RETENÇÃO
SOBRE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA
Instrução Normativa nº 100/2003
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Através da Instrução Normativa INSS nº 100/2003, em vigor a partir de 01 de março de 2004, a retenção de 11% (onze por cento) sobre cessão de mão-de-obra e empreitada foi consolidada, revogando então as Instruções Normativas INSS nºs 67, 69 e 71/2002.
2. ABRANGÊNCIA
A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em GPS identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
Os valores pagos a título de adiantamento deverão integrar a base de cálculo da retenção por ocasião do faturamento dos serviços prestados.
A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, a empresa optante pelo SIMPLES, o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos, o órgão gestor de mão-de-obra (OGMO), o operador portuário e a cooperativa de trabalho, quando forem contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada.
O desconto da contribuição social previdenciária e a respectiva retenção, por parte do responsável pelo recolhimento, sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.
3. EMPRESA SIMPLES - OBRIGAÇÃO
A empresa optante pelo SIMPLES, que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido. Apenas no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002 não esteve sujeita a retenção.
4. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E EMPREITADA - CONCEITO
Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade-fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário.
Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade-fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não-eventual, respeitados os limites do contrato.
Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
4.1 - Construção Civil
Construção Civil é a construção, a demolição, a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo, conforme discriminação no Anexo XV da Instrução Normativa INSS nº 100/2003:
- demolição é a destruição total ou parcial de edificação, salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais;
- reforma é a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área;
- reforma de pequeno valor é aquela executada por pessoa jurídica, com escrituração contábil regular, sem alteração de área, cujo custo total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data da sua conclusão;
- acréscimo ou ampliação é a obra realizada em edificação preexistente, já regularizada no INSS, que acarrete aumento da área construída, conforme projeto aprovado.
Empresa Construtora é a pessoa jurídica legalmente constituída, cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com registro no CREA.
Empreiteira é a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino.
Subempreiteira é a empresa que executa obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira ou com qualquer empresa subcontratada.
Contrato de subempreitada é aquele celebrado entre a empreiteira ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento de material.
Repasse integral é o ato pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no contrato original.
Empreitada:
- Total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, que assume a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material.
Será considerada empreitada total:
- o repasse integral do contrato;
- a contratação de obra a ser realizada por consórcio, quando atendidos os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) na constituição do consórcio, seja atendido o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976;
b) o fornecimento de mão-de-obra e serviços seja realizado unicamente por consorciadas construtoras.
- Parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços na área de construção civil, para execução de parte da obra, com ou sem fornecimento de material.
Receberá tratamento de empreitada parcial:
- a contratação de empresa não registrada no CREA ou de empresa registrada naquele conselho com habilitação apenas para a realização de serviços específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes;
- a contratação de consórcio que não atenda aos requisitos mencionados acima;
- a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja contratação atenda aos requisitos previstos no art. 194 da Instrução Normativa INSS nº 100/2003 (todos os artigos mencionados no art. 194 a seguir referem-se à Instrução Normativa INSS nº 100/2003) abaixo transcrito.
"Art. 194 - Nas licitações, o contrato com a Adminis-tração Pública efetuado pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme previsto nas alíneas "b" e "d" do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993, será considerado de empreitada total, quando se tratar de contratada empresa construtora definida no inciso XX do art. 427, admitindo-se o fracionamento de que trata o § 1º do art. 30, entendendo-se por:
I - empreitada por preço unitário aquela em que o preço é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro, quilômetro, entre outros);
II - tarefa a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitária.
Parágrafo único - As contratações da administração pública que não se enquadrarem no conceito de empreitada total, ficam sujeitas às normas de retenção previstas nesta Instrução Normativa."
5. SERVIÇOS SUJEITOS A RETENÇÃO
É exaustiva a relação dos serviços relacionados neste item, ou seja, se o serviço prestado não estiver elencado nos subitens a seguir não haverá a retenção.
As contratações da administração pública que não se enquadrarem no conceito de empreitada total ficam sujeitas às normas de retenção.
5.1 - Empreitada ou Cessão de Mão-de-Obra
Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de:
- limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, desentupimento, dedetização ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;
- vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais;
- construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas;
- natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento, embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal, bem como a industrialização rudimentar;
- digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares;
- preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.
