TRABALHO TEMPORÁRIO
Considerações

Sumário

1. CONCEITO

Trabalho Temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.

2. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

A Empresa de Trabalho Temporário tem por finalidade colocar pessoal especializado, por tempo determinado, à disposição de outras empresas que dele necessite.

A Empresa de Trabalho Temporário, pessoa física ou jurídica, será necessariamente urbana.

O funcionamento da Empresa de Trabalho Temporário está condicionado a prévio registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

2.1 - Registro

O pedido de registro será protocolado na unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, no Estado em que se situa a empresa, acompanhado dos documentos necessários à sua instrução:

- contrato social e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial, que comprove capital social integralizado de, no mínimo, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

- documento de identidade dos sócios e/ou titulares;

- prova de propriedade do imóvel-sede ou contrato de locação, em nome da empresa, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;

- prova de entrega da RAIS ou de declaração de constituição da empresa no ano do pedido;

- prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;

- cópia do cartão de identificação da inscrição no CNPJ, em que conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária; e

- certidão negativa de débito previdenciário.

O setor competente da unidade regional verificará se o pedido de registro está devidamente instruído com os documentos relacionados; caso contrário, solicitará ao interessado, por escrito, o saneamento do processo no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.

A apresentação dos documentos será feita por cópia autenticada ou mediante comparação da cópia com o original, constando, neste caso, o nome e a matrícula do servidor público que conferiu a semelhança.

A unidade regional encaminhará o processo devidamente instruído à SRT/MTE, que analisará conclusivamente o pedido.

Em caso de deferimento, os autos serão encaminhados juntamente com o certificado de registro à unidade regional.

A decisão que concluir pelo indeferimento deverá ser fundamentada e os autos encaminhados à unidade de origem, que notificará por escrito o requerente do teor da decisão, abrindo-se prazo para apresentação de pedido de reconsideração, observado:

- a ciência do notificado poderá ser feita:

a) pessoalmente; ou

b) por via postal, telegráfica ou outro meio de telecomunicação escrita, com prova de recebimento; ou

c) por edital, publicado no DOU ou jornal da localidade do domicílio do interessado ou que nele circule, quando restar infrutífera a notificação de que trata a letra "b";

- considera-se feita a notificação:

a) pessoal, na data da ciência do interessado; ou

b) por via postal, telegráfica, ou outro meio de telecomunicação escrita, 48 (quarenta e oito) horas após a sua regular expedição, mesmo que o destinatário não tenha colocado a data no Aviso de Recebimento - AR; ou

c) por edital, 10 (dez) dias após sua publicação.

Os prazos são contínuos e se contam com a exclusão do dia da notificação ou ciência e inclusão do dia do vencimento, iniciando-se ou vencendo-se no dia de expediente normal do órgão em que tramitar o processo.

O prazo final para substituição do certificado com validade temporária é a data do seu vencimento.

O pedido de certificado definitivo deverá ser instruído com todos os documentos enumerados acima.

2.2 - Pedido de Reconsideração

O pedido de reconsideração, formalizado por escrito e instruído com documentos que o fundamentem, será apresentado à unidade de origem no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, e encaminhado à SRT/MTE, mencionando:

- a autoridade a quem é dirigida;

- a qualificação do requerente; e

- os motivos de fato e de direito em que se fundamentar.

Após o decurso do prazo para interposição do pedido de reconsideração sem manifestação da parte, a unidade regional arquivará definitivamente os autos do processo.

2.3 - Alteração de Endereço e Abertura de Filial

A empresa portadora de registro de Trabalho Temporário que alterar o seu endereço, abrir filial, agência ou escritório, deverá solicitar à unidade regional do MTE correspondente novo pedido de registro, acompanhado de justificativa.

