REEMBOLSO DE SALÁRIO-MATERNIDADE E SALÁRIO-FAMÍLIA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Reembolso é o procedimento pelo qual o INSS ressarce a empresa ou a equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, observado, quanto ao salário-maternidade, o período anterior a 29 de novembro de 1999 e os benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003.
2. MODALIDADES
O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução no ato do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de pagamento do benefício ao segurado, diretamente no campo 6 da GPS.
Quando o valor a deduzir for superior às contribuições sociais previdenciárias devidas para o mês do pagamento do benefício ao segurado, o sujeito passivo poderá deduzir o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, sem o limite de 30% (trinta por cento) do campo 6 da GPS, devendo a empresa estar em dia com suas obrigações previdenciárias. Estes valores serão acrescidos de juros de mora incidentes sobre o valor original.
A empresa também poderá requerer o seu reembolso diretamente ao INSS.
3. COMPENSAÇÃO
Caso a empresa não efetue a dedução na época própria, essas importâncias poderão ser compensadas, sem o limite de 30% (trinta por cento) do campo 6 da GPS, devendo a empresa estar em dia com suas obrigações previdenciárias e os valores serão acrescidos de juros de mora incidentes sobre o valor original, ou, ainda, poderão ser objeto de requerimento de restituição.
4. DEDUÇÃO DE TERCEIROS - VEDAÇÃO
O valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade só poderá ser deduzido das contribuições devidas à Previdência Social, sendo vedada a dedução das contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos (terceiros).
5. PEDIDO DE REEMBOLSO
O pedido será formalizado com a protocolização de requerimento na APS da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.
Na hipótese de requerimento formulado por meio da Internet, os elementos necessários à instrução do processo deverão ser apresentados na APS circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa requerente ou do domicílio do sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do protocolo. O requerimento será arquivado caso o sujeito passivo não apresente, no prazo estabelecido, os elementos necessários à instrução e análise do pedido.
Na hipótese de requerimento protocolizado na APS, a falta de apresentação de qualquer elemento necessário à instrução e análise do processo deverá ser comunicada ao sujeito passivo, mediante ofício enviado por meio postal ou por correio eletrônico. Não suprida a falta documental no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do ofício pelo sujeito passivo, o processo será arquivado.
Reconhecido o direito ao reembolso pleiteado pelo contribuinte e havendo fato impeditivo ao pagamento, o requerente será cientificado, mediante ofício enviado por meio postal ou por correio eletrônico, e terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência, para sanar o impedimento ou requerer a operação concomitante, se for o caso, sob pena de arquivamento do processo na APS.
Caso seja constatado, em procedimento fiscal, que as informações prestadas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso, bem como em documentos relacionados com compensação ou reembolso efetuados, são inverídicas, o valor restituído ou compensado será glosado.
As cópias dos documentos exigidos para instrução do processo serão conferidas com os seus originais, para fins de conferência pelo servidor, os quais serão devolvidos, de imediato, ao sujeito passivo.
Poderão ser exigidos outros documentos que se façam necessários à instrução e à análise do pedido de reembolso, que contenham informações não disponíveis nos bancos de dados informatizados do INSS.
Os documentos necessários à instrução do processo são os seguintes:
- Requerimento de Reembolso (RR), em 2 (duas) vias, disponível na página da Previdência Social, no endereço http://www.previdencia.gov.br/, ou em documento diverso, desde que o requerimento contenha todas as informações exigidas no respectivo formulário;
- original e cópia do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual, conforme o caso;
- procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;
- GFIP das duas competências anteriores à data do protocolo do requerimento, caso as mesmas estejam incluídas no pedido.
Quando o reembolso envolver a obrigatoriedade de retificação de valores declarados em GFIP, correspondente à competência relacionada no pedido, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
- se a requerente for a empresa, o pedido deverá ser instruído com a GFIP retificada e os formulários de retificação com os respectivos recibos de entrega, conforme o caso;
- no caso de requerimento apresentado por segurado ou por terceiro não responsável pelo recolhimento, não haverá necessidade de alteração na GFIP, não ocasionando nenhum prejuízo da restituição ao requerente.
5.1 - Salário-Família
Os documentos específicos para instrução de processo relativo a reembolso de quotas de salário-família são:
- o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-família;
- a cópia da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa à equiparada;
- atestado de vacinação anual para crianças de até 6 (seis) anos de idade;
- comprovação semestral de freqüência escolar a partir dos 7 (sete) anos de idade.
5.2 - Salário-Maternidade
Os documentos específicos para instrução de processo relativo a reembolso de valor correspondente a salário-maternidade são:
- o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-maternidade;
- o original e a cópia de atestado médico; ou
- o original e a cópia da certidão de nascimento.
6. PRAZO
O direito de pleitear reembolso ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 5 (cinco) anos contados do dia seguinte:
- do recolhimento ou do pagamento indevido;
- em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória;
- do vencimento da competência em que deixou de ser efetuado o reembolso, mediante dedução;
- do vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
Fundamentos Legais: Arts. 221 a 223, 234
a 236, 239 a 241 e 246 da Instrução Normativa nº 100/2003,
que entra em vigor em 01.03.2004.