TRABALHO AVULSO
Aspectos Previdenciários
Sumário
1. CONCEITOS
Considera-se:
- trabalhador avulso, aquele que, sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO);
- trabalhador avulso não-portuário, aquele que presta serviços de carga e descarga de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério, o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios), o amarrador de embarcação, o ensacador de café, cacau, sal e similares, aquele que trabalha na indústria de extração de sal, o carregador de bagagem em porto, o prático de barra em porto, o guindasteiro, o classificador, o movimen-tador e o empacotador de mercadorias em portos, assim conceituados nas alíneas "b" a "j" do inciso VI do art. 9º do RPS;
- trabalhador avulso portuário, aquele que presta serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações na área dos portos organizados e de instalações portuárias de uso privativo, com intermediação obrigatória do Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), podendo ser:
a) segurado trabalhador avulso quando, sem vínculo empregatício, devidamente registrado ou cadastrado no OGMO, em conformidade com a Lei nº 8.630, de 1993, presta serviços a diversos operadores portuários;
b) segurado empregado quando, registrado no OGMO, contratado com vínculo empregatício e a prazo indeterminado, na forma do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 8.630/1993, é cedido a operador portuário;
- Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO), a entidade civil de utilidade pública, sem fins lucrativos, constituída pelos operadores portuários, tendo por finalidade administrar o fornecimento de mão-de-obra do trabalhador avulso portuário;
- porto organizado, aquele construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e cujas operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária;
- área de porto organizado, aquela compreendida pelas instalações portuárias, bem como pela infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao porto, tais como guia-correntes, quebra-mares, eclusas, canais, bacias de evolução e áreas de fundeio, que devam ser mantidas pela administração do porto;
- instalações portuárias, os ancoradouros, as docas, o cais, as pontes e os píeres de atracação, os terrenos, os armazéns, as edificações e as vias de circulação interna, podendo ser:
a) de uso público, quando restrita à área do porto organizado, sob a responsabilidade da administração do porto;
b) de uso privativo, quando explorada por pessoa jurídica de direito público ou privado, podendo ser de uso exclusivo para movimentação de carga própria ou misto para movimentação de carga própria e de terceiros;
- operador portuário, a pessoa jurídica pré-qualificada junto à administração do porto, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho de Autoridade Portuária, para a execução da movimentação e armazenagem de mercadorias na área do porto organizado;
- administração do porto organizado, aquela exercida diretamente pela União ou entidade concessionária, com o objetivo de coordenar, regular ou fiscalizar todas as atividades que envolvam tanto a navegação como as operações portuárias;
- trabalho portuário avulso, as atividades que compreendem os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcação, sendo:
a) capatazia, a movimentação de mercadorias nas instalações de uso público, compreendendo recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário;
b) estiva, a movimentação de mercadorias nos conveses ou nos porões das embarcações principais ou auxiliares, incluindo o transbordo, a arrumação, a peação ou a despeação, bem como o carregamento ou a descarga das embarcações, quando realizados com equipamentos de bordo;
c) conferência de carga, a contagem de volumes, a anotação de características, de procedência ou de destino, a verificação do estado das mercadorias, a assistência à pesagem, a conferência de manifesto e os demais serviços correlatos, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;
d) conserto de carga, o reparo ou a restauração das embalagens de mercadorias, a reembalagem, a marcação, a remarcação, a carimbagem, a etiquetagem, a abertura de volumes para vistoria e posterior recomposição, nas operações de carregamento e de descarga de embarcações;
e) bloco, a atividade de limpeza e conservação de embarcações mercantes ou de seus tanques, incluindo batimento de ferrugem, pintura, reparos de pequena monta ou os serviços correlatos;
f) vigilância de embarcações, a fiscalização da entrada e saída de pessoas a bordo das embarcações atracadas ou fundeadas ao largo, bem como a movimentação de mercadorias em portalós, rampas, porões, conveses, plataformas ou em outros locais da embarcação;
- armador, a pessoa física ou jurídica, proprietária de embarcação, que pode explorá-la comercialmente ou afretá-la a terceiros (afretador);
- trabalho marítimo, as atividades exercidas pelos trabalhadores em embarcação, devidamente registrados como empregados dos armadores ou dos afretadores das embarcações, os quais estão sujeitos às normas internacionais previstas na regulamentação da marinha mercante;
- atividade de praticagem, o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao comandante da embarcação, realizadas com o propósito de garantir segurança da navegação ao longo de trechos da costa, das barras, dos portos, dos canais, dos lagos ou dos rios, onde ocorram peculiaridades locais ou regionais que dificultem a livre e segura movimentação das embarcações;
- terminal ou armazém retroportuário, o armazém ou o pátio localizado fora da área do porto organizado, utilizado para armazenagem das cargas a serem embarcadas ou que já foram liberadas dos navios e encontram-se à disposição de seus proprietários;
- cooperativa de trabalhadores avulsos portuários, aquela constituída por trabalhadores avulsos registrados no OGMO, estabelecida como operadora portuária para exploração de instalação portuária, dentro ou fora dos limites da área do porto organizado;
- montante de mão-de-obra (MMO), a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário em retribuição pelos serviços executados, compreendendo o valor da produção ou da diária e o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, sobre o qual serão calculados os valores de férias e décimo-terceiro salário, nos percentuais de 11,12% (onze vírgula doze por cento) e de 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento), respectivamente.