Para fins de obtenção do certificado de registro, a empresa deverá protocolar requerimento na unidade regional, anexando os seguintes documentos:

- cartão de identificação da inscrição no CNPJ, no qual conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária e o novo endereço da sede ou da filial;

- certificado de registro original, no caso de alteração de endereço;

- cópia do certificado de registro da matriz, em caso de abertura de unidade operacional; e

- comprovação de endereço por meio de documento de propriedade do imóvel ou contrato de locação, em nome da empresa, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior ao do pedido.

Qualquer comunicação que importar em alteração no certificado de registro deverá ser instruída com a juntada do certificado original.

O requerimento de concessão de registro deste subitem seguirá o mesmo procedimento descrito no subitem 2.1.

2.4 - Segunda Via do Certificado de Registro

O pedido de segunda via do certificado de registro, nos casos em que houver extravio, perda, roubo ou inutilização do original, deverá ser encaminhado à SRT/MTE, por intermédio da unidade regional, acompanhado de justificativa.

2.5 - Cancelamento do Registro

Será causa de cancelamento do registro de Trabalho Temporário a hipótese de cobrança ao trabalhador de qualquer importância, mesmo a título de mediação, excetuando-se os descontos previstos em lei.

O cancelamento do Registro da Empresa de Trabalho Temporário terá início por solicitação de uma das unidades regionais, da SRT/MTE ou a pedido do interessado.

Nas hipóteses de cancelamento de Registro de Trabalho Temporário a empresa será notificada por escrito da decisão.

No prazo de 10 (dez) dias após a notificação a empresa poderá apresentar defesa escrita protocolada na unidade regional, que encaminhará à SRT/MTE, para decisão.

Da decisão que concluir pelo cancelamento do Registro de Empresa de Trabalho Temporário, caberá pedido de reconsideração.

2.6 - Modelo do Registro de Empresa de Trabalho Temporário

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
REGISTRO DE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

A
empresa
CNPJ
sediada à
Cidade, Estado

está registrada nesta Secretaria sob o número_______ ______, autorizado o seu funcionamento nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

Brasília, ____de ____de________.

Secretário de Relações do Trabalho

3. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

A Empresa de Trabalho Temporário deve remunerar e assistir os Trabalhadores Temporários relativamente aos seus direitos.

A Empresa de Trabalho Temporário fica obrigada a registrar na CTPS sua condição de temporário.

A Empresa de Trabalho Temporário é obrigada a apresentar à empresa tomadora de serviço ou cliente, a seu pedido, Certificado de Regularidade de Situação, fornecido pelo INSS.

A Empresa de Trabalho Temporário é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato firmado com o Trabalhador Temporário, os comprovantes de recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como os demais elementos probatórios do cumprimento das obrigações.

4. CONTRATAÇÃO VEDADA

É vedado à Empresa de Trabalho Temporário:

- contratar estrangeiro portador de visto provisório de permanência no País;

- ter ou utilizar em seus serviços Trabalhador Temporário, salvo quando contratado com outra Empresa de Trabalho Temporário.

5. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS

Considera-se empresa tomadora de serviço ou cliente a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com Empresa de Trabalho Temporário.

A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitada, o contrato firmado com a Empresa de Trabalho Temporário.

6. TRABALHADOR TEMPORÁRIO - CONCEITO

Considera-se Trabalhador Temporário aquele contratado por Empresa de Trabalho Temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.

7. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO

Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a Empresa de Trabalho Temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, dele devendo constar expressamente:

- o motivo justificador da demanda de Trabalho Temporário;

- a modalidade da remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais.

O Contrato entre a Empresa de Trabalho Temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de 3 (três) meses, salvo autorização conferida pela DRT local.

As alterações que se fizerem necessárias, durante a vigência do contrato de prestação de serviços, relativas à redução ou ao aumento do número de trabalhadores colocados à disposição da empresa tomadora de serviço ou cliente, deverão ser objeto de termo aditivo ao contrato.

