RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Recolhimento Previdenciário

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa INSS nº 100/2003 revoga a Ordem de Serviço INSS nº 66/1997, que dispunha a respeito do recolhimento previdenciário em Reclamatórias Trabalhistas. A mencionada Instrução Normativa entra em vigor em 01 de março de 2004.

2. DEFINIÇÃO

A Reclamatória Trabalhista é a ação judicial que visa a resgatar direitos decorrentes de contrato de trabalho, expressa ou tacitamente celebrado entre duas ou mais partes, e se inicia com a formalização do processo na Justiça do Trabalho, movido pelo trabalhador contra a empresa ou equiparada a empresa ou empregador doméstico a quem haja prestado serviços.

3. FATO GERADOR

Decorrem créditos previdenciários das decisões proferi-das pelos Juizes e Tribunais do Trabalho que:

- condenem o empregador ou tomador de serviços ao pagamento de remunerações devidas ao trabalhador, por direito decorrente dos serviços prestados ou de disposição especial de lei;

- reconheçam a existência de vínculo empregatício entre as partes, declarando a prestação de serviços de natureza não-eventual, pelo empregado ao empregador, sob a dependência deste e mediante remuneração devida, ainda que já paga à época, no todo ou em parte, e determinando o respectivo registro em CTPS;

- homologuem acordo celebrado entre as partes antes do julgamento da reclamatória trabalhista, pelo qual fique convencionado o pagamento de parcelas com incidência de contribuições sociais para quitação dos pedidos que a originaram, ou o reconhecimento de vínculo empregatício em período determinado, com anotação do mesmo em CTPS.

4. PROCEDIMENTO FISCAL

Serão adotados os seguintes procedimentos de fiscalização quanto às contribuições sociais incidentes sobre os fatos geradores reconhecidos por sentença proferida em reclamatória trabalhista:

- nas decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado até 15 de dezembro de 1998, data anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, o Auditor-Fiscal da Previdência Social (AFPS), durante a Auditoria-Fiscal, ao constatar o não-recolhimento das contribuições sociais devidas ou o recolhimento inferior ao devido, deverá apurar e lançar os créditos correspondentes;

- nas decisões cognitivas ou homologatórias cumpridas ou cuja execução se tenha iniciado a partir de 16 de dezembro de 1998, é de competência da Justiça do Trabalho promover de ofício a execução das contribuições sociais, devendo a fiscalização abster-se de lançar qualquer débito que porventura verificar em ação fiscal. Este procedimento não implica em dispensa do cumprimento, pelo sujeito passivo, das obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária.

A fiscalização poderá, contudo, efetuar o lançamento quando o Juiz do Trabalho se considerar incompetente para a execução das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.212/1991.

5. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO

Na Reclamatória Trabalhista, as contribuições sociais incidirão sobre as verbas remuneratórias:

- a que seja condenada a reclamada por sentença;

- reconhecidas em acordo homologado na ação judicial;

- pagas, devidas ou creditadas referentes ao período sobre o qual tenha sido reconhecido o vínculo.

6. BASE DE CÁLCULO

Serão adotadas as alíquotas, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências apuradas.

Serão adotadas como bases de cálculo:

1. quanto às remunerações objeto da condenação, os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liquidação de sentença;

2. quanto às remunerações objeto de acordo concilia-tório:

a) os valores das parcelas discriminadas como remuneratórias em acordo homologado ou, inexistindo estes;

b) o valor total consignado nos cálculos ou estabelecido no acordo;

3. quanto ao vínculo empregatício reconhecido, obedecida a seguinte ordem:

a) os valores mensais de remuneração do segurado empregado, quando conhecidos;

b) os valores mensais de remuneração pagos contemporaneamente a outro empregado de categoria ou função equivalente ou semelhante;

c) o valor do piso salarial, legal ou normativo da respectiva categoria profissional, vigente à época;

d) quando inexistente qualquer outro critério, o valor do salário mínimo vigente à época.

Serão somados, para fins de composição da base de cálculo, os valores indicados nos números 1 e 2, quando referentes às mesmas competências.

A base de cálculo das contribuições sociais a cargo do contratante não está sujeita a qualquer limitação e para a sua apuração deverão ser excluídas apenas as parcelas que não integram a remuneração.

6.1 - Empregado

As contribuições sociais a cargo do segurado emprega-do serão apuradas da seguinte forma:

- as remunerações objeto da Reclamatória Trabalhista serão somadas ao salário-de-contribuição recebido à época, em cada competência;

- com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época;

- a contribuição a cargo do segurado será descontada, desde que comprovado o seu recolhimento pelo empregador.

