RECOLHIMENTO EM ATRASO
Tabela - Janeiro/2004

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Em determinados períodos de competências, os recolhimentos em atraso, devidos à Previdência Social, recebem regras próprias a serem aplicadas.

A seguir, demonstraremos tais procedimentos com exemplos práticos.

2. COMPETÊNCIA DE DEZEMBRO/1991 EM DIANTE

a) Atualização Monetária: multiplicar o valor original pelo coeficiente obtido na Tabela Prática de Acréscimos Legais. O resultado será a quantidade de Ufir.

A multiplicação da quantidade de Ufir (com 4 casas decimais) pelo valor desta, na data do recolhimento, resulta no principal atualizado. Nos recolhimentos a partir de 04/2001, deve ser utilizada a Ufir vigente em 01.01.1997 (R$ 0,9108) (Lei nº 10.522/2002).

A diferença entre o principal atualizado e o valor original é a correção monetária.

Os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.95 não estão sujeitos à atualização monetária.

b) Juros de Mora: os juros moratórios, a serem aplicados sobre recolhimentos em atraso, serão equi-valentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, ou de 1% ao mês ou fração de mês, o que for maior.

c) Multa de Mora:

- até a competência 12/94: 10% sobre o principal atualizado até o dia do recolhimento;

- da competência 01/95 a 10/99: 10% sobre o valor original;

- da competência 11/99 em diante:

Se as contribuições não tiverem sido declaradas na GFIP, as multas abaixo deverão ser recolhidas pelo seu percentual dobrado.

*4%, dentro do mês de vencimento, sobre o valor original;

*7%, no segundo mês de vencimento, sobre o valor original;

*10%, a partir do terceiro mês de vencimento, sobre o valor original.

2.1 - Exemplos

Exemplo 1:

Competência: 04/93
Recolhimento: 16.01.2004
Valor original: Cr$ 17.399.987,42
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela):
0,00005126
Valor da Ufir em 01/97: R$ 0,9108
Percentual de juros de mora (Tabela): 187,04%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em quantidade de Ufir:
Cr$ 17.399.987,42 x 0,00005126 = 891,9233 Ufir

*2º Passo: Conversão do valor original em reais:
Cr$ 17.399.987,42 : 2.750.000 = R$ 6,32

*3º Passo: Cálculo da atualização monetária:
891,9233 Ufir x 0,9108 = R$ 812,36
AM = R$ 812,36 - R$ 6,32 (valor original) = R$ 806,04

*4º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 812,36 x 187,04% = R$ 1.519,43

*5º Passo: Cálculo da multa moratória:
M = R$ 812,36 x 10% = R$ 81,24

Preenchimento da GPS (para o campo 10, soma-se juros, multa e atualização monetária):

Campo 6+9: R$ 6,32

Campo 10: AM: R$ 806,04 + J/M R$ 1.519,43 + 81,24) = R$ 2.406,71

Campo 11: R$ 2.413,03

AM = Atualização Monetária
J = Juros de Mora
M = Multa de Mora

Exemplo 2:

Competência: 05/94
Recolhimento: 16.01.2004
Valor original: URV 5.382,70
Coeficiente para conversão da Ufir (Tabela): 0,00093628
Valor da Ufir em 01/97: 0,9108
Valor da URV no primeiro dia útil de junho/94: 01.06.94 = CR$ 1.908,68
Percentual de juros de mora (Tabela): 174,04%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Conversão do valor original em URV para cruzeiros reais:
URV 5.382,70 x 1.908,68 = CR$ 10.273.851,83

*2º Passo: Conversão do valor original em cruzeiros reais para quantidade de Ufir:
CR$ 10.273.851,83 x 0,00093628 = 9.619,2019 Ufir

*3º Passo: Conversão do valor original em reais:
CR$ 10.273.851,83 : 2.750 = R$ 3.735,94

*4º Passo: Cálculo da atualização monetária:
9.619,2019 Ufir x R$ 0,9108 = R$ 8.761,17
AM = R$ 8.761,17 - 3.735,94 = R$ 5.025,23

