SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E OUTROS VALORES PREVIDENCIÁRIOS
A Partir de Maio/2004

Sumário

1. TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

até 752,62

7,65

de 752,63 até 780,00

8,65

de 780,01 até 1.254,36

9,00

de 1.254,37 até 2.508,72

11,00


2. CONTRIBUINTES INDIVIDUAL E FACULTATIVO

Os contribuintes individuais contribuem com base na remuneração auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, e o segurado facultativo com base no valor por ele declarado, observados, em ambos os casos, os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição mensal.

3. TABELA DE SALÁRIO-FAMÍLIA

Remuneração
R$

Cota de
Salário-Família R$

até 390,00
de 390,01 até 586,19

20,00
14,09

A remuneração a ser considerada é a resultante da soma dos salários-de-contribuição, ainda que correspondente a atividades simultâneas.

O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

4. MULTA DE INFRAÇÃO AO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

O responsável por infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social - RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º de maio de 2004, conforme a gravidade da infração, à multa variável de R$ 1.035,92 (um mil, trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) a R$ 103.591,44 (cento e três mil, quinhentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos).

O valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia entre R$ 136,30 (cento e trinta e seis reais e trinta centavos) e R$ 13.629,45 (treze mil, seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos);

b) inciso I do parágrafo único do art. 287, é de R$ 30.287,66 (trinta mil, duzentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos); e

c) inciso II do parágrafo único do art. 287, é de R$ 151.438,28 (cento e cinqüenta e um mil, quatrocentos e trinta e oito reais e vinte e oito centavos).

Fundamentos Legais: Portaria MPS nº 479/2004, publicada neste Bol. INFORMARE, caderno Atualização Legislativa.