SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS

Sumário

1. DISPOSIÇÕES GERAIS

O Enunciado TST nº 291 revisou o Enunciado TST nº 76, que tratava da Supressão de Horas Extras, reformulando o entendimento no que se refere às conseqüências, tanto para o empregado quanto para o empregador.

O Enunciado TST nº 76 estabelecia:

"O valor das horas suplementares prestadas habitualmente por mais de 2 anos, ou durante todo o contrato de trabalho, se suprimidas, integra-se no salário para todos os efeitos legais."

Já o Enunciado TST nº 291, aprovado pela Resolução Administrativa nº 1, de 15.03.1989, estabelece:

"A supressão pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão."

Conclui-se então que, ao invés do empregado ter as horas extras integradas ao salário, conforme dispunha o Enunciado TST nº 76, receberá uma indenização pela supressão das horas suplementares.

Jurisprudência

HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. A supressão de horas extras habituais justifica a condenação ao pagamento de indenização, com fundamento no Enunciado nº 291 do C. TST, que, substituindo orientação anterior, encontrou solução compatível com a nossa realidade social e jurídica. (TRT 2ª R - 8ª T; AC RO 0798630/2002; Juíza Relatora Maria Luíza Freitas; Juiz Revisor Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva)

HORAS EXTRAS - INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO - A supressão de horas extras por parte do empregador dá direito ao empregado de receber uma indenização correspondente; jamais, a incorporação das horas extras suprimidas, justamente por respeito ao princípio de que o labor extraordinário tem caráter excepcional. Assim, a prestação de horas extras não configura direito adquirido, dada a sua natureza condicional. In casu, o apelo não merece prosperar, na medida em que referida indenização não foi objeto do pedido. (TRT 2ª R - 7ª T; AC RO 02980226526/1998; Juiz Relator José Mechango Antunes; Juíza Revisora Rosa Maria Zuccaro)

2. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - EXEMPLOS

O cálculo da indenização deve ser baseado na média aritmética das Horas Extras prestadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da Hora Extra da época da supressão, multiplicando-se, então, pelo número de anos ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de Horas Extras.

Ex. 1: Empregado presta habitualmente, há 5 (cinco) anos, Horas Extras. O valor da hora normal no mês de novembro/2004 é de R$ 5,20 e o adicional extraordinário de 50% (cinqüenta por cento). Conforme Convenção Coletiva de Trabalho, neste mês ocorreu a supressão das Horas Extras. Então:

- Horas Extras trabalhadas nos últimos 12 (doze por cento) meses:

- novembro/2003:------------------- 42
- dezembro/2003:------------------ 45
- janeiro/2004:----------------------- 38
- fevereiro/2004:--------------------- 40
- março/2004: ------------------------46
- abril/2004: ---------------------------36
- maio/2004: --------------------------48
- junho/2004: -------------------------36
- julho/2004: --------------------------34
- agosto/2004: -----------------------43
- setembro/2004:-------------------- 46
- outubro/2004:----------------------- 44
- Total:--------------------------------- 498
Média: ---------------------------------41,5 (498 : 12) h. extras

- valor da Hora Extra: R$ 7,80 (R$ 5,20 + 50%)
- valor da indenização: R$ 1.618,50 (R$ 7,80 x 41,5 x 5)

Jurisprudência

HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. Restou comprovado nos autos, por perícia contábil, que o autor prestou trabalho, com habitualidade, em jornada dilatada por longo período, tendo sido as mesmas suprimidas em determinada época. A sua supressão, no entanto, não enseja a incorporação da paga respectiva ao salário, mas apenas o pagamento de indenização, na forma prevista no Enunciado nº 291 do TST. Sentença que se reforma para reduzir a condenação à incorporação das horas suplementares suprimidas à remuneração ao pagamento da indenização prevista no Enunciado nº 291 do TST. (...) (Acórdão do Processo 95.19429-8 (REO/RO), Juiz Relator: Fabiano de Castilhos Bertoluci, publicado em 14.04.97)

Ex. 2: Empregado presta habitualmente, há 3 (três) anos e 8 (oito) meses, Horas Extras. O valor da hora normal, no mês de novembro/2004, mês em que ocorreu a supressão das Horas Extras, é de R$ 4,60 e o adicional extraordinário de 60% (sessenta por cento). Então:

- Horas Extras trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses:

- novembro/2004:--------------------- 42
- dezembro/2004:--------------------- 38
- janeiro/2004:-------------------------- 32
- fevereiro/2004:----------------------- 36
- março/2004: --------------------------30
- abril/2004: -----------------------------36
- maio/2004: ----------------------------30
- junho/2004:--------------------------- 24
- julho/2004: ----------------------------42
- agosto/2004:--------------------------38
- setembro/2004: ---------------------42
- outubro/2004: ------------------------42
Total: -------------------------------------432 h. extras
Média: ------------------------------------36 (432:12) h. extras

- valor da Hora Extra: R$ 7,36 (R$ 4,60 + 60%)

- valor da indenização: R$ 1.059,84 (R$ 7,36 x 36 x 4).

Neste exemplo, consideramos 4 (quatro) anos de prestação de serviço em Hora Extra, porque a fração de 8 (oito) meses conta-se como um ano, por ser superior a 6 (seis) meses.

