RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Novembro/2004

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de UFIR.

A multiplicação da quantidade de UFIR (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a UFIR vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.1995 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, ou de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/1994: 10% (dez por cento) sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/1995 a 10/1999: 10% (dez por cento) sobre o valor original;

- da competência 11/1999 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4% (quatro por cento), dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;
*7% (sete por cento), no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;
*10% (dez por cento), a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 04/1993
Recolhimento: 17.11.2004
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da UFIR (Tabela):
0,00005126
Valor da UFIR em 01/1997: R$ 0,9108
Percentual de juros de mora (Tabela): 199,45%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de UFIR:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,9233 UFIR

*2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
891,9233 UFIR x 0,9108 = R$ 812,36
AM = R$ 812,36 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 806,04

*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 812,36 x 199,45% = R$ 1.620,25

*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 812,36 x 10% = R$ 81,24

Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):

Campo 6+9: R$ 6,32

Campo 10: AM: R$ 806,04 + J/M R$ 1.620,25 + 81,24) = R$ 2.507,53

Campo 11: R$ 2.513,85

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

Exemplo 2:

Competência: 05/1994
Recolhimento: 17.11.2004
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da UFIR (Tabela): 0,00093628
Valor da UFIR em 01/1997: 0,9108
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/1994: 01.06.1994 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 186,45%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83

*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de UFIR:
CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,2019 UFIR

*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94

*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.619,2019 UFIR x R$ 0,9108 = R$ 8.761,17
AM = R$ 8.761,17 - 3.735,94 = R$ 5.025,23

*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 8.761,17 x 186,45% = R$ 16.335,20

*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 8.761,17 x 10% = R$ 876,12

*7º Passo: Preenchimento da GPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24

Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78

Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.1994): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68

URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56

3. Preenchimento dos campos da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 3.735,94
Campo 10: AM R$ 5.025,23 + J/M 16.335,20 + 876,12 = R$ 22.236,55
Campo 11: R$ 25.972,49

Exemplo 3:

Competência: 12/1995
Data do recolhimento: 17.11.2004
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 178,34%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 178,34% = R$ 10.298,52

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa 10.298,52 + 577,46 = R$ 10.875,98
Campo 11: R$ 16.650,64

Exemplo 4:

Competência: 10/2000
Data do recolhimento: 17.11.2004
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 70,51%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 6.745,30 x 70,51% = R$ 4.756,11

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa 4.756,11 + 674,53 = R$ 5.430,64
Campo 11: R$ 12.175,94

Exemplo 5:

Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 17.11.2004
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 38,85%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 20.842,68 x 38,85% = R$ 8.097,38

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa 8.097,38 + 2.084,27 = R$ 10.181,65
Campo 11: R$ 31.024,33

Exemplo 6:

Competência: 09/2004
Data do recolhimento: 17.11.2004
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: outubro/2004 = 1%
Mês de pagamento: novembro/2004 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A NOVEMBRO/2004***

