SEGURO-DESEMPREGO
Considerações - Nova Resolução

No Bol. INFORMARE nº 27/2004, caderno Trabalho e Previdência, publicamos a matéria "Seguro-Desemprego - Considerações", baseada na Resolução CODEFAT nº 252/2000. No Diário Oficial da União do dia 24.06.2004 foi publicada a Resolução CODEFAT
nº 352/2004, a qual revogou aquela e trouxe pequenas alterações, as quais trataremos na seqüência. Em virtude do exposto, as colocações que faremos complementarão a matéria mencionada.

No item 6 deve-se acrescer o seguinte parágrafo:

"O valor do benefício será igual ao valor de unidades de moeda corrente, excluídas as partes decimais."

No subitem 6.1, o último parágrafo deve ser lido:

"Quando o trabalhador perceber salário por quinzena, por semana, ou por hora, o valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no que seria equivalente ao seu salário mensal, tomando-se por parâmetro, para essa equivalência, o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentas e vinte) horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 (duzentas e vinte) horas mensais, que será calculado com base no salário mensal. (texto acrescentado)"

No subitem 8.1 foram elencados os documentos que podem ser apresentados como documento de identificação, não ficando restrito apenas à carteira de identidade, mencionada na letra "a", e foi acrescida a letra "g".Vejamos:

"a) documento de identificação - Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento de identidade (somente para recepção), Carteira Nacional de Habilitação (modelo novo), Carteira de Trabalho (modelo novo), Passaporte e Certificado de Reservista;

g) no caso do requerente não ter recebido as verbas rescisórias deverá apresentar certidão das Comissões de Conciliação Prévia/Núcleos Intersindicais (certidão da justiça ou relatório da fiscalização)."

O último parágrafo do mesmo subitem trata do indeferimento do pedido do Seguro-Desemprego, recebendo nova redação conforme abaixo:

"Sendo indeferido o pedido do Seguro-Desemprego, caberá recurso ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados de suas Delegacias, no prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de dispensa que deu origem ao benefício, bem como para os casos de notificações, reemissões e reembolsos. (alteração)"

O item 9 recebe nova redação devido à utilização do Cartão Cidadão. Segue:

"Ressalvados os casos previstos no item 7, o pagamento será efetuado em espécie ao trabalhador, por meio do uso do Cartão do Cidadão ou dos documentos abaixo relacionados:

a) documento de identificação (Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção), Carteira Nacional de Habilitação (modelo novo) ou Carteira de Trabalho (modelo novo), Passaporte e Certificado de Reservista);

g) no caso do requerente não ter recebido as verbas rescisórias deverá apresentar certidão das Comissões de Conciliação Prévia/Núcleos Intersindicais (certidão da justiça ou relatório da fiscalização).

Os pagamentos efetuados nas agências da CAIXA, sem utilização do Cartão do Cidadão, terão sua comprovação por meio de autenticação em documento próprio, arquivado na CAIXA, ficando à disposição do MTE durante o prazo de 5 (cinco) anos.

Os pagamentos efetuados com a utilização do Cartão do Cidadão terão sua comprovação por meio do registro eletrônico da transação, ficando à disposição para consulta pelo MTE durante o prazo de 5 (cinco) anos.

O Cartão do Cidadão será fornecido ao segurado pela CAIXA. No ato do cadastramento da senha o caixa executivo solicitará identificação pessoal do segurado, assinatura no formulário, "Termo de Responsabilidade para uso do Cartão/Senha do Cidadão" e cadastramento da senha, que é pessoal e intransferível.

O valor a ser pago ao segurado corresponderá ao valor total da parcela disponível. Caso haja impedimento para o pagamento, será impresso comprovante contendo mensagem impeditiva (notificação), que ficará à disposição para consulta pelo MTE, durante o prazo de 5 (cinco) anos."

Ao item 10 devem ser acrescentados os seguintes parágrafos:

"Em caso de liberação por recurso, a primeira parcela será liberada no lote imediatamente posterior ao processamento do recurso, desde que a data do recurso tenha pelo menos 30 (trinta) dias da data do requerimento.

Para os casos de processos judiciais em que são expedidos mandados judiciais para liberação do Seguro-Desemprego, as parcelas serão liberadas em um único lote."

No item 11 houve um acréscimo ao final do último parágrafo, vejamos:

"Será assegurado o direito ao recebimento do benefício e/ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja a pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo e tenha pelo menos 1 (um) dia de desemprego de um contrato para outro. (redação acrescida)"

A Resolução em questão trouxe uma nova situação para recebimento do Seguro-Desemprego, no casos em que o contrato de trabalho fica em aberto na CTPS do empregado. Segue:

"Nos casos de contrato em aberto na CTPS, o trabalhador poderá requerer o benefício do Seguro-Desemprego, desde que o empregador não seja localizado pela fiscalização do trabalho, nem apresente movimento há mais de 2 (dois) anos no CAGED, observando que o período relativo à situação de contrato em aberto não será considerado para a contagem de tempo de serviço para fins de obtenção do Seguro-Desemprego."

Fundamento Legal: Resolução CODEFAT nº 392/2004, publicada no Bol. INFORMARE nº 28/2004, caderno Atualização Legislativa.