*5º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 8.761,17 x 174,04% = R$ 15.247,94

*6º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 8.761,17 x 10% = R$ 876,12

*7º Passo: Preenchimento da GPS:

1. Cálculo das contribuições em cruzeiros reais:

a) apurar os valores em quantidade de URV:

Total da folha de pagamento: URV 13.872,96
INSS descontado: URV 1.640,24

Campo 6: 23% x URV 13.872,96 = URV 3.190,78

Campo 9: 5,8% x URV 13.872,96 = URV 804,63

Salário-família pago: URV 252,95

b) conversão dos valores de URV para cruzeiros reais: multiplica-se as quantidades em URV pelo valor desta no primeiro dia útil do mês seguinte ao da competência (OS/INSS/DAF nº 108, de 25.03.94): URV de 01.06.94 = R$ 1.908,68

URV 13.872,96 x CR$ 1.908,68 = CR$ 26.479.041,29
URV 1.640,24 x CR$ 1.908,68 = CR$ 3.130.693,28
URV 3.190,78 x CR$ 1.908,68 = CR$ 6.090.177,97
URV 804,63 x CR$ 1.908,68 = CR$ 1.535.781,18
URV 252,95 x CR$ 1.908,68 = CR$ 482.800,60

2. Conversão dos valores de cruzeiros reais para reais:

CR$ 26.479.041,29 : 2.750 = R$ 9.628,74
CR$ 3.130.693,28 : 2.750 = R$ 1.138,43
CR$ 6.090.177,97 : 2.750 = R$ 2.214,61
CR$ 1.535.781,18 : 2.750 = R$ 558,46
CR$ 482.800,60 : 2.750 = R$ 175,56

3. Preenchimento dos campos da GPS:

Campo 6 + 9: R$ 3.735,94
Campo 10: AM R$ 5.025,23 + J/M 15.247,94 + 876,12 = R$ 21.149,29
Campo 11: R$ 24.885,23

Exemplo 3:

Competência: 12/95
Data do recolhimento: 16.01.2004
Valor original: R$ 5.774,66
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 165,93%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 5.774,66 x 165,93% = R$ 9.581,89

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 5.774,66 x 10% = R$ 577,46

*3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6+9: R$ 5.774,66
Campo 10: Juros/Multa 9.581,89 + 577,46 = R$ 10.159,35
Campo 11: R$ 15.934,01

Exemplo 4:

Competência: 10/2000
Data do recolhimento: 16.01.2004
Valor original: R$ 6.745,30
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 58,10%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 6.745,30 x 58,10% = R$ 3.919,01

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 6.745,30 x 10% = R$ 674,53

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6 + 9: R$ 6.745,30
Campo 10: Juros/Multa 3.919,01 + 674,53 = R$ 4.593,54
Campo 11: R$ 11.338,84

Exemplo 5:

Competência: 09/2002
Data do recolhimento: 16.01.2004
Valor original: R$ 20.842,68
Não há correção monetária
Percentual de juros de mora (Tabela): 26,44%
Percentual de multa de mora (Tabela): 10%

* 1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
J = R$ 20.842,68 x 26,44% = R$ 5.510,80

* 2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 20.842,68 x 10% = R$ 2.084,27

* 3º Passo: Preenchimento da GPS:
Campo 6 + 9: R$ 20.842,68
Campo 10: Juros/Multa 5.510,80 + 2.084,27 = R$ 7.595,07
Campo 11: R$ 28.437,75

Exemplo 6:

Competência: 11/03
Data do recolhimento: 16.01.2004
Valor original: R$ 3.829,47
Não há atualização monetária
Percentual de juros: 2% (Tabela)
Multa de mora: 7% (Tabela)

*1º Passo: Cálculo dos juros de mora:
Mês de vencimento: dezembro/2003 = 1%
Mês de pagamento: janeiro/2004 = 1%
Total: 2%

J = R$ 3.829,47 x 2% = R$ 76,58

*2º Passo: Cálculo da multa de mora:
M = R$ 3.829,47 x 7% = R$ 268,06

*3º Passo: Preenchimento da GPS
Campo 6+9: R$ 3.829,47
Campo 10: J/M 76,58 + 268,06 = R$ 344,64
Campo 11: R$ 4.174,11

