REGISTRO
SINDICAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As entidades sindicais para que sejam reconhecidas deverão encaminhar o seu pedido com a documentação necessária ao Ministério do Trabalho e Emprego, conforme elencaremos na seqüência.

2. DOCUMENTAÇÃO

O pedido de Registro Sindical deve ser instruído com os seguintes documentos autênticos:

- edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade, publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, prazo que será majorado para 30 (trinta) dias, quando a entidade interessada tiver base territorial interestadual ou nacional, nos seguintes veículos de comunicação impressa:

a. em jornal diário de grande circulação no Estado ou Estados abrangidos pela pretensa base territorial, e, também, se houver, em jornal de circulação no Município ou Região da pretendida base territorial; e

b. no Diário Oficial dos Estados ou da União;

- ata da assembléia geral a que se refere o inciso anterior;

- cópia do estatuto social, aprovado pela assembléia geral, que deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em especial:

a. a categoria ou categorias representadas, nos termos do art. 511 da CLT;

b. a base territorial;

- recibo de depósito, em favor do Ministério do Trabalho e Emprego, relativo ao recolhimento da importância correspondente ao custo das publicações no Diário Oficial da União, cujo valor será indicado em Portaria Ministerial;

- cópia da certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

2.1 - Federação e Confederação

O pedido de registro da federação e de confederação será instruído com cópias autenticadas do respectivo estatuto e das atas da assembléia de cada sindicato constituinte da federação ou do Conselho de Representantes de cada federação constituinte da confederação, das quais constarão a expressa autorização para a fundação da nova entidade e para a respectiva filiação a ela, aplicando-se, no que couber, o prescrito no item 2.

3. ENCAMINHAMENTO

O pedido de registro sindical, dirigido ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, indicará o endereço completo do requerente e será:

- remetido por via postal, com Aviso de Recebimento à Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", Térreo, CEP: 70059-902, Brasília - DF; ou

- entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego, no mesmo endereço.

4. ANÁLISE DO PEDIDO

A Secretaria de Relações do Trabalho terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de protocolo do pedido, para verificar a instrução do processo e publicar o pedido de registro no Diário Oficial da União ou notificar o requerente, mediante Aviso de Recebimento, a cumprir eventuais exigências.

Na análise do pedido examinar-se-á, preliminarmente, se o requerente atende, quanto à representatividade, o disposto nos arts. 511, 534 e 535, caput, da CLT, conforme o caso, sob pena de arquivamento.

O requerente terá o prazo de 30 (trinta) dias para cumprir a(s) exigência(s), contado da data de juntada aos autos do comprovante de entrega do Aviso de Recebimento. Decorrido o prazo sem que o requerente tenha cumprido a(s) exigência(s), o pedido será declarado inepto e, a seguir, arquivado.

4.1 - Impugnação

A entidade sindical de mesmo grau, cuja represen-tatividade coincida, no todo ou em parte, com a do requerente, terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação, contado da data da publicação descrita no 1º parágrafo do item anterior.

A impugnação será feita mediante requerimento, entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego, vedada a interposição por via postal, e será instruída com os documentos a seguir indicados:

a. comprovante de registro do impugnante no Ministério do Trabalho e Emprego;

b. recibo de depósito, em favor do Ministério do Trabalho e Emprego, relativo ao recolhimento da importância correspondente ao custo da publicação no Diário Oficial da União, cujo valor será indicado em Portaria Ministerial.

Findo o prazo, a Secretaria de Relações do Trabalho terá 15 (quinze) dias para proceder ao exame de admissibilidade das impugnações apresentadas e submeter ao Ministro de Estado a proposta de decisão.

O exame de admissibilidade da impugnação restringir-se-á tempestividade do pedido, à representatividade do impugnante, à comprovação de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego e de recolhimento do valor relativo ao custo da publicação, não cabendo a este Ministério analisar ou intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento, desfiliação, dissociação ou situações assemelhadas.

No caso de a impugnação ser conhecida, o registro não será concedido, cabendo às partes interessadas dirimir o conflito pela via consensual ou por intermédio do Poder Judiciário.

Até que o Ministério do Trabalho e Emprego seja notificado do inteiro teor do acordo ou da sentença final que decidir a controvérsia, o pedido de registro ficará sobrestado.

No caso de não ter sido interposta impugnação ao término do prazo, ou quando essa não for conhecida, ou, ainda, após o recebimento da notificação, a Secretaria de Relações do Trabalho submeterá ao Ministro de Estado a proposta de concessão de registro.

4.2 - Modificação de Representação

Aplica-se o disposto neste trabalho, no que couber, aos pedidos de modificação da representação, tais como alteração da(s) categoria(s) representada(s) ou da base territorial abrangida, desmembramento, fusão e outros.

5. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL

A Secretaria de Relações do Trabalho providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, dos atos relativos a sobrestamento, arquivamento, admissibilidade de impugnação e registro, no prazo de até 30 (trinta) dias da lavratura do ato.

Fundamentos Legais: Portaria MTE nº 343/2000, com redação da Portaria MTE nº 376/2000 e Portaria MTE nº 144/2004.