2. TRABALHO AVULSO PORTUÁRIO
2.1 - Obrigações do OGMO
Cabe ao OGMO, observada a data de sua efetiva implementação em cada porto, na requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso, e com a Lei nº 9.719/1998, além de outras obrigações previstas na legislação previdenciária, adotar as seguintes providências:
- selecionar, registrar e cadastrar o trabalhador avulso portuário, mantendo com exclusividade o controle dos mesmos, ficando, desta maneira, formalizada a inscrição do segurado perante a Previdência Social;
- elaborar as listas de escalação diária dos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário e por navio, devendo exibi-las à fiscalização quando solicitadas;
- efetuar o pagamento da remuneração pelos serviços executados e das parcelas referentes ao décimo-terceiro salário e às férias ao trabalhador avulso portuário;
- elaborar folha de pagamento por navio, com indicação do operador portuário e dos trabalhadores que participaram da operação e, especificamente, com relação a estes, devem informar:
a) os respectivos números de registro ou cadastro no OGMO;
b) o cargo, função ou serviço prestado;
c) os turnos trabalhados;
d) as remunerações pagas, devidas ou creditadas a cada um dos trabalhadores e a correspondente totalização; e
e) os valores das contribuições sociais previdenciárias retidas;
Obs.: O OGMO deve consolidar mensalmente as folhas de pagamento elaboradas, por operador portuário e por trabalhador portuário avulso e deve, também, manter resumo mensal e acumulado, por trabalhador portuário avulso, dos valores totais da remuneração da mão-de-obra, das férias, do décimo-terceiro salário e das contribuições sociais previdenciárias retidas.
- encaminhar cópia da folha de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários aos respectivos operadores portuários;
- pagar, mediante convênio com o INSS, o salário-família devido ao trabalhador avulso portuário;
- arrecadar as contribuições sociais devidas pelos operadores portuários e a contribuição social previdenciária devida pelo trabalhador avulso portuário, mediante desconto em sua remuneração, repassando-as à Previdência Social;
- prestar as informações para a Previdência Social em GFIP, relativas aos trabalhadores avulsos portuários, por operador portuário, informando o somatório do montante de mão-de-obra com as férias e o décimo-terceiro salário, bem como a contribuição descontada dos segurados sobre essas remunerações, devendo observar as instruções de preenchimento dessa guia, contidas no Manual da GFIP;
- enviar ao operador portuário cópia da GFIP, bem como das folhas de pagamento dos trabalhadores avulsos portuários;
- comunicar ao INSS os acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores avulsos portuários;
- registrar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada em contas individualizadas, as rubricas integrantes e as não-integrantes da base de cálculo para a Previdência Social, bem como as contribuições descontadas dos segurados trabalhadores avulsos portuários e os totais recolhidos, por operador portuário;
- exibir os livros Diário e Razão, quando exigidos pela fiscalização, com os registros devidamente escriturados após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições devidas.
O OGMO deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada, mensalmente e por operador portuário.
A informação mencionada no parágrafo anterior, quando solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada de forma clara e precisa quanto aos valores originais, aos coeficientes de atualização aplicados, aos valores compensados e, se ainda houver, ao saldo a ser utilizado em competências subseqüentes.
O OGMO equipara-se à empresa, ficando sujeito às obrigações aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratados. Relativamente ao pagamento da contribuição destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, o OGMO será enquadrado no CNAE 91.12-0 - atividades de organizações profissionais.
Além das obrigações já mencionadas, o OGMO responsabiliza-se pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pelo INSS destinadas a outras entidades e fundos devidos pelo operador portuário.
2.2 - Operador Portuário
O operador portuário responde perante:
- o trabalhador avulso portuário, pela remuneração dos serviços prestados e pelos respectivos encargos;
- os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho avulso portuário.
Compete ao operador portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao trabalhador avulso portuário, bem como dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre essa remuneração.
A cooperativa de trabalhadores avulsos portuários deve ser pré-qualificada junto à administração do porto e sua atuação equipara-se à do operador portuário.
O trabalhador, enquanto permanecer associado à cooperativa, deixará de concorrer à escala como avulso.
É vedada ao operador portuário a opção pelo SIMPLES.
O operador portuário deverá exigir do OGMO a folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados que estejam a serviço desse órgão.
O operador portuário deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada mensalmente, por OGMO, quando for o caso.
O operador portuário deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada, mensalmente.
A informação mencionada no parágrafo anterior, quando solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada de forma clara e precisa quanto aos valores originais, aos coeficientes de atualização aplicados, aos valores compensados e, se ainda houver, ao saldo a ser utilizado em competências subseqüentes.