3. TABELA PRÁTICA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS REFERENTE A JANEIRO/2004***

Taxa 1,37

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

Compe-
tência

Coeficiente
de UFIR

Juros
%

Multa
%

jan/93

0,0001042O

190,04

10

jan/96

-

163,58

10

jan/99

-

91,55

10

jan/02

-

38,04

10

fev/93

0,00008223

189,04

10

fev/96

-

161,36

10

fev/99

-

88,22

10

fev/02

-

36,67

10

mar/93

0,00006528

188,04

10

mar/96

-

159,29

10

mar/99

-

85,87

10

mar/02

-

35,19

10

abr/93

0,00005126

187,04

10

abr/96

-

157,28

10

abr/99

-

83,85

10

abr/02

-

33,78

10

mai/93

0,0000398O

186,04

10

mai/96

-

155,30

10

mai/99

-

82,18

10

mai/02

-

32,45

10

jun/93

0,00003053

185,04

10

jun/96

-

153,37

10

jun/99

-

80,52

10

jun/02

-

30,91

10

jul/93

0,00002337

184,04

10

jul/96

-

151,40

10

jul/99

-

78,95

10

jul/02

-

29,47

10

ago/93

0,01770538

183,04

10

ago/96

-

149,50

10

ago/99

-

77,46

10

ago/02

-

28,09

10

set/93

0,01317523

182,04

10

set/96

-

147,64

10

set/99

-

76,08

10

set/02

-

26,44

10

out/93

0,00974754

181,04

10

out/96

-

145,84

10

out/99

-

74,69

10

out/02

-

24,90

10

nov/93

0,00727961

180,04

10

nov/96

-

144,04

10

nov/99

-

73,09

10

nov/02

-

23,16

10

dez/93

0,00532566

179,04

10

dez/96

-

142,31

10

dez/99

-

71,63

10

dez/02

-

21,19

10

13º

0,00613346

180,04

10

13º

-

144,04

10

13º

-

73,09

10

13º

-

23,16

10

jan/94

0,00382673

178,04

10

jan/97

-

140,64

10

jan/00

-

70,18

10

jan/03

-

19,36

10

fev/94

0,00273928

177,04

10

fev/97

-

139,00

10

fev/00

-

68,73

10

fev/03

-

17,58

10

mar/94

0,00190716

176,04

10

mar/97

-

137,34

10

mar/00

-

67,43

10

mar/03

-

15,71

10

abr/94

0,0013502O

175,04

10

abr/97

-

135,76

10

abr/00

-

65,94

10

abr/03

-

13,74

10

mai/94

0,00093628

174,04

10

mai/97

-

134,15

10

mai/00

-

64,55

10

mai/03

-

11,88

10

jun/94

0,00064727

173,04

10

jun/97

-

132,55

10

jun/00

-

63,24

10

jun/03

-

9,80

10

jul/94

1,69176112

172,04

10

jul/97

-

130,96

10

jul/00

-

61,83

10

jul/03

-

8,03

10

ago/94

1,61108426

171,04

10

ago/97

-

129,37

10

ago/00

-

60,61

10

ago/03

-

6,35

10

set/94

1,58528852

170,04

10

set/97

-

127,70

10

set/00

-

59,32

10

set/03

-

4,71

10

out/94

1,55569384

169,04

10

out/97

-

124,66

10

out/00

-

58,10

10

out/03

-

3,37

10

nov/94

1,51103052

168,04

10

nov/97

-

121,69

10

nov/00

-

56,90

10

nov/03

-

2,00

7

dez/94

1,47775972

167,04

10

dez/97

-

119,02

10

dez/00

-

55,63

10

dez/03

-

(*)1,00

4

13º

1,51103052

168,04

10

13º

-

121,69

10

13º

-

56,90

10

13º

-

2,00

7

jan/95

-

203,59

10

jan/98

-

116,89

10

jan/01

-

54,61

10

jan/01

-

54,61

10

fev/95

-

200,99

10

fev/98

-

114,69

10

fev/01

-

53,35

10

fev/01

-

53,35

10

mar/95

-

196,73

10

mar/98

-

112,98

10

mar/01

-

52,16

10

mar/01

-

52,16

10

abr/95

-

192,48

10

abr/98

-

111,35

10

abr/01

-

50,82

10

abr/01

-

50,82

10

mai/95

-

188,44

10

mai/98

-

109,75

10

mai/01

-

49,55

10

mai/01

-

49,55

10

jun/95

-

184,42

10

jun/98

-

