RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA
Recolhimento Previdenciário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa INSS nº 100/2003 revoga a Ordem de Serviço INSS nº 66/1997, que dispunha a respeito do recolhimento previdenciário em Reclamatórias Trabalhistas. A mencionada Instrução Normativa entra em vigor em 01 de março de 2004.
2. DEFINIÇÃO
A Reclamatória Trabalhista é a ação judicial que visa a resgatar direitos decorrentes de contrato de trabalho, expressa ou tacitamente celebrado entre duas ou mais partes, e se inicia com a formalização do processo na Justiça do Trabalho, movido pelo trabalhador contra a empresa ou equiparada a empresa ou empregador doméstico a quem haja prestado serviços.
3. FATO GERADOR
Decorrem créditos previdenciários das decisões proferi-das pelos Juizes e Tribunais do Trabalho que:
- condenem o empregador ou tomador de serviços
ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito
decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial
de lei;
- reconheçam a existência de vínculo empregatício
entre as partes, declarando a prestação de serviços de
natureza não-eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência
deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga
à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro
em CTPS;
- homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS.
4. PROCEDIMENTO FISCAL
Serão adotados os seguintes procedimentos de fiscalização quanto às contribuições sociais incidentes sobre os fatos geradores reconhecidos por sentença proferida em reclamatória trabalhista:
- nas decisões cognitivas ou homologatórias
cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado até 15 de
dezembro de 1998, data anterior ao início da vigência da Emenda
Constitucional nº 20/1998, o Auditor-Fiscal da Previdência Social
(AFPS), durante a Auditoria-Fiscal, ao constatar o não-recolhimento das
contribuições sociais devidas ou o recolhimento inferior ao devido,
deverá apurar e lançar os créditos correspondentes;
- nas decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja
execução se tenha iniciado a partir de 16 de dezembro de 1998,
é de competência da Justiça do Trabalho promover de ofício
a execução das contribuições sociais, devendo a
fiscalização abster-se de lançar qualquer débito
que porventura verificar em ação fiscal. Este procedimento não
implica em dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações
acessórias previstas na legislação previdenciária.
A fiscalização poderá, contudo, efetuar o lançamento quando o Juiz do Trabalho se considerar incompetente para a execução das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.212/1991.
5. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO
Na Reclamatória Trabalhista, as contribuições
sociais incidirão sobre as verbas remuneratórias:
- a que seja condenada a reclamada por sentença;
- reconhecidas em acordo homologado na ação judicial;
- pagas, devidas ou creditadas referentes ao período sobre o qual tenha sido reconhecido o vínculo.
6. BASE DE CÁLCULO
Serão adotadas as alíquotas, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências apuradas.
Serão adotadas como bases de cálculo:
1. quanto às remunerações objeto da condenação, os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liquidação de sentença;
2. quanto às remunerações objeto de acordo concilia-tório:
a) os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias
em acordo homologado ou, inexistindo estes;
b) o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo;
3. quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a seguinte
ordem:
a) os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;
b) os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;
c) o valor do piso salarial, legal ou normativo
da respectiva categoria profissional, vigente à época;
d) quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário
mínimo vigente à época.
Serão somados, para fins de composição
da base de cálculo, os valores indicados nos números 1 e 2, quando
referentes às mesmas competências.
A base de cálculo das contribuições sociais a cargo do
contratante não está sujeita a qualquer limitação
e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas
as parcelas que não integram a remuneração.
6.1 - Empregado
As contribuições sociais a cargo
do segurado emprega-do serão apuradas da seguinte forma:
- as remunerações objeto da Reclamatória Trabalhista serão
somadas ao salário-de-contribuição recebido à época,
em cada competência;
- com base no total obtido, fixar-se-á a
alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente,
respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição
vigente à época;
- a contribuição a cargo do segurado será descontada, desde
que comprovado o seu recolhimento pelo empregador.
Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição
a cargo do segurado empregado, sobre o limite máximo do salário-de-contribuição,
deste não será descontada qualquer contribuição
adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.
Cabe ao contratante comprovar o desconto e o recolhimento da contribuição do segurado empregado reclamante anteriormente realizados.
Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.
Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na Reclamatória Trabalhista.
6.2 - Sem Reconhecimento de Vínculo Empregatício
Quando a Reclamatória Trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o valor total pago ao reclamante será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições sociais:
- devidas pela empresa ou equiparada sobre as remunerações
pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços;
- devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços.
Na hipótese de não-reconhecimento de vínculo, deverá a empresa ou a equiparada, no pagamento das verbas definidas em acordo ou em sentença, reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo.
Não havendo a retenção da contribuição, o contratante de serviços é responsável pelo pagamento da referida contribuição.
Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.
Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na Reclamatória Trabalhista.
6.3 - Recolhimento Inferior ao Valor Mínimo
Se o valor total das contribuições apuradas em Reclamatória Trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência Social, este deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pelo sujeito passivo no mês de competência, sem prejuízo da conclusão do processo.
7. GFIP
Os fatos geradores de contribuições
sociais decorrentes de Reclamatória Trabalhista deverão ser informados
em GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão
ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código
de pagamento específico para esse fim.
8. HONORÁRIOS PAGOS A PERITOS OU ADVOGADOS NOMEADOS
As contribuições sociais
previdenciárias incidentes sobre os honorários pagos a peritos
ou advogados nomeados pela justiça, decorrentes de sua atuação
em ações judiciais, não integram a cobrança de ofício
realizada pela justiça trabalhista, devendo ser diretamente recolhidas
pelo sujeito passivo, ou seja, a parte patronal (20%), se for o caso e a retenção
de 11% do contribuinte individual.
9. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
À Justiça do Trabalho ficaram atribuídas
as seguintes competências:
a) apurar, com o auxílio de órgão auxiliar da Justiça
ou perito, se necessário, o valor do crédito previdenciário
decorrente de fatos ou direitos reconhecidos por suas decisões;
b) promover de ofício a execução do crédito previdenciário e determinar, quando for o caso, a retenção e o recolhimento de contribuições incidentes sobre valores depositados à sua ordem;
c) cientificar o INSS da homologação
de acordo ou de sentença proferida líquida;
d) intimar o INSS para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação,
quando neles estiver abrangido o cálculo do crédito previdenciário.
A Justiça do Trabalho, mediante convênio de cooperação técnica com o INSS, poderá servir-se de sistema informatizado de Execução Fiscal Trabalhista para a execução das operações a que se referem as letras "a" e "b".
10. COMPETÊNCIA
DO INSS
Compete ao INSS, por intermédio
de sua Procuradoria Federal Especializada (PFE):
a) quando cientificado, verificar os termos da decisão judicial e, em
face dela interpor recurso quanto ao cálculo das contribuições
sociais, nos casos em que cabível;
b) quando intimado, manifestar-se no prazo legal
acerca dos cálculos das contribuições sociais existentes
nos autos e, quando incorretos estes, apresentar a apuração correta
do crédito previdenciário.
Na hipótese da letra "b", quando for impossível a apuração
correta do crédito previdenciário e a crítica dos cálculos
efetuados, por absoluta deficiência dos dados existentes nos autos, a
PFE deverá requerer a retificação dos valores apresentados
ou a reapresentação dos cálculos por quem os haja elaborado,
apontando as falhas existentes e os motivos de impossibilidade da apuração.
A PFE contará com o apoio do Serviço ou Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva:
- atuante na circunscrição do foro
em que tramita o processo trabalhista, para a verificação e eventual
retificação dos cálculos das contribuições
sociais;
- circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou do domicílio
do contribuinte individual executados, para a prestação de informações
necessárias para viabilizar a apuração e a execução
efetiva das contribuições sociais.
Fundamentos Legais: Arts. 134 a 144 da Instrução Normativa INSS nº 100/2003.