taxa    1,21

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

jan/93

0,00010420

202,45

10

jan/96

-

175,99

10

jan/99

-

103,96

10

jan/02

-

50,45

10

fev/93

0,00008223

201,45

10

fev/96

-

173,77

10

fev/99

-

100,63

10

fev/02

-

49,08

10

mar/93

0,00006528

200,45

10

mar/96

-

171,70

10

mar/99

-

98,28

10

mar/02

-

47,60

10

abr/93

0,00005126

199,45

10

abr/96

-

169,69

10

abr/99

-

96,26

10

abr/02

-

46,19

10

mai/93

0,00003980

198,45

10

mai/96

-

167,71

10

mai/99

-

94,59

10

mai/02

-

44,86

10

jun/93

0,00003053

197,45

10

jun/96

-

165,78

10

jun/99

-

92,93

10

jun/02

-

43,32

10

jul/93

0,00002337

196,45

10

jul/96

-

163,81

10

jul/99

-

91,36

10

jul/02

-

41,88

10

ago/93

0,01770538

195,45

10

ago/96

-

161,91

10

ago/99

-

89,87

10

ago/02

-

40,50

10

set/93

0,01317523

194,45

10

set/96

-

160,05

10

set/99

-

88,49

10

set/02

-

38,85

10

out/93

0,00974754

193,45

10

out/96

-

158,25

10

out/99

-

87,10

10

out/02

-

37,31

10

nov/93

0,00727961

192,45

10

nov/96

-

156,45

10

nov/99

-

85,50

10

nov/02

-

35,57

10

dez/93

0,00532566

191,45

10

dez/96

-

154,72

10

dez/99

-

84,04

10

dez/02

-

33,60

10

13º

0,00613346

192,45

10

13º

-

156,45

10

13º

-

85,50

10

13º

-

35,57

10

jan/94

0,00382673

190,45

10

jan/97

-

153,05

10

jan/00

-

82,59

10

jan/03

-

31,77

10

fev/94

0,00273928

189,45

10

fev/97

-

151,41

10

fev/00

-

81,14

10

fev/03

-

29,99

10

mar/94

0,00190716

188,45

10

mar/97

-

149,75

10

mar/00

-

79,84

10

mar/03

-

28,12

10

abr/94

0,00135020

187,45

10

abr/97

-

148,17

10

abr/00

-

78,35

10

abr/03

-

26,15

10

mai/94

0,00093628

186,45

10

mai/97

-

146,56

10

mai/00

-

76,96

10

mai/03

-

24,29

10

jun/94

0,00064727

185,45

10

jun/97

-

144,96

10

jun/00

-

75,65

10

jun/03

-

22,21

10

jul/94

1,69176112

184,45

10

jul/97

-

143,37

10

jul/00

-

74,24

10

jul/03

-

20,44

10

ago/94

1,61108426

183,45

10

ago/97

-

141,78

10

ago/00

-

73,02

10

ago/03

-

18,76

10

set/94

1,58528852

182,45

10

set/97

-

140,11

10

set/00

-

71,73

10

set/03

-

17,12

10

out/94

1,55569384

181,45

10

out/97

-

137,07

10

out/00

-

70,51

10

out/03

-

15,78

10

nov/94

1,51103052

180,45

10

nov/97

-

134,10

10

nov/00

-

69,31

10

nov/03

-

14,41

10

dez/94

1,47775972

179,45

10

dez/97

-

131,43

10

dez/00

-

68,04

10

dez/03

-

13,14

10

13º

1,51103052

180,45

10

13º

-

134,10

10

13º

-

69,31

10

13º

-

14,41

10

jan/95

-

216,00

10

jan/98

-

129,30

10

jan/01

-

67,02

10

jan/04

-

12,06

10

fev/95

-

213,40

10

fev/98

-

127,10

10

fev/01

-

65,76

10

fev/04

-

10,68

10

mar/95

-

209,14

10

mar/98

-

125,39

10

mar/01

-

64,57

10

mar/04

-

9,50

10

abr/95

-

204,89

10

abr/98

-

123,76

10

abr/01

-

63,23

10

abr/04

-

8,27

10

mai/95

-

200,85

10

mai/98

-

122,16

10

mai/01

-

61,96

10

mai/04

-

7,04

10

jun/95

-

196,83

10

jun/98

-

120,46

10

jun/01

-

60,46

10

jun/04

-

5,75

10

jul/95

-

192,99

10

jul/98

-

118,98

10

jul/01

-

58,86

10

jul/04

-

4,46

10

ago/95

-

189,67

10

ago/98

-

116,49

10

ago/01

-

57,54

10

ago/04

-

3,21

10

set/95

-

186,58

10

set/98

-

113,55

10

set/01

-

56,01

10

set/04

-

2,00

7

out/95

-

183,70

10

out/98

-

110,92

10

out/01

-

54,62

10

out/04

-

(*) 1,00

4

nov/95

-

180,92

10

nov/98

-

108,52

10

nov/01

-

53,23

10

-

-

-

-

dez/95

-

178,34

10

dez/98

-

106,34

10

dez/01

-

51,70

10

-

-

-

-

13º

-

180,92

10

13º

-

108,52

10

13º

-

53,23

10

-

-

-

-

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:
(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 04.11.2004.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 17.11.2004.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência março/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

Notas:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de UFIR devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de UFIR multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/1995;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/1994 e sobre o valor original a partir da competência jan/1995;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/1979, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/1979 a dez/1994 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/1995;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/1979, alterado pelo Decreto nº 90.817/1985; Lei nº 8.218/1991; Lei nº 8.383/1991; Lei nº 8.620/1993; Lei nº 8.981/1995; Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.069/1995; Lei nº 9.528/1997;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/1999);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/1999).

Fundamento Legal: O citado no texto.