108,05

10

jun/01

-

48,05

10

jun/01

-

48,05

10

jul/95

-

180,58

10

jul/98

-

106,57

10

jul/01

-

46,45

10

jul/01

-

46,45

10

ago/95

-

177,26

10

ago/98

-

104,08

10

ago/01

-

45,13

10

ago/01

-

45,13

10

set/95

-

174,17

10

set/98

-

101,14

10

set/01

-

43,60

10

set/01

-

43,60

10

out/95

-

171,29

10

out/98

-

98,51

10

out/01

-

42,21

10

out/01

-

42,21

10

nov/95

-

168,51

10

nov/98

-

96,11

10

nov/01

-

40,82

10

nov/01

-

40,82

10

dez/95

-

165,93

10

dez/98

-

93,93

10

dez/01

-

39,29

10

dez/01

-

39,29

10

13º

-

168,51

10

13º

-

96,11

10

13º

-

40,82

10

13º

-

40,82

10

(*) Percentual de Juros e Multa devidos para:

(*) Empresas, equiparados e adquirentes de produtos rurais, a partir do dia 05.01.2004.
(*) Contribuintes individuais, a partir do dia 16.01.2004.
(**) O contribuinte empresário, autônomo ou equiparado facultativo e doméstico que estiver com suas contribuições do Carnê Individual até a competência abril/95 em atraso, deverá se dirigir ao Posto de Arrecadação do INSS para calcular o valor a recolher, não podendo ser utilizada a tabela acima.
(***) As contribuições previdenciárias a partir da competência 11/1999 em atraso que não tenham sido declaradas na GFIP deverão ser recolhidas com o percentual de multa dobrado.

NOTAS:

a) aplicar o coeficiente correspondente sobre o valor original do débito. O resultado será a quantidade de Ufir devida (manter 4 casas decimais, desprezando as demais);

b) observar o seguinte:

c) o principal atualizado corresponderá à quantidade de Ufir multiplicada pelo valor desta no dia do recolhimento;

d) a correção monetária é a diferença entre o valor original e o principal atualizado encontrado na forma da letra "c";

e) não há mais atualização monetária a partir da competência janeiro/95;

f) os percentuais de multa constantes da Tabela Prática de Acréscimos Legais incidem sobre o valor do débito atualizado monetariamente até a competência dez/94 e sobre o valor original a partir da competência jan/95;

g) os percentuais de juros para contribuições devidas à Previdência Social Urbana incidem sobre o valor original do débito até a competência set/79, sobre o valor atualizado monetariamente na forma da tabela para as competências out/79 a dez/94 e sobre o valor original para as competências a partir de jan/95;

h) Fundamento Legal dos Juros: Decreto nº 83.081/79, alterado pelo Decreto nº 90.817/85; Lei nº 8.218/91; Lei nº 8.383/91; Lei nº 8.620/93; Lei nº 8.981/95; Lei nº 9.065/95; Lei nº 9.069/95; Lei nº 9.528/97;

i) prazo para recolhimento das contribuições devidas pelas empresas, inclusive as descontadas de seus empregados e contribuintes individuais e as incidentes sobre a comercialização da produção rural: segundo dia do mês subseqüente ao de competência, prorro-gado este prazo para o primeiro dia útil se o vencimento cair em data que não haja expediente bancário (Lei nº 9.876/99);

j) prazo para recolhimento da contribuição do contribuinte individual: dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao de competência ou no dia imediata-men-te posterior, se nessa data não houver expediente bancário (Lei nº 9.876/99).

Fundamento Legal: O citado no texto.