MOVIMENTAÇÃO
Nova Opção de Saque

Na Lei nº 8.036/1990, em seu artigo 20, foi acrescido o inciso XVI, trazendo desta forma uma nova modalidade de saque do FGTS, que poderá ocorrer quando o trabalhador residir em áreas atingidas por chuvas ou inundações, em que o Município encontre-se em situação de emergência ou de estado de calamidade pública.

Segue abaixo o texto:

"Art. 20 - A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
...

XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural causado por chuvas ou inundações, observadas as seguintes condições e limites:

a) o trabalhador deverá ser residente em áreas, comprovadamente atingidas, de Municípios em situação de emergência ou de estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;

b) a renda mensal do trabalhador não poderá ultrapassar R$ 720,00 (setecentos e vinte reais);

c) o valor do saque será equivalente ao saldo da conta vinculada, limitado a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); e

d) a solicitação de saque somente será admitida durante o período da situação de emergência ou de estado de calamidade pública declarados por decreto."

Fundamento Legal: Medida Provisória nº 169/2004, publicada no Bol. INFORMARE nº 11/2004, caderno Atualização Legislativa.