inclusive na:

a) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;

b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor fiduciante;

c) transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo pagamento;

XIII - operação de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;

XIV - saída ou fornecimento:

a) de bem de uso em decorrência de contrato de comodato (empréstimo), locação ou arrendamento mercantil ("leasing"), bem como o respectivo retorno (Art. 563 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997);

b) decorrente da gravação de filmes e "video-tapes", bem como de sua distribuição para fins de exibição, desde que esta distribuição não implique comercialização daqueles materiais;

c) de programa para computador ("software") elaborado sob encomenda para uso específico do encomendante, sendo a operação realizada pelo estabelecimento que o tiver desenvolvido, quando houver entre o vendedor ou fornecedor e o adquirente contrato de assessoria ou consultoria técnica na área de processamento de dados, excluindo-se, contudo, do tratamento fiscal aqui previsto o fornecimento dos periféricos e suportes informáticos, tais como "mouse", "eproms", placas e similares;

d) efetuada por prestador de serviços gráficos:

1 - de materiais que tenham sido submetidos em seu estabelecimento a processos de composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exclusivamente;

2 - de mercadoria produzida em seu estabelecimento sob encomenda direta do consumidor final, assim entendidos os impressos que não se destinem à participação, de alguma forma, de etapas seguintes de comercialização ou industrialização;

e) de bens e materiais, efetuada por empresa funerária, para prestação de seus serviços, não prevalecendo, porém, este tratamento, no caso de operações comerciais com aqueles bens ou materiais não vinculados a uma prestação de serviços funerários pela própria empresa;

f) de bens ou mercadorias de estabelecimento de empresa de construção civil, ou seu fornecimento, nos termos do art. 542 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997;

g) decorrente de operação relativa a mercadoria, de estabelecimento prestador de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como da competência tributária dos Municípios, além dos casos especificados nas alíneas anteriores, tratando-se de material a ser ou que tenha sido utilizado na prestação de tal serviço pelo próprio autor da saída ou do fornecimento, ressalvadas as hipóteses de incidência do ICMS indicadas por lei complementar (Anexo 1 do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997);

XV - operação de arrendamento mercantil;

XVI - demais situações em que não se configure o fato gerador do imposto.

I - a papel:

a) encontrado em estabelecimento que não exerça atividade de empresa jornalística, editora ou gráfica impressora de livro ou periódico;

b) encontrado na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou estabelecimento distribuidor do fabricante ou importador do produto;

c) consumido ou utilizado em finalidade diversa da edição de livros, jornais ou periódicos;

d) encontrado desacobertado de documento fiscal;

II - a livros em branco, pautados ou destinados a escrituração ou preenchimento.

A não-incidência do ICMS na operação com papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos dependerá, ainda, de que os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas, as editoras e as gráficas, envolvidos na operação, possuam registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e que, na Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria haja referência ao Ato Declaratório Executivo da Receita Federal que concedeu o referido registro especial.

Fundamentos Legais: Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 6.284/1997.