TRABALHO DE ESTRANGEIRO
Procedimentos Para Autorização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Para a contratação de mão-de-obra estrangeira, em caráter permanente ou temporário, a pessoa jurídica interessada solicitará autorização de trabalho junto à Coordenação Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de requerimento, modelo próprio conforme anexo à Resolução em questão.

2. DOCUMENTAÇÃO

O requerimento deve ser assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, instruído com os seguintes documentos:

- formulário de dados da empresa e do candidato;

- contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado devidamente assinado pelas partes;

- contrato de prestação de serviços para artista ou desportista, sem vínculo empregatício, para apresentações de curto prazo, devidamente assinado pelas partes;

- da empresa:

a) ato legal que rege a pessoa jurídica devidamente registrado na Junta Comercial, ou no Cartório de Registro Civil;

b) demais atos constitutivos da empresa, necessários à comprovação de sua estrutura societária;

c) ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil;

d) procuração por instrumento público ou, se particular, com firma reconhecida, quando o requerente se fizer representar por procurador;

e) termo de responsabilidade em que a empresa assumirá toda e qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como seus dependentes, durante sua permanência;

f) comprovante original de recolhimento da taxa individual de imigração - DARF - cód. 6922, em nome da empresa requerente;

g) ato de indicação do estrangeiro para a função de dirigente com poderes de representação geral, quando se tratar de cargo previsto nos atos constitutivos da empresa nacional;

h) cópia autenticada do contrato social da empresa requerente, bem como de suas 5 (cinco) últimas alterações contratuais, devidamente registradas na Junta Comercial, quando se tratar de pedido de concomitância em empresa do mesmo grupo ou conglomerado econômico, ainda que anteriores à indicação do Administrador, Gerente, Diretor ou quaisquer outros cargos com poderes de gestão, comprovando, ainda, o vínculo associativo entre a empresa requerente e a empresa que deu origem à autorização de trabalho;

i) instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto, expedida pelo Departamento de Aviação Civil-DAC, do Ministério da Aeronáutica, quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios;

j) carta de anuência do Banco Central - BACEN, quanto à indicação do estrangeiro para o cargo, quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

k) credenciamento junto ao BACEN, quando se tratar de representação de instituições financeiras e assemelhadas, que não efetue operação bancária;

l) documento de homologação expedido pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, da indicação do estrangeiro para ocupar cargo na Diretoria, nos Conselhos de Administração, Deliberativo, Consultivo e Fiscal, ou em outros órgãos previstos nos atos constitutivos, em se tratando de sociedades seguradoras, de capitalização e de entidades abertas de previdência privada;

m) outros documentos exigíveis em razão de Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.

As exigências relativas à apresentação de documentos da empresa não se aplicam aos casos previstos da Resolução Normativa nº 33, de 1999.

- do candidato:

a) comprovação de escolaridade mínima, qualificação e experiência profissional, compatíveis com a atividade a ser exercida, estabelecidos em Resolução do Conselho Nacional de Imigração, sem prejuízo das disposições legais que regulam o exercício de atividade profissional, quando se tratar de trabalho temporário com vínculo empregatício no Brasil;

b) informação do salário nominal e benefícios a serem percebidos no País, do valor do último salário no Exterior, bem como quanto à continuidade no seu recebimento. Em caso afirmativo, declarar o valor e oferecer a tributação no Brasil, conforme normas baixadas pela Secretaria de Receita Federal do Ministério da Fazenda;

c) outros documentos exigíveis em razão de Resolução do Conselho Nacional de Imigração.

A instrução do pedido observará, ainda, as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Imigração para os casos específicos, bem como as normas previstas pela Lei nº 9.784/1999.

Os documentos não redigidos no idioma oficial do País deverão estar devidamente traduzidos e consularizados, na forma da legislação em vigor.

3. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS

A ausência de qualquer dos documentos, bem como eventuais falhas na instrução do processo, implicará no seu sobrestamento para as necessárias diligências, tendo o requerente o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da mesma, contados da data de ciência por parte do interessado.

A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pela Coordenação Geral de Imigração será efetuada por ciência do processo, por via postal com Aviso de Recebimento - AR, por telegrama ou por qualquer meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado.

O prazo estipulado possui caráter peremptório, e a sua não observância implicará no indeferimento do pedido e respectivo arquivamento.

4. ADMISSÃO DO EMPREGADO - DATA

O registro de admissão do empregado deverá ser feito dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à entrada do estrangeiro no País, momento que será considerado como início do vínculo empregatício.

5. VEDAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA ESTRANGEIRO

É vedada a autorização de trabalho, quando caracterizada a redução salarial dos empregados brasileiros.

6. AUTORIZAÇÃO - COMUNICAÇÃO

Concluída a instrução do processo, a Coordenação Geral de Imigração decidirá quanto à autorização, no prazo de até 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.

Denegada a autorização de trabalho caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação no Diário Oficial da União, e será dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

Se a autoridade não a reconsiderar no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido será recebido como recurso e será encaminhado de ofício ao Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego para decisão final.

7. CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA OU ASSISTÊNCIA TÉCNICA

Os pedidos de autorização de trabalho em decorrência de contrato de transferência de tecnologia e/ou de prestação de serviço de assistência técnica, ou decorrente de acordo de cooperação ou de convênio, sem vínculo empregatício com a empresa nacional, deverão ser instruídos com a seguinte documentação complementar:

- apresentação de projeto de qualificação na transferência de tecnologia ou assistência técnica, anexando:

a) o plano de treinamento detalhado e o número de brasileiros a serem treinados, em conformidade com os estágios previstos no contrato, bem como nas demais hipóteses previstas nas Resoluções do Conselho Nacional de Imigração;

b) o endereço da unidade da empresa, na qual o estrangeiro prestará os serviços.

8. TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR - COMUNICAÇÃO

A transferência do trabalhador para outra empresa do mesmo conglomerado econômico obriga a empresa a comunicar e justificar o ato ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua ocorrência.

9. ALTERAÇÃO OU AGREGAMENTO DE ATIVIDADES - PROCEDIMENTO

Na hipótese de mudança de função e/ou agregamento de outras atividades às originalmente desempenhadas pelo estrangeiro, deverá a empregadora apresentar justificativa, bem como aditivo ao contrato de trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a ocorrência do fato.

Fundamentos Legais: Resolução Administrativa MTE/CNI nº 07/2004, publicada no Bol. INFORMARE nº 44/2004, caderno Atualização Legislativa.