Na competência em que ficar comprovado o desconto da contribuição a cargo do segurado empregado, sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, deste não será descontada qualquer contribuição adicional incidente sobre a parcela mensal da sentença ou acordo.

Cabe ao contratante comprovar o desconto e o recolhimento da contribuição do segurado empregado reclamante anteriormente realizados.

Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.

Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na Reclamatória Trabalhista.

6.2 - Sem Reconhecimento de Vínculo Empregatício

Quando a Reclamatória Trabalhista findar em acordo conciliatório ou em sentença, pelo qual não se reconheça qualquer vínculo empregatício entre as partes, o valor total pago ao reclamante será considerado base de cálculo para a incidência das contribuições sociais:

- devidas pela empresa ou equiparada sobre as remunerações pagas ou creditadas a contribuinte individual que lhe prestou serviços;

- devidas pelo contribuinte individual prestador de serviços.

Na hipótese de não-reconhecimento de vínculo, deverá a empresa ou a equiparada, no pagamento das verbas definidas em acordo ou em sentença, reter a contribuição devida pelo segurado contribuinte individual prestador do serviço e recolhê-la juntamente com a contribuição a seu cargo.

Não havendo a retenção da contribuição, o contratante de serviços é responsável pelo pagamento da referida contribuição.

Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.

Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na Reclamatória Trabalhista.

6.3 - Recolhimento Inferior ao Valor Mínimo

Se o valor total das contribuições apuradas em Reclamatória Trabalhista for inferior ao mínimo estabelecido pelo INSS para recolhimento em documento de arrecadação da Previdência Social, este deverá ser recolhido juntamente com as demais contribuições devidas pelo sujeito passivo no mês de competência, sem prejuízo da conclusão do processo.

7. GFIP

Os fatos geradores de contribuições sociais decorrentes de Reclamatória Trabalhista deverão ser informados em GFIP, e as correspondentes contribuições sociais deverão ser recolhidas em documento de arrecadação identificado com código de pagamento específico para esse fim.

8. HONORÁRIOS PAGOS A PERITOS OU ADVOGADOS NOMEADOS

As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre os honorários pagos a peritos ou advogados nomeados pela justiça, decorrentes de sua atuação em ações judiciais, não integram a cobrança de ofício realizada pela justiça trabalhista, devendo ser diretamente recolhidas pelo sujeito passivo, ou seja, a parte patronal (20%), se for o caso e a retenção de 11% do contribuinte individual.

9. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

À Justiça do Trabalho ficaram atribuídas as seguintes competências:

a) apurar, com o auxílio de órgão auxiliar da Justiça ou perito, se necessário, o valor do crédito previdenciário decorrente de fatos ou direitos reconhecidos por suas decisões;

b) promover de ofício a execução do crédito previdenciário e determinar, quando for o caso, a retenção e o recolhimento de contribuições incidentes sobre valores depositados à sua ordem;

c) cientificar o INSS da homologação de acordo ou de sentença proferida líquida;

d) intimar o INSS para manifestar-se sobre os cálculos de liquidação, quando neles estiver abrangido o cálculo do crédito previdenciário.

A Justiça do Trabalho, mediante convênio de cooperação técnica com o INSS, poderá servir-se de sistema informatizado de Execução Fiscal Trabalhista para a execução das operações a que se referem as letras "a" e "b".

10. COMPETÊNCIA DO INSS

Compete ao INSS, por intermédio de sua Procuradoria Federal Especializada (PFE):

a) quando cientificado, verificar os termos da decisão judicial e, em face dela interpor recurso quanto ao cálculo das contribuições sociais, nos casos em que cabível;

b) quando intimado, manifestar-se no prazo legal acerca dos cálculos das contribuições sociais existentes nos autos e, quando incorretos estes, apresentar a apuração correta do crédito previdenciário.

Na hipótese da letra "b", quando for impossível a apuração correta do crédito previdenciário e a crítica dos cálculos efetuados, por absoluta deficiência dos dados existentes nos autos, a PFE deverá requerer a retificação dos valores apresentados ou a reapresentação dos cálculos por quem os haja elaborado, apontando as falhas existentes e os motivos de impossibilidade da apuração.

A PFE contará com o apoio do Serviço ou Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva:

- atuante na circunscrição do foro em que tramita o processo trabalhista, para a verificação e eventual retificação dos cálculos das contribuições sociais;

- circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou do domicílio do contribuinte individual executados, para a prestação de informações necessárias para viabilizar a apuração e a execução efetiva das contribuições sociais.

Fundamentos Legais: Arts. 134 a 144 da Instrução Normativa INSS nº 100/2003.