5.2 - Cessão de Mão-de-Obra
Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de:
- acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso;
- embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;
- acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, entre outros;
- cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;
- coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias;
- copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;
- hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;
- corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações;
- distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;
- treinamento e ensino assim considerado o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
- entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;
- ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
- leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), consumo de água, de gás ou de energia elétrica;
- manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;
- montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;
- operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;
- operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;
- operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;
- portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos;
- recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;
- promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;
- secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;
- saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;
- telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento.
6. INAPLICABILIDADE DA RETENÇÃO
Não se aplica o instituto da retenção:
- à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de órgão gestor de mão-de-obra (OGMO);
- à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade direta e total por obra de construção civil ou repasse o contrato integralmente a outra construtora, aplicando-se, neste caso, o instituto da solidariedade;
- à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais;
- ao contribuinte individual equiparado à empresa, à pessoa física, à missão diplomática e à repartição consular de carreira estrangeira;
- à contratação de serviços de transporte de car-gas, a partir de 10 de junho de 2003, conforme Decreto nº 4.729/2003.
7. DISPENSA DA RETENÇÃO
A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, quando:
a) o valor correspondente a 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pelo INSS, atualmente R$ 29,00 (vinte e nove reais) para recolhimento em documento de arrecadação;
b) a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente;
Obs.: Para comprovação destes requisitos, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição.
c) a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
Para comprovação destes requisitos, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, profissional de profissão regulamentada, ou, se for o caso, profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais ou consignando o fato na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
São serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, entre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.
8. RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Sujeita-se à retenção a prestação de serviços mediante empreitada parcial ou subempreitada de obra de construção civil e de empreitada, total ou parcial, ou subempreitada de serviços de construção civil, com ou sem fornecimento de material.
Não se aplica a retenção à empreitada total, quando a empresa construtora assume a responsabilidade direta e total por obra de construção civil ou repasse o contrato integralmente a outra construtora, aplicando-se, neste caso, o instituto da solidariedade.
9. ATIVIDADES DA CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO SUJEITAS A RETENÇÃO
Quando na prestação dos serviços relacionados nas letras "j" e "n" abaixo, houver emissão de Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.
Havendo, para a mesma obra, contratação dos serviços abaixo e, simultaneamente, o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se-á a retenção apenas a este serviço, desde que o valor de cada serviço esteja discriminado em contrato. Não havendo discriminação no contrato, aplicar-se-á a retenção a todos os serviços contratados.
Não se sujeita à retenção, a prestação de serviços de:
a) administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
b) assessoria ou consultoria técnicas;
c) controle de qualidade de materiais;
d) fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
e) jateamento de areia ou hidrojateamento;
f) perfuração de poço artesiano;
g) elaboração de projeto da construção civil vinculado a uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
h) ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
i) serviços de topografia;
j) instalação de antenas, de aparelhos
de ar-condicionado, de ventilação, de calefação
ou de exaustão, com emissão apenas da Nota Fiscal de venda mercantil;
l) locação de caçamba;
m) locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;
n) venda com instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, com emissão apenas da Nota Fiscal de venda mercantil;
o) fundações especiais.
10. CONTRATANTE EXPONDO SEGURADOS A AGENTE NOCIVO - RETENÇÃO
Quando a atividade exercida pelo segurado empregado na empresa contratante o expuser a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o percentual da retenção aplicado sobre o valor da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, emitida a partir 1º de abril de 2003, deve ser acrescido de 4% (quatro por cento), 3% (três por cento) ou 2% (dois por cento), respectivamente, perfazendo a alíquota total de 15% (quinze por cento), 14% (quatorze por cento) ou 13% (treze por cento), incidindo sobre o valor dos serviços prestados por esses segurados.
A empresa contratada deverá emitir Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados empregados ou discriminar na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços a remuneração desses segurados.
Havendo previsão contratual de utilização de trabalhadores na execução de atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, e não havendo emissão de Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específica ou discriminação do valor desses serviços na forma prevista no parágrafo anterior, a base de cálculo para incidência da alíquota adicional será proporcional ao número de trabalhadores envolvidos nas atividades exercidas em condições especiais, se houver a possibilidade de identificação dos trabalhadores envolvidos e dos não-envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais.
Na impossibilidade de identificação do número de trabalhadores utilizados nas atividades exercidas em condições especiais, o acréscimo da retenção será de 2% (dois por cento) sobre o valor total dos serviços contido na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
Aplicar-se-á o disposto neste item, conforme o caso, na hipótese da contratante desenvolver atividades em condições especiais, sem a previsão no contrato da utilização ou não de trabalhadores no exercício dessas atividades.
11. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
Não existindo previsão contratual de fornecimento de material ou utilização de equipamento, e o uso deste equipamento não for inerente ao serviço, mesmo havendo discriminação de valores na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, exceto no caso do serviço de transporte de passageiros, no qual a base de cálculo da retenção corresponderá a 30% (trinta por cento).
11.1 - Valores Constantes em Contrato
Havendo previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a base de cálculo da retenção será o valor dos serviços estabelecidos em contrato.
O valor do material fornecido ao contratante ou o de locação de equipamento de terceiros, utilizado na execução do serviço, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação para fins de apuração da base de cálculo da retenção. Compete à contratada a comprovação dos valores, mediante apresentação de documentos fiscais de aquisição do material ou contrato de locação de equipamento.
O fornecimento de ferramentas, de automóveis ou caminhões, utilizados no transporte de materiais para o local da prestação de serviços, não será considerado como fornecimento de equipamento.
11.2 - Sem Discriminação de Valores no Contrato
Quando o fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto o manual, estiver previsto em contrato, mas sem discriminação dos valores de material ou equipamento, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a:
- 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
- 30% (trinta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços para os serviços de transporte de passageiros, cujas despesas de combustível e de manutenção dos veículos corram por conta da contratada;
- 65% (sessenta e cinco por cento) quando se referir à limpeza hospitalar e 80% (oitenta por cento) quando se referir às demais limpezas, aplicados sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
11.3 - Equipamento Inerente à Execução Sem Previsão em Contrato
Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, mas não estiver prevista em contrato, a base de cálculo da retenção corresponderá, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observando-se, no caso da prestação de serviços na área da construção civil, os percentuais abaixo relacionados:
- pavimentação asfáltica: 10% (dez por cento);
- terraplenagem, aterro sanitário e dragagem: 15% (quinze por cento);
- obras de arte (pontes ou viadutos): 45% (quarenta e cinco por cento);
- drenagem: 50% (cinqüenta por cento);
- demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais: 35% (trinta e cinco por cento).
Quando na mesma Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços acima, cujos valores não constem individualmente discriminados na Nota Fiscal, na fatura, ou no recibo, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.
11.4 - Taxa de Administração
O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento, ainda que figure discriminado na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser objeto de dedução da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários.
Na hipótese da empresa contratada emitir duas Notas Fiscais, faturas ou recibos, relativos ao mesmo serviço, uma contendo o valor correspondente à taxa de administração ou de agenciamento e a outra o valor da remuneração dos trabalhadores utilizados na prestação do serviço, a retenção incidirá sobre o valor de cada uma dessas notas, faturas ou recibos.
12. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:
- ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com o PAT;
- ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.
A fiscalização do INSS poderá exigir da contratada a comprovação das deduções.
13. DESTAQUE DA RETENÇÃO
Quando da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "Retenção Para a Previdência Social".
O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.
14. SUBCONTRATAÇÃO
Havendo subcontratação poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante os valores retidos da subcontratada e comprovadamente recolhidos pela contratada, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.
A contratada deverá destacar na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:
a) retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços;
b) dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;
c) valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma da letra "a", e a dedução efetuada conforme previsto na letra "b", que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante.
A contratada, juntamente com a sua Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante cópia:
- das Notas Fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção;
- dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;
- da GFIP, elaboradas pelas subcontratadas, em que conste no campo "Inscrição Tomador CNPJ/CEI" o CNPJ da contratada ou a matrícula CEI da obra e, no campo "denominação social Tomador de Serviço/obra construção civil" a denominação social da empresa contratada.
15. RECOLHIMENTO DA RETENÇÃO
A importância retida deverá ser recolhida pela empresa contratante até o dia 2 (dois) do mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, prorrogando-se este prazo para o primeiro dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário neste dia, informando, no campo identificador do documento de arrecadação, o CNPJ do estabelecimento da empresa contratada e, no campo nome ou denominação social, a razão social desta seguida da denominação da empresa contratante.
Quando para um mesmo estabelecimento da contratada forem emitidas mais de uma Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, na mesma competência, a contratante deverá efetuar o recolhimento dos valores retidos num único documento de arrecadação.