7.1 - Prorrogação

O Contrato Temporário poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que atendidos os seguintes pressupostos:

a) prestação de serviços destinados a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda 3 (três) meses; ou

b) manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do Contrato de Trabalho Temporário.

A prorrogação será automaticamente autorizada desde que a empresa tomadora ou cliente comunique ao órgão local do MTE, na vigência do contrato inicial, a ocorrência dos pressupostos mencionados nas letras "a" e "b".

O órgão local do MTE, sempre que julgar necessário, empreenderá ação fiscal para verificação da ocorrência do pressuposto alegado para a prorrogação do contrato de trabalho.

8. CONTRATO COM O TRABALHADOR TEMPORÁRIO

A Empresa de Trabalho Temporário é obrigada a celebrar contrato individual escrito de Trabalho Temporário com o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos ao mesmo conferidos, decorrentes de sua condição de Temporário.

É nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviço ou cliente.

9. DIREITOS DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO

9.1 - Direitos Trabalhistas

O Trabalhador Temporário faz jus aos seguintes direitos:

- remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantindo, em qualquer hipótese, o salário mínimo;

- jornada máxima de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, salvo nas atividades que a lei estabeleça jornada menor;

- remuneração das horas extras, não excedente a 2 (duas), mediante acordo escrito entre a Empresa de Trabalho Temporário e o Trabalhador Temporário, com acréscimo mínimo de 50% (cinqüenta por cento);

- PIS (cadastramento do Trabalhador Temporário e sua inclusão na RAIS de responsabilidade da Empresa de Trabalho Temporário);

- repouso semanal remunerado;

- adicional por trabalho noturno de no mínimo 20% (vinte por cento) em relação ao diurno, além da jornada reduzida;

- vale-transporte;

- pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término normal do Contrato Temporário de Trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês de trabalho, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

- depósito do FGTS;

Nota: O depósito do FGTS substitui a indenização do tempo de serviço, prevista na Lei nº 6.019/1974.

- 13º salário correspondente a 1/12 (um doze avos) da última remuneração, por mês trabalhado, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

- seguro-desemprego, quando o contrato for rescindido sem justa causa antes do término por parte do empregador;

- no término do Contrato de Trabalho Temporário ou rescisão, a Empresa de Trabalho Temporário deve fornecer ao Trabalhador Temporário atestado de acordo com modelo instituído pelo INSS, que servirá para todos os efeitos legais como prova de tempo de serviço e salário-de-contribuição.

Nota: Não há previsão legal de pagamento de 1/12 (um doze avos) de férias e 1/12 (um doze avos) de 13º salário (tais direitos deverão ser pagos no momento da rescisão do contrato), assim como o crédito de 8% (oito por cento) de FGTS (deve ser depositado mensalmente) diretamente no contra-cheque do empregado. Em virtude disso, tal procedimento não é permitido.

9.2 - Direitos Previdenciários

São assegurados ao Trabalhador Temporário benefícios e serviços da Previdência Social, como segurado obrigatório na condição de empregado, inclusive salário-família.

9.3 - Outros Direitos

Poderão ser convencionados outros direitos no contrato de trabalho entre a Empresa de Trabalho Temporário e a empresa tomadora.

9.4 - Direitos Rescisórios

Extinção do Contrato:

- saldo de salário;

- décimo-terceiro salário;

- férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

- salário-família;

- FGTS, mês rescisão e mês anterior, se for o caso; recolhido em GRFC (código de saque 04);

Rescisão antecipada por parte do empregador:

- saldo de salário;

- décimo-terceiro salário;

- férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

- indenização de 50% (cinqüenta por cento) dos dias faltantes para o término do contrato (Art. 479 da CLT);

- salário-família;

- FGTS, mês rescisão e mês anterior, se for o caso; e

- multa de 40% (quarenta por cento), recolhido em GRFC (código de saque 01).*

* O empregador juntamente com a multa de 40% (quarenta por cento) deverá recolher a contribuição social de 10% (dez por cento), totalizando 50% (cinqüenta por cento).