2.3 - Contribuições Decorrentes do Trabalho Avulso Portuário
As contribuições previdenciárias patronais e as destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador avulso portuário são devidas pelo operador portuário e a responsabilidade pelo seu recolhimento cabe ao OGMO.
As contribuições referidas incidem sobre a remuneração de férias e sobre o décimo-terceiro salário dos trabalhadores avulsos portuários.
Os percentuais relativos à remuneração de férias e do décimo-terceiro salário poderão ser superiores aos referidos no conceito de MMO, em face da garantia constitucional.
2.4 - Prazos em Relação ao Trabalho Avulso Portuário
No prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização do serviço, o operador portuário repassará ao OGMO:
- os valores devidos pelos serviços executados;
- as contribuições destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre a remuneração do trabalhador avulso portuário;
- o valor relativo à remuneração de férias;
- o valor do décimo-terceiro salário.
No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o término do serviço, o OGMO efetuará o pagamento da remuneração ao trabalhador avulso portuário, descontando desta a contribuição social previdenciária devida pelo segurado.
Os prazos mencionados de 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) horas podem ser alterados mediante convenção coletiva firmada entre entidades sindicais representativas dos trabalhadores e operadores portuários, observado o prazo legal para recolhimento dos encargos fiscais, trabalhistas e previdenciários.
2.5 - Recolhimento Das Contribuições
O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos, devidas pelo operador portuário, e a contribuição do trabalhador avulso portuário, incidentes sobre o MMO, as férias e o décimo-terceiro salário, será efetuado em documento de arrecadação identificado pelo CNPJ do OGMO.
O operador portuário é obrigado a arrecadar, mediante desconto, a contribuição social previdenciária devida pelos seus empregados, inclusive pelo trabalhador portuário com vínculo empregatício a prazo indeterminado, recolhendo-a juntamente com as contribuições a seu cargo, incidentes sobre a remuneração desses segurados.
3. TRABALHO AVULSO NÃO-PORTUÁRIO
O sindicato que efetuar a intermediação de mão-de-obra de trabalhador avulso é responsável pela elaboração das folhas de pagamento por contratante de serviços, registrando o montante da mão-de-obra, bem como as parcelas correspondente a férias e décimo-terceiro salário.
Caberá ao sindicato da classe, mediante convênio com o INSS, efetuar o pagamento do salário-família devido ao trabalhador avulso e elaborar as folhas de pagamento correspondentes.
3.1 - Recolhimento Das Contribuições
A empresa contratante ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso é responsável pelo recolhimento de todas as contribuições sociais previdenciárias e daquelas destinadas a outras entidades e fundos, bem como pelo preenchimento e pela entrega da GFIP, observadas as demais obrigações previstas no RPS.
O sindicato de trabalhadores avulsos equipara-se à empresa, ficando sujeito às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral, em relação à remuneração paga, devida ou creditada, no decorrer do mês, a segurados empregado e contribuinte individual por ele contratados, conforme o caso.
3.2 - Contribuição do Segurado Trabalhador Avulso
A contribuição devida pelo segurado trabalhador avulso é calculada utilizando-se a tabela de 8 (oito), 9 (nove) e 11% (onze por cento).
Considera-se salário-de-contribuição mensal do segurado trabalhador avulso a remuneração resultante da soma do montante da mão-de-obra e da parcela referente a férias, observados os limites mínimo e máximo previstos.
Para efeito de enquadramento na faixa salarial e de observância do limite máximo do salário-de-contribuição mensal, o sindicato da categoria ou o OGMO fará controle contínuo da remuneração do segurado trabalhador avulso, de acordo com a prestação de serviços deste, por contratante.
O OGMO, para enquadramento na faixa salarial, consolidará, por trabalhador, as folhas de pagamento de todos os operadores portuários relativas às operações concluídas no mês.
A contribuição do segurado trabalhador avulso sobre a remuneração do décimo-terceiro salário é calculada em separado mediante a aplicação das alíquotas, devendo o sindicato da categoria ou o OGMO, conforme o caso, manter resumo mensal e acumulado por trabalhador avulso.
4. PROCEDIMENTOS DE AUDITORIA DO TRABALHO AVULSO PORTUÁRIO
Constatado, em procedimento fiscal, o descumpri-mento de obrigações atribuídas aos operadores portuários, o AFPS formalizará Representação Administrativa (RA), que será encaminhada à administração do porto organizado para fins de enquadramento como infração e atribuição de penalidade, sem prejuízo, se for o caso, da lavratura de Auto de Infração e de lançamento de crédito.
A não-apresentação das informações sobre a compensação ensejará a lavratura do Auto de Infração em nome do OGMO ou do operador portuário, respectivamente.
5. RETENÇÃO DE 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - NÃO-APLICABILIDADE
Os operadores portuários e o OGMO estão dispensados da obrigatoriedade da retenção de 11% (onze por cento) sobre cessão de mão-de-obra ou empreitada, incidente sobre o valor dos serviços em relação às operações portuárias realizadas nos termos da Instrução Normativa INSS nº 100/2003.
Fundamentos Legais: Arts. 375 a 399 da Instrução Normativa INSS nº 100/2003.