Ex. 3: Empregado presta habitualmente, há 11 (onze) meses, Horas Extras. O valor da hora normal, no mês de novembro/2004, mês em que ocorreu a supressão das Horas Extras, é de R$ 6,80 e o adicional extraordinário de 50% (cinqüenta por cento). Então:

- Horas Extras trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses:

- novembro/2004:------------------------ 00
- dezembro/2004: -----------------------38
- janeiro/2004: ----------------------------32
- fevereiro/2004: --------------------------36
- março/2004: -----------------------------30
- abril/2004:-------------------------------- 36
- maio/2004: -------------------------------30
- junho/2004: ------------------------------24
- julho/2004: -------------------------------42
- agosto/2004: ----------------------------38
- setembro/2004: ------------------------42
- outubro/2004: ---------------------------42
Total: ----------------------------------------390 h. extras
Média: --------------------------------------32,5 (390 :12) h. extras

Neste exemplo, temos um empregado que fez Horas Extras durante 11 (onze) meses apenas, então, ele não fará jus à indenização pela supressão das Horas Extras, porque para adquirir este direito teria que ter prestado Horas Extras com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano.

Jurisprudência

ENUNCIADO 291 DO E. TST. APLICAÇÃO. A orientação do Enunciado nº 291 do E. TST somente se justifica se verificada a hipótese ali exposta, isto é, quando plenamente configurada a supressão do pagamento de Horas Extras, se prestadas com habitualidade pelo período mínimo de 1 (um) ano. (TRT-PR-RO 1.632-96 - Ac.5ª T 22.431-96 - Rel. Juiz Luiz Felipe Haj Mussi)

3. INCIDÊNCIAS

Sobre o valor da indenização da supressão das Horas Extras haverá incidência previdenciária, uma vez que o Decreto nº 3.048/1999, em seu artigo 214, § 9º, "m", ao elencar as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, menciona as indenizações, mas aquelas expressamente previstas em lei, e como elencado no item 1, esta indenização foi disposta através de uma Resolução Administrativa que trouxe o Enunciado TST nº 291. Em virtude disto, se dá a contribuição previdenciária, pois é considerado remuneração dentro daquele mês.

Em virtude do exposto haverá incidência também de FGTS e IRRF.

4. JURISPRUDÊNCIAS

SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. Habitualidade. CPTM. O autor recebeu expressivo valor de horas extras por mais de dez anos, ensejando estabilidade financeira em sua remuneração. A redução drástica em seu número equivale à supressão das horas extras. Devida a indenização (Súmula 291 do TST). (TRT 2ª R - 6ª T; AC RO 0591343/2002; Juiz Relator Rafael E. Pugliese Ribeiro; Juiz Revisor Roberto Barros da Silva)

HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. E. 291 DO C. TST. Não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade em face da adoção do entendimento consubstanciado no E. 291 do C. TST. A supressão de horas extras deve ser compensada pela indenização contemplada no referido enunciado, sob pena de deixar o contrato de trabalho, sinalagmático na sua essência, totalmente ao arbítrio da parte economicamente superior. (TRT 2ª R - 8ª T; AC RO 02990221900/1999; Juíza Relatora Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva; Juiz Revisor Benedito José Pinheiro Ribeiro)

INDENIZAÇÃO POR SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. Revelando a prova que o obreiro vinha laborando há muitos anos em sobrejornada, as horas extras laboradas, embora quitadas em processo anterior, não impedem o reconhecimento de sua supressão posterior, eis que ele continuou mourejando na empresa e teve suprimido o labor extra, sendo aplicável o disposto no Enunciado nº 291 do C. TST. Apelo obreiro provido. (TRT 2ªR - 7ª T; AC RO 02970417272/1997; Juíza Relatora Anélia Li Chum; Juiz Revisor Paulo Augusto Camara)

HORAS EXTRAS SUPRIMIDAS. A supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade assegura ao trabalhador o pagamento de uma indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. (...) (Acórdão do Processo nº 96.18304-3 (REO/RO), Juiz relator: Sebastião Alves de Messias, publicado em 04.05.98)

SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. ENUNCIADO Nº 291/TST. A supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade assegura a indenização de que trata o En. 291/TST. Recurso ordinário da reclamada desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS. Entende-se que a supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade não assegura ao trabalhador o direito à integração deste valor ao seu salário. A proteção devida é tão-somente a indenização do En. 291/TST, já concedida na presente decisão. Recurso adesivo do reclamante desprovido. (...)(Acórdão do Processo 02178.027/94-6 (RO/RA), Juiz Relator: Denis Marcelo de Lima Molarinho, publicado em 07.12.98)

HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. O laudo pericial contábil demonstra a existência de horas extras habituais durante um certo período do contrato de trabalho, sendo após suprimidas, fato este, inclusive confessado pelo reclamado. Portanto, cabível indenização nos termos do Enunciado nº 291 da Súmula do Colendo TST. (...) (Acórdão do Processo nº 96.36297-5 (REO/RO), Juiz Relator: José Carlos de Miranda, publicado em 09.11.98)

Fundamentos Legais: Os citados no texto.