Rescisão antecipada por parte do empregado:

- saldo de salário;

- décimo-terceiro salário;

- salário-família;

- férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

- FGTS, recolhido em GFIP (não há código de saque, consigna-se no TRCT no campo 26 a palavra "não").

Rescisão por justa causa:

- saldo de salário;

- FGTS, recolhido em GFIP (não há código de saque, consigna-se no TRCT a palavra "não").

10. JUSTA CAUSA

Serão consideradas razões determinantes de rescisão, por justa causa, do Contrato de Trabalho Temporário, os atos e circunstâncias mencionados nos subitens 10.1 e 10.2, ocorridos entre o Trabalhador e a Empresa de Trabalho Temporário e entre aquele e a empresa tomadora ou cliente, onde estiver prestando serviço.

10.1 - Do Empregado

Constituem justa causa para rescisão do Contrato de Trabalho Temporário pela empresa:

a) ato de improbidade;

b) incontinência da conduta ou mau-procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão da Empresa de Trabalho Temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do trabalhador, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da Empresa de Serviço Temporário ou da empresa tomadora de serviços ou cliente;

h) ato de indisciplina ou insubordinação;

i) abandono do trabalho;

j) ato lesivo da honra ou da boa-fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa-fama praticado ou ofensas físicas praticadas contra o empregador ou superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogo de azar;

m) atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados em inquérito administrativo.

10.2 - Do Empregador

O trabalhador pode considerar rescindido o Contrato de Trabalho Temporário quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelos seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir a Empresa de Trabalho Temporário as obrigações do contrato;

e) praticar a Empresa de Trabalho Temporário ou a empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa-fama;

f) for ofendido fisicamente por superiores hierárquicos da Empresa de Trabalho Temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

g) quando for reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importância dos salários;

h) falecer o titular de Empresa de Trabalho Temporário constituída em firma individual.

O Trabalhador Temporário poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o trabalhador pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até decisão final do processo.

11. LOCAL DE TRABALHO DO TRABALHADOR TEMPORÁRIO

Considera-se local de trabalho para os Trabalhadores Temporários tanto aquele onde se efetua a prestação do serviço quanto a sede da Empresa de Trabalho Temporário.

12. ACIDENTE DO TRABALHO

A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a comunicar à Empresa de Trabalho Temporário a ocorrência de acidente do trabalho cuja vítima seja trabalhador posto à sua disposição.

O encaminhamento do acidentado ao INSS pode ser feito diretamente pela empresa tomadora de serviço, ou cliente.

13. FOLHA DE PAGAMENTO, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, GFIP E GRFC

13.1 - Folha de Pagamento

A Empresa de Trabalho Temporário é obrigada a elaborar folha de pagamento especial para os Trabalhadores Temporários.

13.2 - GPS Dos Trabalhadores Temporários

A Empresa de Trabalho Temporário deve elaborar guias de recolhimento distintas para os empregados permanentes e para os Trabalhadores Temporários. O valor das contribuições previdenciárias relativas aos Trabalhadores Temporários por tomadores de serviço deverá ser consolidado em uma única GPS.

Até a competência 06.1997, a alíquota de contribuição para o SAT é estabelecida em função de sua atividade preponderante, assim entendida a que ocupar o maior número de Trabalhadores Temporários nas diversas tomadoras, sendo aplicada, inclusive, para o recolhimento sobre a folha de pagamento dos empregados permanentes da Empresa de Trabalho Temporário.

A partir da competência 07.1997 a alíquota de contribuição para o SAT é de 2% (dois por cento), correspondente ao código 7450.0, exceto para as atividades cujo exercício permite a concessão de aposentadoria especial.

A título de Terceiros a empresa deverá recolher 2,5% (dois e meio por cento) referente ao Salário-Educação.