O órgão ou a entidade integrante do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) deverá recolher os valores retidos até o 3º dia útil após a quitação da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, respeitado como data limite de pagamento o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
15.1 - Crime Previdenciário
A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias retidas, configura, em tese, crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, ensejando a emissão de Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP).
16. RECOLHIMENTO DA CONTRATADA
A empresa contratada poderá consolidar, num único documento de arrecadação, por competência e por estabelecimento, as contribuições incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na prestação de serviços e dos segurados alocados no setor administrativo, compensando os valores retidos com as contribuições devidas à Previdência Social pelo estabelecimento.
17. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA
A empresa contratada deverá elaborar:
- folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços;
- GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando os códigos de recolhimento próprios da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP;
- demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo:
a) a denominação social e o CNPJ da contratante ou a matrícula CEI da obra de construção civil;
b) o número e a data de emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
c) o valor bruto, o valor retido e o valor liquido recebido relativo à Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
d) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.
A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.
Consideram-se serviços prestados alternadamente aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que não envolvam os serviços que compõem o CUB.
A contratada legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços.
O lançamento da retenção na escrituração contábil deverá discriminar:
- o valor bruto dos serviços;
- o valor da retenção;
- o valor líquido a receber.
Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das Notas Fiscais,
faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma
total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada
deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses
valores, por contratante.
18. OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATANTE
A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, durante o prazo de 10 (dez) anos, as Notas Fiscais, as faturas ou os recibos de prestação de serviços, as correspondentes GFIP e, se for o caso, as cópias dos documentos relacionados à subcontratação.
A contratante, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor dos serviços contratados.
O lançamento da retenção na escrituração contábil, deverá discriminar:
- o valor bruto dos serviços;
- o valor da retenção;
- o valor líquido a pagar.
Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratada, a empresa contratante deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, individualizados por contratada.
A empresa contratante legalmente dispensada da apresentação da escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal, assinado pelo seu representante legal, relativo a cada contrato, contendo as seguintes informações:
- a denominação social e o CNPJ da contratada;
- o número e a data da emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
- o valor bruto, a retenção e o valor líquido pago relativo à Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
- a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil e por estabelecimento da contratada, conforme o caso.
19. DECISÃO JUDICIAL
Constatada a existência de decisão judicial que determine a não-retenção, hipótese em que será aplicada a responsabilidade solidária, a contratante deverá exigir da contratada:
- a Nota Fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços;
- comprovação do recolhimento das contribuições sociais, incidentes sobre a remuneração contida em folha de pagamento específica;
- cópia da GFIP específica para o tomador.
Na situação prevista, quando a contratada pertencer à circunscrição de outra Gerência Executiva, deverá ser emitido subsídio fiscal para a Gerência Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa contratada, ainda que a decisão judicial não determine que se aplique o instituto da responsabilidade solidária.
20. SOLIDARIEDADE
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação previdenciária principal e as expressamente designadas por lei como tal.
A solidariedade prevista não comporta benefício de ordem.
20.1 - Exclusão da Solidariedade
Excluem-se da responsabilidade solidária:
- as contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos;
- as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada sujeitos à retenção;
- no período de 22 junho de 1993 a 28 de abril de 1995, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada aos órgãos públicos da administração direta, às autarquias, às fundações de direito público, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às missões diplomáticas ou repartições consulares de carreiras estrangeiras no Brasil.
Não há responsabilidade solidária da administração pública em relação à multa moratória, à exceção das empresas públicas e das sociedades de economia mista que, em consonância com o disposto no § 2º do art. 173 da Constituição Federal, respondem inclusive pela multa moratória, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
20.2 - Responsáveis Solidários
São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal:
- as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza, entre si;
- o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra, entre si, relativamente à requisição de mão-de-obra de trabalhador avulso;
- os produtores rurais, entre si, integrantes de consórcio simplificado de produtores rurais;
- a empresa tomadora de serviços com a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, até a competência janeiro de 1999;
- o titular da firma individual e os sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitada, com a firma individual e a sociedade, respectivamente;
A solidariedade não se aplica aos trabalhadores portuários avulsos cedidos em caráter permanente, na forma estabelecida pela Lei nº 8.630/1993.
Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Previdência Social, por dolo ou culpa.
Os administradores de autarquias e fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que se encontrem em mora por mais de 30 (trinta) dias, quanto ao recolhimento das contribuições sociais previdenciárias, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos arts. 4º e 7º, todos do Decreto-lei nº 368/1968.
