ICMS
SITUAÇÃO DE REGULARIDADE DO CONTRIBUINTE
RESUMO: A presente Instrução Normativa vem estabelecer os critérios para identificação da Situação de Regularidade do Contribuinte do ICMS.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA SEFA Nº 13, de 17.08.2005
(DOE de 18.08.2005)
Estabelece critérios para identificação da situação de regularidade do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, resolve:
Art. 1º - Os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS serão identificados no Cadastro de Contribuintes do ICMS em:
I - ativo regular: aqueles adimplentes com o recolhimento do ICMS e com a apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF;
II - ativo não regular: aqueles inadimplentes com o recolhimento do ICMS ou com a apresentação da DIEF.
§ 1º - Para aplicação do disposto no caput, serão considerados:
I - inadimplentes com o recolhimento do ICMS quando, no período dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à verificação no Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, constar registro de:
a) não recolhimento de 2 (duas) referências, no mínimo, do ICMS relativo ao regime de apuração normal;
b) não recolhimento de 2 (duas) referências, no mínimo, do ICMS relativo à substituição tributária interna;
c) créditos tributários lavrados em Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, ressalvados os pendentes de decisão administrativa ou judicial;
d) não recolhimento do ICMS informado no quadro "Receitas Especiais" do Anexo III da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, no mínimo, de 2 (dois) períodos declarados;
e) não recolhimento de 2 (duas) referências, no mínimo, do parcelamento do ICMS;
f) créditos tributários inscritos na Dívida Ativa;
II - inadimplentes com a apresentação da DIEF quando, no período dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à verificação no SIAT, constar registro de:
a) falta de entrega da DIEF do exercício anterior, em se tratando de periodicidade anual, observado o início de atividade da empresa;
b) falta de entrega de 4 (quatro) declarações, no mínimo, consecutivos ou não, em se tratando de periodicidade mensal.
§ 2º - Quando o somatório dos valores relativos aos impostos indicados nas alíneas do inciso I do parágrafo anterior, cumuladas ou não, for inferior a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, o contribuinte será classificado na situação fiscal de ativo regular.
§ 3º - Os critérios estabelecidos no § 1º estendem-se aos registros efetuados no Sistema Integrado de Informações Fiscais da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SISF.
Art. 2º - O contribuinte que se encontrar na situação fiscal de ativo não regular deverá efetuar o recolhimento do imposto, nas nomenclaturas abaixo, no momento da entrada da mercadoria em território paraense:
I - ICMS Diferença de Alíquota, código 1141;
II - ICMS Antecipado sobre Medicamentos, código 1145;
III - ICMS Antecipado sobre Entradas, código 1146;
IV - ICMS Substituição Tributária Fronteira, código 1150;
V - ICMS Cesta Básica, código 1152.
Art. 3º - A condição de inexistência de débito do ICMS prevista na legislação tributária, em especial, o § 1º do art. 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, submeter-se-á aos critérios de adimplência de recolhimento do imposto nos termos disciplinados nesta Instrução Normativa.
Art. 4º - Será classificado como "não habilitado" no cadastro do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA o contribuinte que estiver com sua inscrição estadual na seguinte situação:
I - suspensa, limitada àquela sujeita à cassação;
II - baixada;
III - cassada.
Art. 5º - O contribuinte terá cassada sua certidão negativa de débito ou certidão de regularidade, quando for verificado o não recolhimento de eventuais débitos dentro do período de validade das referidas certidões.
§ 1º - Para aplicação do disposto no caput serão observados os seguintes procedimentos:
I - a autoridade fazendária notificará o contribuinte para efetuar o recolhimento dos débitos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência do contribuinte;
II - decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, sem haver o recolhimento dos débitos, será publicada Portaria de cassação das certidões, no Diário Oficial do Estado, pelo titular da Coordenações Executivas Regional/Especial de Administração Tributária.
§ 2º - A cassação de certidões de que trata o caput não se aplica aos casos de não recolhimento de taxa.
Art. 6º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Áurea Celeste Barbosa
Pinheiro
Secretária Executiva de Estado da Fazenda, em Exercício