SAQUE
Desastre Natural Causado Por Chuvas ou Inundações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na Lei nº 8.036/1990, em seu artigo 20, foi acrescido o inciso XVI, trazendo desta forma uma nova modalidade de saque do FGTS, que poderá ocorrer quando o trabalhador residir em áreas atingidas por chuvas ou inundações, em que o Município encontre-se em situação de emergência ou de estado de calamidade pública.
Segue abaixo o texto do inciso XVI do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, conforme a redação publicada no DOU de 26.02.2004, que retificou a publicação que ocorreu no DOU de 20.02.2004 (inclusive publicada na matéria constante neste Bol. INFORMARE nº 12/2004).
"XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural causado por chuvas ou inundações, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas, comprovadamente atingidas, de Municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; e
b) a solicitação de saque somente será admitida durante o período da situação de emergência ou de estado de calamidade pública declarados por decreto."
O Decreto nº 5.014/2004 está regulamentando a Medida Provisória nº 169/2004, que trouxe o inciso acima mencionado.
2. COMPROVAÇÃO
A comprovação da área atingida será realizada mediante fornecimento à Caixa Econômica Federal, pelo Município, de declaração das áreas atingidas por desastres naturais causados por chuvas ou inundações, que deverá conter a descrição da área, conforme o seguinte padrão:
- nome do Distrito/Cidade/UF, caso todo o distrito tenha sido atingido;
- nome do Bairro/Cidade/UF, caso todo o bairro tenha sido atingido;
- nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades habitacionais existentes naquele logradouro; ou
- descrição do Trecho de Logradouro/Nome do Logradouro/Bairro ou Distrito/Cidade/UF, caso a área atingida se restrinja às unidades habitacionais existentes naquele trecho de logradouro.
A declaração referida deverá conter a identificação do Município atingido pelo desastre natural, as informações relativas ao decreto municipal e à portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional que reconheceu o estado de calamidade pública ou a situação de emergência e a Codificação de Desastre, Ameaças e Riscos - CODAR.
A falta da declaração poderá ser suprida pelo titular da conta vinculada com a apresentação de cópia do decreto municipal, da portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional e de documento de órgão da defesa civil que identifique a área atingida pelo desastre natural.
O titular da conta vinculada deverá fazer comprovação da localização de sua residência na área atingida. Quando não dispuser de meios para comprovação do endereço residencial poderá fazê-la com apresentação de declaração emitida pelo Governo Municipal.
3. VALOR DO SAQUE
O valor do saque será limitado ao saldo existente na conta vinculada, a cada evento caracterizado como desastre natural e assim reconhecido em ato das respectivas autoridades competentes.
4. PERÍODO PARA SOLICITAÇÃO
A solicitação de saque somente será admitida durante o período da situação de emergência ou de estado de calamidade pública, ficando então declaradas pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 15.03.2004 (data de publicação do Decreto em questão), em situação de emergência ou estado de calamidade pública as áreas assim reconhecidas em portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, editadas no período de 1º de janeiro de 2004 até o término do prazo de que trata este parágrafo.
Fundamentos Legais: Decreto nº 5.014/2004,
publicado no Bol. INFORMARE nº 13/2004, caderno Atualização
Legislativa.