20.3 - Solidariedade na Construção Civil
São responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil:
- o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total, com empresa construtora, observado o disposto no parágrafo seguinte;
Havendo repasse integral do contrato, fica estabelecida a responsabilidade solidária com a empresa construtora responsável pela execução integral da obra, observado o disposto no art. 194.
- até a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço.
Ao contratante, responsável solidário, é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção de importância devida a este último para garantia do cumprimento das obrigações previdenciárias.
Exclui-se da responsabilidade solidária o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com a empresa construtora.
No contrato de empreitada total de obra a ser realizada por consórcio, o contratante responde solidariamente com as empresas consorciadas pelo cumprimento das obrigações para com a Previdência Social.
Não desfigura a responsabilidade solidária o fato de cada uma das consorciadas executar partes distintas do projeto total, bem como realizar faturamento direta e isoladamente para a contratante.
As consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.
Se o consórcio agir como sujeito de direitos e obriga-ções, emitindo Notas Fiscais, ou adquirindo materiais, ou contratando serviços de pessoas físicas ou jurídicas em seu próprio nome, será considerado sociedade de fato, passando as empresas consorciadas a responder solidariamente entre si e com o contratante pelas obrigações previdenciárias decorrentes dos atos praticados por essa sociedade na execução do contrato.
Há responsabilidade solidária dos integrantes do consórcio pelos atos praticados em consórcio, quando da contratação com a Administração Pública, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
A Administração Pública, na contratação de obra de construção civil por empreitada total, responde solidariamente pelas contribuições sociais previdenciárias decorrentes da execução do contrato, ressalvado quando há retenção na cessão de mão-de-obra ou empreitada e em relação à multa moratória, à exceção das empresas públicas e das sociedades de economia mista que respondem inclusive pela multa moratória.
Nas licitações, o contrato com a
Administração Pública efetuado pelo regime de empreitada
por preço unitário ou por tarefa será considerado de empreitada
total, quando se tratar de contratada empresa construtora, admitindo-se o fracionamento,
entendendo-se por:
- empreitada por preço unitário aquela em que o preço é
ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro, quilômetro,
entre outros);
- tarefa a contratação para a execução de pequenas obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou locação de equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitária.
A entidade beneficente de assistência social que usufrua da isenção das contribuições sociais, na contratação de obra de construção civil de empreitada total ou parcial até a competência janeiro/1999, responde solidariamente apenas pelas contribuições sociais previdenciárias a cargo dos segurados que laboram na execução da obra. Esta previsão não implica isenção das contribuições sociais devidas pela empresa construtora.
A isenção das contribuições outorgada à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de construção civil quando executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio.
20.3.1 - Exclusão
da Responsabilidade Solidária
Excluem-se da responsabilidade solidária,
sujeitando-se à retenção:
- as demais formas de contratação de empreitada de obra de construção civil, salvo empreitada total;
- os serviços de construção civil discriminados como tais no Anexo XV da Instrução Normativa INSS nº 100/2003.
20.3.2 - Documentos Exigíveis na Solidariedade
Quando da quitação da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, cabe ao contratante de obra ou serviço de construção civil exigir:
- da empresa contratada por empreitada total ou parcial, ou subempreitada, até a competência janeiro de 1999, inclusive, cópia das folhas de pagamento e dos documentos de arrecadação com vinculação inequívoca à obra, observado o disposto no parágrafo seguinte;
À administração pública contratante de obra ou serviço de construção civil, cabe exigir cópia dos documentos mencionados acima, no período de 29 de abril de 1995 até a competência janeiro de 1999.
- da empresa construtora contratada por empreitada total:
a) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP emitida para o tomador da obra, da folha de pagamento específica para a obra e do documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, relativos à mão-de-obra própria utilizada pela contratada;
b) a partir da competência janeiro de 1999, cópia da GFIP identificada com a matrícula CEI da obra, informando a ausência de fato gerador de obrigações previdenciárias, quando a construtora não utilizar mão-de-obra própria e a obra for completamente realizada mediante contratos de subempreitada;
c) a partir da competência fevereiro de 1999 até a competência setembro de 2002, cópia das Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, e dos correspondentes documentos de arrecadação de retenção;
d) a partir da competência outubro de 2002, cópia das Notas Fiscais, faturas ou recibos emitidos por subempreiteiras, com vinculação inequívoca à obra, dos correspondentes documentos de arrecadação da retenção e da GFIP das subempreiteiras com comprovante de entrega, com informações específicas do tomador da obra;
e) a partir da competência outubro de 2002, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT), para empresas com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra de construção civil, e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que demonstrem o gerenciamento de riscos ambientais por parte da construtora, bem como a necessidade ou não da contribuição adicional do GIL - RAT (antigo SAT).