Desta forma, sobre os valores pagos aos Trabalhadores Temporários, a Empresa de Trabalho Temporário contribui com 20% (vinte por cento) + 2% (dois por cento) (SAT) + 2,5 (dois e meio por cento) Terceiros (Salário-Educação), conforme FPAS 655.

13.3 - GPS Dos Empregados Permanentes

A contribuição relativa ao pessoal permanente da Empresa de Trabalho Temporário deve ser recolhida em guia distinta. Para o recolhimento da contribuição referente aos empregados permanentes da Empresa de Trabalho Temporário devem ser utilizados o código FPAS 515, o código SAT 7450.0 - 2% (dois por cento) e a título de Terceiros 5,8% (cinco vírgula oito por cento).

Desta forma, sobre os valores pagos aos trabalhadores permanentes, a Empresa de Trabalho Temporário contribui com 20% (vinte por cento) + 2% (dois por cento) (SAT) + 5,8% (cinco vírgula oito por cento) (Terceiros).

13.4 - Contribuição Dos Trabalhadores Temporários e Empregados Permanentes

O Trabalhador Temporário e os empregados permanentes da Empresa de Trabalho Temporário contribuem de acordo com a tabela de contribuição do segurado empregado. Abaixo, tabela vigente a partir de maio/2004:

Salário-de-Contribuição
(R$)

Alíquota para fins de
recolhimento ao INSS (%)

Até 752,62

7,65

De 752,63 até 780,00

8,65

De 780,01 até 1.254,36

9,00

De 1.254,37 até 2.508,72

11,00


13.5 - Retenção de 11% (Onze Por Cento) Sobre a Nota Fiscal da Prestação de Serviço do Trabalho Temporário

A Empresa Prestadora de Trabalho Temporário deverá destacar na Nota Fiscal a "Retenção Para a Previdência Social" equivalente a 11% (onze por cento) do valor bruto, salvo aqueles serviços que tiverem exposição a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial, onde o percentual mencionado terá acréscimo de 2 (dois), 3 (três) ou 4% (quatro por cento), conforme o caso, ainda que figure discriminado item a título de taxa de administração ou de agenciamento, sendo admitidas apenas as deduções da base de cálculo, os valores correspondentes ao custo de fornecimento do vale-transporte e do vale-refeição. Tais parcelas deverão ser discriminadas na Nota Fiscal, fatura ou recibo.

A contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos empregados cedidos, efetua a compensação consolidada dos valores destacados para todas as tomadoras, na mesma competência da GPS das folhas de pagamento relativas à emissão das Notas Fiscais, faturas ou recibos.

O valor retido somente será compensado com contribuições destinadas ao INSS, constante do campo 6 da GPS, não podendo absorver as contribuições destinadas às entidades de fundos (Terceiros), a serem lançadas no campo 9 da GPS.

Na impossibilidade de haver compensação integral na própria competência, o saldo remanescente poderá ser compensado nas competências subseqüentes, sem o limite de 30% (trinta por cento) do valor constante no campo 6 da GPS ou ser objeto de restituição.

13.6 - GFIP

A Empresa de Trabalho Temporário deverá entregar GFIP distintas para cada empresa contratante (tomadores de serviço), assim como GFIP distinta do seu pessoal administrativo, mas gerando num único movimento, com o código de recolhimento 150, inclusive a do pessoal administrativo, na qual no campo "Tomador de Serviços" deverá constar a própria Empresa de Trabalho Temporário e o respectivo CNPJ.

13.7 - GRFC

No momento da extinção do Contrato de Trabalho Temporário, ou até mesmo numa rescisão antecipada do respectivo contrato pela Empresa de Trabalho Temporário, esta deverá confeccionar a GRFC.

14. FALÊNCIA DA EMPRESA DE TRABALHO TEM-PORÁRIO

No caso de falência da Empresa de Trabalho Temporário, a empresa tomadora de serviço ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização.

