RETENÇÃO
SOBRE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA
Retificação no DOU
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa INSS nº 100/2003 foi retificada pela Instrução Normativa INSS nº 105/2004 e reeditada no DOU de 30.03.2004, na sua íntegra, em virtude de incorreções no original. Assim, elencaremos as alterações ocorridas na matéria em epígrafe, publicada no Bol. INFORMARE nº 07/2004, neste Caderno.
2. ALTERAÇÕES
No subitem 5.1, no serviço de natureza rural, ao seu final elenca "bem como a industrialização rudimentar", desconsiderar o referido texto, permanecendo então o seguinte:
"- natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento, embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal;"
No item 9, letra "j", considerar o seguinte texto:
"j) instalação de antenas, de ar-condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;"
No subitem 11.1, a sua redação fica estabelecida, conforme a seguir:
"11.1 - Valores Constantes em Contrato
Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços, esses valores serão deduzidos da base de cálculo desde que discriminados na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção. Compete à contratada a comprovação dos valores, mediante apresentação de documentos fiscais de aquisição do material ou contrato de locação de equipamento."
O item 19 recebeu a seguinte redação:
"19. DECISÃO JUDICIAL
Havendo decisão judicial que vede a aplicação da retenção, observar-se-á o seguinte:
- na hipótese de a decisão se referir a empresa contratada mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não sujeita à aplicação do instituto da responsabilidade solidária, as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra utilizada na prestação de serviços serão exigidas da contratada;
- se a decisão se referir a empresa contratada mediante empreitada total na construção civil, sendo a ação impetrada contra o uso, pela contratante, da faculdade de retenção, hipótese em que é configurada a previsão legal do instituto da responsabilidade solidária, a contratante deverá observar a documentação necessária para fins de elisão de sua responsabilidade.
Na situação prevista, quando a contratada pertencer à circunscrição de outra Gerência Executiva, deverá ser emitido subsídio fiscal para a Gerência Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa contratada, ainda que a decisão judicial não determine que se aplique o instituto da responsabilidade solidária."
No subitem 20.3, desconsiderar o seguinte parágrafo:
"Se o consórcio agir como sujeito de direitos e obrigações, emitindo Notas Fiscais, ou adquirindo materiais, ou contratando serviços de pessoas físicas ou jurídicas em seu próprio nome, será considerado sociedade de fato, passando as empresas consorciadas a responder solidariamente entre si e com o contratante pelas obrigações previdenciárias decorrentes dos atos praticados por essa sociedade na execução do contrato."
No subitem 20.3.2, no penúltimo parágrafo deve ser desconsiderada a expressão "sob as penas da lei", entre as palavras "declaração e firmada".
No item 22, o terceiro parágrafo, recebe a seguinte redação:
"O pedido de restituição de valores retidos será formalizado com a protocolização de requerimento em qualquer APS da Gerência Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet."
O quarto parágrafo deste item, traz a relação de documentos necessários. O último documento elencado recebeu nova redação, assim como houve a inserçao de novos itens, conforme segue:
"- extratos de "Consulta pelo CNPJ" ou "Ficha Cadastral", atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF) ou original e cópia do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da Receita Federal, do exercício findo, para as empresas optantes pelo SIMPLES;
- contrato de prestação de serviço;
- quando a requerente apresentar prova de escrituração contábil formalizada e tenha tido a mão-de-obra da retenção da cessão de mão-de-obra ou empreitada inferior a 40% (quarenta por cento) do valor bruto dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços; deverá a requerente apresentar cópia do último balanço patrimonial e declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no CRC, de que a empresa possui escrituração contábil regular.
Fundamentos Legais: Instrução
Normativa INSS nº 105/2004, publicada no Bol. INFORMARE nº 15/2004,
caderno Atualização Legislativa e os citados no texto.