Nas hipóteses acima, o contratante deverá exigir da contratada comprovação de escrituração contábil regular para o período de duração da obra, se os recolhimentos apresentados forem inferiores aos calculados de acordo com as normas de aferição indireta da remuneração em obra ou serviço de construção civil.
A comprovação de escrituração contábil no período de duração da obra será efetuada mediante cópia do balanço extraído do livro Diário devidamente formalizado, para os exercícios encerrados, e, para o exercício em curso, por meio de declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal da empresa, sob as penas da lei, de que os valores apresentados estão contabilizados.
Aplica-se o disposto neste subitem, no que couber, à empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse integral do contrato, bem como à empresa construtora que assumir a execução do contrato transferido.
20.3.3 - Elisão da Responsabilidade Solidária
Na contratação de obra ou serviço de construção civil, até a competência janeiro de 1999, a responsabilidade solidária do contratante com a empreiteira, e desta e daquele com a subempreiteira, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:
- das contribuições sociais devidas pela empreiteira e pela subempreiteira, incidentes sobre a remuneração dos segurados, com base na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços;
- das contribuições sociais devidas pela empreiteira e pela subempreiteira, aferidas indiretamente.
Na contratação de obra de construção civil mediante empreitada total, a partir de fevereiro de 1999, a responsabilidade solidária do proprietário do imóvel, do dono da obra, do incorporador ou do condômino da unidade imobiliária, com a empresa construtora, será elidida com a comprovação do recolhimento, conforme o caso:
- das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração dos segurados, com base na folha de pagamento dos segurados utilizados na prestação de serviços e respectiva GFIP, corroborada por escrituração contábil, se o valor recolhido for inferior ao indiretamente aferido com base nas Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços;
- das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração da mão-de-obra contida em Nota Fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, aferidas indiretamente, caso a contratada não apresente a escrituração contábil formalizada na época da regularização da obra;
- das retenções efetuadas pela empresa contratante, no uso da faculdade prevista, com base nas Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela construtora contratada mediante empreitada total;
- das retenções efetuadas com base nas Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pelas subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca à obra.
Em relação às alíquotas adicionais para o financiamento das aposentadorias especiais, a responsabilidade solidária poderá ser elidida com a apresentação da documentação comprobatória do gerenciamento e do controle dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física dos trabalhadores, emitida pela empresa construtora.
A contratante, ainda que pessoa jurídica da administração pública, poderá elidir-se da responsabilidade solidária mediante a retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços contra ela emitido pela contratada e o recolhimento do valor retido. A contratante efetuará o recolhimento do valor retido em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra de construção civil e a denominação social da contratada.
O valor retido poderá ser compensado pela empresa contratada, ou ser objeto de restituição.
21. COMPENSAÇÃO PELA CONTRATADA
A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, desde que a retenção esteja destacada na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Se a retenção não tiver sido destacada na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá efetuar a compensação do valor retido, desde que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência Social, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades e fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela que corresponder à data da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Os valores retidos no mês de dezembro poderão ser compensados com as contribuições devidas em decorrência do pagamento do décimo-terceiro salário.
Caberá a compensação dos valores retidos em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja da mesma competência do pagamento das contribuições.
A compensação do valor retido deverá ser feita no documento de arrecadação do estabelecimento da empresa que sofreu a retenção, sendo vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outro estabelecimento.
A empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante empreitada total compensará o valor eventualmente retido, em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra para a qual foi efetuado o faturamento, vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outra obra.
No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento da empresa ao qual se vincula a obra.
Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção na própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências subseqüentes, ou ser objeto de pedido de restituição.
Caso a opção seja pela compensação em competências subseqüentes, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços, acrescido de juros, não está sujeito ao limite de 30% (trinta por cento) estabelecido, observadas as condições elencadas neste item.
22. RESTITUIÇÃO PELA CONTRATADA
O sujeito passivo, não optando pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado.
Na falta de destaque do valor da retenção na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.
O pedido de restituição de valores retidos será formalizado com a protocolização de requerimento na APS da Gerência Executiva circunscricionante do estabeleci-mento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.
