TRABALHADOR EM DOMICÍLIO

Sumário

1. DEFINIÇÃO

O Trabalho em Domicílio é aquele executado fora do âmbito da empresa, na própria casa do empregado ou em oficina de família, por conta do empregador que o remunere.

Desta forma, não há distinção entre o trabalho realizado na empresa ou estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que caracterizada a relação de emprego, conforme dispõe o artigo 6º da CLT.

Jurisprudência

COSTUREIRA - TRABALHO A DOMICÍLIO - VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONFIGURADO - De acordo com o disposto no art. 6º da CLT, inexiste distinção entre o trabalho prestado no estabelecimento do empregador e o realizado no domicílio da trabalhadora, impondo-se o reconhecimento do vínculo empregatício quando se constata que a função de costureira estava voltada às atividades normais e permanentes da empresa, bem como que o labor era prestado com pessoalidade, em caráter não eventual e sob subordinação jurídica. (TRT 2ª R - 6ª T; Juiz Relator Francisco Antonio de Oliveira; Juiz Revisor Marcos Emanuel Canhete)

O vínculo empregatício estará configurado mediante a existência dos seguintes requisitos:

- prestação de serviço de natureza não eventual;

- trabalho contínuo;

- subordinação a empregador;

- pagamento de salário.

Jurisprudência

VÍNCULO DE EMPREGO.TRABALHO EM DOMICÍLIO. A prova dos autos conforta as alegações da reclamante, no sentido de que o labor no seu domicílio ocorreu de forma contínua, subordinada, pessoal e onerosa, restando caracterizada a existência de vínculo empregatício, na forma do art. 3º da CLT. (TRT 4ª R - 2ª T; AC RO 01469.024/97-7/2000; Juíza Relatora Dulce Olenca Baumgarten Padilha)

TRABALHO EM DOMICÍLIO. Prestação de serviços contínuos e subordinados à empresa, que fixava a contraprestação (por peças) e delimitava a quantidade de serviços. Vínculo de emprego reconhecido. (TRT 2ª - 6ª T; AC RO 0592253/2003; Juiz Relator Rafael E. Pugliese Ribeiro; Juiz Revisor Valdir Florindo)

RELAÇÃO DE EMPREGO. TRABALHO EM DOMICÍLIO. Comprovado nos autos que o trabalho, embora realizado no domicílio da demandante, além de exclusivo era controlado e mensurado pela produção diariamente entregue, e que tais serviços eram indispensáveis à atividade empresarial da ré, forçoso reconhecer-se a relação de emprego vindicada. (TRT 2ª R - 6ª T; AC RO 0300661/2000; Juiz Relatora Maria Aparecida; Juiz Revisor Renato de Lacerda Paiva)

TRABALHO A DOMICÍLIO. VÍNCULO DE EMPREGO. Prestação de serviço remunerado para terceiros, em caráter não eventual, na própria residência do trabalhador, são condições que, por si só, não revelam subordinação. O reconhecimento da relação de emprego exige prova da subordinação. Ressalva contida no próprio art. 6º, parte final, da CLT. (TRT 2ª R - 10ª T; AC RO nº 02970630448/1997; Juiz Relator Eduardo de Azevedo Silva; Juiz Revisor Fernando Feliciano da Silva)

Atualmente, com a informática sendo utilizada em todos os ramos, está comum encontrarmos trabalhadores em domicílio, como é o caso dos web designers.

2. DIREITOS

Apesar do trabalho ser realizado exclusivamente no domicílio do trabalhador, a ele ficam assegurados todos os direitos trabalhistas comuns aos demais empregados que prestam serviços no estabelecimento do empregador, uma vez caracterizada a relação de emprego.

A Constituição Federal/1988 dispõe sobre os direitos devidos aos trabalhadores, em seu artigo 7º, assegurando-os aos trabalhadores urbanos e rurais.

2.1 - Salário

O salário devido é pago por peça ou tarefa, sendo-lhe garantido salário mínimo ou piso salarial da categoria. Salientamos que com a modernização da executação das tarefas, podemos encontrar trabalhadores em domicílio com salário estabelecido mensalmente, como é o caso de alguns profissionais de informática.

2.2 - Repouso Semanal Remunerado

A remuneração do repouso semanal remunerado para o empregado em domicílio corresponderá ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana (Lei nº 605, art. 7º, letra "d").

Como já mencionado, devido à modernização do sistema de prestação de serviço em domicílio, se tivermos o trabalhador contratado com salário mensal, o repouso semanal remunerado já estará incluído, não necessitando proceder cálculo em separado.

Exemplos:

Exemplo nº 1:

Produção da semana (total) R$ 210,00
Cálculo do RSR - R$ 180,00 : 6 R$ 35,00
Total semanal R$ 245,00

Exemplo nº 2:

Produção da semana (total) R$ 150,00
Cálculo do RSR - R$ 180,00 : 6 R$ 25,00
Total semanal R$ 175,00

2.3 - Férias

trabalhador em domicílio faz jus a férias, acrescidas do terço constitucional, por 30 (trinta) dias corridos, não aplicando-se a tabela de férias proporcionais em função do número de faltas injustificadas, pois não está sujeito à freqüência.

2.4 - Aviso Prévio

O aviso prévio é direito constitucionalmente assegurado, sendo, no mínimo, de 30 (trinta) dias.

2.5 - 13º Salário

O 13º salário é devido aos trabalhadores em domicílio normalmente, na proporção de 1/12 avos por mês de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês.

2.6 - FGTS

Haverá o recolhimento dos depósitos do FGTS (8%) normalmente em GFIP mensalmente, e em caso de rescisão sem justa causa caberá a multa de 50% (cinqüenta por cento), assim como o depósito sobre as verbas rescisórias devidas e, se for o caso, do mês anterior, em GRFC.

Fundamentos Legais: CLT, arts. 6º; 83; 129 e 487; Lei nº 605/1949, art. 7º, "d"; Decreto nº 57.155/1965, art. 2º; Constituição Federal/1988, art. 7º, e incisos.