RECLAMATÓRIA TRABALHISTA RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
Alterações

Devido a problemas de ordem operacional para execução dos cálculos, na forma estabelecida pelos artigos 141 e 142 da Instrução Normativa INSS nº 100/2003, o INSS suspendeu a respectiva eficácia temporariamente.

Os atos praticados com base nos referidos artigos de 1º de abril a 24 de junho de 2004 ficam validados.

Redação dos artigos 141 e 142 da Instrução Normativa INSS nº 100/2003:

"Art. 141 - Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.

§ 1º - Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante da inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.

§ 2º - Se o rateio mencionado no parágrafo anterior envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (valor da UFIR vigente em 01.01.1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei nº 10.522, de 2002), dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em UFIR expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias elaborada pela Diretoria de Receita Previdenciária do INSS para aquela competência.

§ 3º - Na hipótese de não-reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente à data da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquela.

Art. 142 - Serão adotadas as alíquotas, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências apuradas na forma do art. 141."

Fundamento Legal: Instrução Normativa INSS nº 108/2004, publicada neste Bol. INFORMARE, caderno Atualização Legislativa.