Os documentos necessários à instrução do processo de restituição da retenção são os seguintes:
- Requerimento de Restituição da Retenção (RRR), dis-ponível na Internet no endereço http://www.previdencia.gov.br/;
- original e cópia do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual, conforme o caso;
- original e cópia das Notas Fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos pela empresa prestadora de serviços na competência objeto do pedido de restituição, que serão conferidos com os dados registrados no demonstrativo confeccionado pela empresa;
- original e cópia das Notas Fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos por subcontratada;
- original e cópia dos resumos das folhas de pagamento específicas, referentes a cada contratante dos serviços e ao setor administrativo da requerente;
- original e cópia do resumo geral consolidado de todas as folhas de pagamento, com o respectivo demonstrativo de cálculo das contribuições sociais e da base de cálculo utilizada;
- demonstrativo das Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, elaborado pela empresa requerente, totalizado por contratante e assinado pelo representante legal da empresa, conforme formulário constante do Anexo VI, da Instrução Normativa INSS nº 100;
- relatório das retenções emitido pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP);
- original e cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativa às duas últimas competências anteriores à data do protocolo da restituição, caso as mesmas estejam incluídas no requerimento;
- "Consulta pelo CNPJ" e "Ficha Cadastral", atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e original e cópia do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da Receita Federal, relativo às competências envolvidas no pedido de restituição, para as empresas optantes pelo SIMPLES.
Deverá ser apresentada procuração do sujeito passivo outorgada por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso.
22.1 - Divergência Nas Informações
Constatada divergência nas informações fornecidas pela requerente, ou a não confirmação do recolhimento do valor retido, a APS da circunscrição da empresa contratada deverá oficiar diretamente a empresa contratante para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência, confirmar os dados e valores constantes nas Notas Fiscais, faturas ou recibos referentes às competências relacionadas no requerimento ou o recolhimento das importâncias retidas, conforme o caso.
Confirmadas as divergências e não sendo sanadas as irregularidades pela requerente, no prazo, o processo de restituição deverá ser encaminhado ao Serviço ou à Seção de Fiscalização para a instauração do procedimento fiscal adequado junto à empresa contratada e análise conclusiva quanto ao pedido.
Não sendo o recolhimento confirmado dentro do prazo estabelecido, deverá o fato ser comunicado por escrito ao Serviço ou à Seção de Fiscalização da Gerência Executiva da circunscrição da empresa contratante para que, sendo o caso, sejam adotadas as providências para a constituição do crédito previdenciário e emissão da Representação Fiscal para Fins Penais, sem prejuízo do andamento do processo de restituição.
22.2 - Empresa SIMPLES
O requerimento de restituição de retenção de empresa optante pelo SIMPLES obedecerá os seguintes critérios:
a) para pedidos referentes a Notas Fiscais, faturas ou recibos emitidos até 31 de dezembro de 1999 e após 1º de setembro de 2002, aplicar-se-á o tratamento de restituição da retenção;
b) para pedidos de restituição de retenção sofrida no período de 1º de janeiro de 2000 e 31 de agosto de 2002, em que não havia a obrigação da retenção, aplicar-se-á a regra geral da compensação e da restituição de valores recolhidos indevidamente;
c) para os pedidos de restituição de retenção que se refiram aos dois períodos previstos nas letras "a" e" "b", no mesmo requerimento, serão aplicados os dois critérios previstos naqueles incisos, observado cada período.
22.3 - Recolhimento em Duplicidade da Retenção
Na hipótese da empresa contratante efetuar recolhi-mento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição será apresentado pela empresa contratada, ou pela empresa contratante.
Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar também os seguintes documentos:
- autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada, com firma reconhecida em cartório, com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste a(s) competência(s) em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;
- declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que não compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.
23. RISCOS OCUPACIONAIS E PPP
As empresas contratada e contratante, no que se refere às obrigações relacionadas aos agentes nocivos a que os trabalhadores estiverem expostos na empresa contratante, devem observar as disposições a respeito dos riscos ocupacionais no ambiente de trabalho.
A contratada deve elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) dos trabalhadores expostos a agentes nocivos com base, dentre outras informações, nas demonstrações ambientais da contratante ou do local da efetiva prestação de serviços.
Fundamento Legal:
Instrução Normativa INSS nº 100/2003, arts. 100, 149 a 200,
212 a 220 e 427.