SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Recolhimento a Partir de 2004
O Decreto nº 3.142/1999 sofreu alteração no seu artigo 6º, através do Decreto nº 4.943/2003, dispondo que a partir de 1º de janeiro de 2004 a contribuição social do salário-educação deve ser recolhida:
- diretamente ao FNDE, nos seguintes casos:
a) pelas empresas que recolheram suas contribuições diretamente ao FNDE no ano-calendário de 2003, ou que, mesmo sem efetuar os recolhimentos, assumiram o compromisso de fazê-lo mediante assinatura do FAME - Formulário Autorização de Manutenção de Ensino para o referido exercício;
b) pelas empresas que tiverem processo de parcelamento em andamento junto ao FNDE;
c) pelas empresas cujo total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, tenha atingido o valor de, no mínimo, R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) na folha de pagamento do mês de dezembro do exercício de 2003, excluído o décimo terceiro salário, e, assim, sucessivamente a cada novo exercício.
Nos demais casos, a contribuição social do salário-educação deverá ser recolhida ao INSS, através da GPS. Poderão, excepcionalmente, deixar de recolher a contribuição social do salário-educação ao INSS se formalizarem a opção pela arrecadação direta ao FNDE.
A opção pela arrecadação direta ao FNDE somente se confirmará mediante a efetivação do primeiro recolhimento das contribuições devidas no exercício, ficando a empresa obrigada a recolher diretamente a contribuição até a formalização da desistência.
Uma vez realizada a opção pela arrecadação direta, somente será permitida a desistência mediante comu-nicação formal, ao final do exercício, salvo em caso de encerramento de suas atividades.
Fundamento Legal: Decreto nº 4.943/2003, publicado no Bol. INFORMARE nº 03/2004, caderno Atualização Legislativa.