15. JURISPRUDÊNCIAS

RELAÇÃO DE EMPREGO. COOPERATIVA. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. Pagamento em valor fixo, sob a rúbrica "salário mês". Contratação na própria obra. Subordinação pelo tomador. Ausência de elementos indicadores do verdadeiro vínculo cooperativado ou temporário. Relação de emprego configurada.(TRT 1ª R - 2ªT - RO nº 27802/1994 - Relator Juiz Rogério Lucas Martins)

RELAÇÃO DE EMPREGO - TRABALHO TEM-PORÁRIO - TOMADOR DE SERVIÇO. RECURSO ORDINÁRIO - Não provada a existência dos requisitos necessários para a configuração do contrato de trabalho temporário, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. (TRT 2ª R - 6ª T - Acórdão nº 20040091036/2004; Relator: Rafael E. Publiese Ribeiro).

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO. Quando o trabalho na empresa tomadora de serviços exceder de três meses sem que se tenha a autorização expressa do órgão local do Ministério do Trabalho, o trabalhador temporário passa a ser seu empregado, com submissão ao regime celetista. Portaria que estabelece a prorrogação automática do contrato a partir de mera comunicação ao órgão do Ministério do Trabalho não configura instrumento hábil a afastar a determinação contida na Lei. (TRT 2ªR - 4ª T - Acórdão nº 20040047223/2004; Relator Paulo Augusto Camara)

CONTRATO TEMPORÁRIO. Lei nº 6.019/74. Contrato sem termo final pré-fixado. O empregado não pode viver cada dia do contrato, como se fosse o último de sua vigência e, com isso, poder a empresa, a qualquer tempo, alegar "término do contrato" e sua desoneração quanto ao pagamento da indenização por denúncia antecipada. (TRT 2ª R - Acórdão nº 20030686495/2003, Relator: Rafael E. Publiese Ribeiro).

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI nº 6.019/74. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. A contratação de mão-de-obra temporária restringe-se às hipóteses de necessidade transitória de substituição de pessoal permanente ou acréscimo extraordinário de serviços, as quais estarão sempre limitadas ao prazo máximo de três meses em relação a um mesmo empregado, consoante se depreende do disposto nos arts. 2º e 10 da Lei nº 6.019/74. Não obstante a falta de vedação legal para a contratação temporária sucessiva para diferentes funções, o julgador deve, em observância ao princípio da primazia da realidade, analisar o caso concreto em busca da verdadeira intenção das partes, impedindo a fraude à legislação trabalhista por intermédio de contratações mascaradas. Recurso a que não se dá provimento. (TRT 2ª R; 7ª T - RO Acórdão nº 20030680454/2003; Revisor Juiz Luiz Antonio Moreira Vidigal)

TEMPORÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. Não se presta a autorização legislativa excepcional prevista no art. 2º, da Lei nº 6.019/74, para autorizar que a empresa prestadora utilize de mão-de-obra temporária, para cumprimento de contrato de prestação de serviços de limpeza firmado entre a mesma e a empresa tomadora. A situação fática não se insere nos contornos restritos exigíveis pelos artigos 2º e 9º da Lei nº 6.019/74. Mantém-se a sentença que declarou o contrato a prazo indeterminado. (TRT-PR-RO-16992/1999-PR - Acórdão 23840/2000 - 3ª T - Relatora Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva)

CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS PARA A LICITUDE. A contratação de trabalhador, através de empresa de trabalho temporário, só resulta lícita, quando demonstrados os requisitos de necessidade transitória de substituição do pessoal regular ou acréscimo extraordinário de serviços. Fora de tais hipóteses o contrato deve ser declarado com a empresa tomadora e a prazo indeterminado. (TRT-PR-RO-6170/1999-PR-Acórdão 06124/2000 - 3ª T - Relatora Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva)

Fundamentos Legais: Decreto nº 73.841/1974; Instrução Normativa MTE/SRT nº 2/2004; Instrução Normativa MTE/SRT nº 03/2004.