RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Recolhimento Previdenciário - Retificação no DOU


Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa INSS nº 100/2003 foi retificada pela Instrução Normativa INSS nº 105/2004 e reeditada no DOU de 30.03.2004, na sua íntegra, em virtude de incorreções no original. Assim, elencaremos as alterações ocorridas na matéria em epígrafe, publicada no Bol. INFORMARE nº 08/2004, neste Caderno.

2. ALTERAÇÕES

No item 5,

Onde se lê: - "a que seja condenada a reclamada por sentença;"

Leia-se: - "a que seja condenado o reclamado por sentença;"

No item 6, os números 1 e 2 devem ser lidos da seguinte forma:

"1. Quanto às remunerações objeto da condenação, os valores das parcelas remuneratórias consignados nos cálculos homologados de liquidação de sentença, ainda que as partes celebrem acordo posteriormente;

3. quanto às remunerações objeto de acordo conciliatório, prévio à liquidação da sentença:
..."

O último parágrafo do mesmo item

Onde se lê: "contratante"; Leia-se: "reclamado."

No subitem 6.1,

Onde se lê:

"- com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente à época;

- a contribuição a cargo do segurado será descontada, desde que comprovado o seu recolhimento pelo empregador.

Cabe ao contratante comprovar o desconto e o recolhimento da contribuição do segurado empregado reclamante anteriormente realizados."

Leia-se:

"- com base no total obtido, fixar-se-á a alíquota e calcular-se-á a contribuição incidente, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição vigente em cada competência abrangida;

- a contribuição a cargo do segurado já retida anteriormente será deduzida do valor apurado na forma já descrita, desde que comprovado o seu recolhimento pelo empregador em cada competência abrangida.

Cabe ao reclamado comprovar o recolhimento da contribuição anteriormente descontada do segurado reclamante."

No subitem 6.2,

Onde se lê:

"Não havendo a retenção da contribuição, o contratante de serviços é responsável pelo pagamento da referida contribuição."

Leia-se:

"Não havendo a retenção da contribuição, o reclamado contratante de serviços é responsável pelo pagamento da referida contribuição."

Após o último parágrafo deste item incluir os seguintes:

"Se o rateio mencionado no parágrafo anterior envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (valor da UFIR vigente em 01.01.1997), dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em UFIR expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias elaborada pela Diretoria de Receita Previdenciária do INSS para aquela competência.

Na hipótese de não-reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente à data da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquela."

No item 10,

Onde se lê: " A PFE contará com o apoio do Serviço ou Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva:"

Leia-se: "A PFE poderá contar com o suporte técnico do Serviço ou Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva:"

Fundamentos Legais: Os citados no texto.