PROFESSOR DE
ESTABELECIMENTO PARTICULAR
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho abordaremos os aspectos trabalhistas inerentes ao exercício do magistério em estabelecimentos particulares de ensino.
2. EXIGÊNCIA DE HABILITAÇÃO
Para o exercício remunerado da profissão de professor em estabelecimento de ensino são exigidos habilitação legal e registro no Ministério da Educação.
Para o mencionado registro, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação, ou pela competente autoridade estadual ou municipal;
b) carteira de identidade;
c) folha-corrida;
d) atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante;
e) atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.
Conforme a Lei nº 6.868/1980, a apresentação de atestados de bons antecedentes, de boa conduta ou de folha corrida, para registro profissional no Ministério do Trabalho ou órgãos fiscalizadores do exercício profissional, podem ser substituídos por declaração escrita do interessado. A declaração substitutiva reputar-se-á verdadeira até prova em contrário.
Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos mencionados nas letras "a", "c" e "e", estes outros:
1) carteira de identidade do estrangeiro;
2) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente.
Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nas letras "c" e "d" e, quando estrangeiros, será o documento referido na letra "b" substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.
3. JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho diária do professor, em cada estabelecimento de ensino, é limitada a, no máximo, 4 (quatro) aulas consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, podendo, entretanto, lecionar em vários estabelecimentos no mesmo dia.
3.1 - Período de Exames
Nos períodos de exames a jornada de trabalho do professor poderá ser de até 8 (oito) horas diárias, no máximo, salvo mediante pagamento complementar de cada hora excedente em valor correspondente ao de uma aula.
3.2 - Trabalho Aos Domingos
Do professor é vedado exigir-se, aos domingos, a regência de aulas e trabalho em exames.
4. REMUNERAÇÃO
A remuneração no magistério é fixada pelo número de aulas ministradas semanalmente, conforme os horários. O pagamento deverá ser efetuado mensalmente, considerando-se para tal, cada mês constituído de 4,5 (quatro e meia) semanas.
Exemplo:
valor da aula |
R$ 45,00 |
número de aulas semanais |
25 |
remuneração mensal |
25 x 4,5 x R$ 45,00 = R$ 5.062,50 |
4.1 - Férias e Exames
Nos períodos de férias e exames, deverá ser paga mensalmente ao professor remuneração correspondente à quantia a ele assegurada, conforme os horários, durante o período de aulas. Para isto a escola deverá estar consultando a Convenção Coletiva de Trabalho para definição do critério a ser utilizado.
4.2 - Intervalo Entre Aulas
O intervalo vago, entre uma aula e outra, que o professor permanece à disposição da escola aguardando o reinício de suas atividades, conhecido como "janela", uma vez que a legislação trabalhista é omissa, para a correspondente remuneração deverá ser consultado o sindicato da classe sobre acordos ou convenções coletivas.
4.3 - Pontualidade Nos Pagamentos
Não será permitido o funcionamento de estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
5. DESCONTOS
Mensalmente, poderá ser descontado da remuneração do professor o valor correspondente às aulas não ministradas por motivo de faltas não justificadas.
5.1 - Faltas Justificadas
As faltas justificadas, ou seja, aquelas que não dão direito ao desconto da remuneração do professor são as seguintes:
- até 9 (nove) dias, por motivo de gala, ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou filho;
- por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
- por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
- quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
- faltas ao trabalho justificadas a critério do empregador;
- período de licença-maternidade ou aborto não criminoso;
- paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
- afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho (primeiros 15 (quinze) dias);
- período de afastamento do serviço em razão de inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;
- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
- comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;
- nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral;
- nos dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/1997);
- os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/1989);
- os dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST nº 155);
- licença remunerada;
- atrasos decorrentes de acidentes de transportes, comprovados mediante atestado da empresa conces-sionária; e
- outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.
6. ACRÉSCIMOS
Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, deverá remunerar o professor, no final do mês, com uma importância a mais, correspondente ao número de aulas excedentes.
7. DIREITO A FÉRIAS
Todo empregado tem direito, anualmente, ao gozo de um período de férias, sem prejuízo de sua remuneração, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do seu contrato de trabalho, na seguinte proporção:
a) 30 (trinta) dias corridos, quando não tiver mais de 5 (cinco) faltas não justificadas;
b) 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando tiver de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas não justificadas;
c) 18 (dezoito) dias corridos, quando tiver de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas não justificadas;
d) 12 (doze) dias corridos, quando tiver de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas não justificadas.
Em virtude do elencado acima, quando o professor não tiver o seu período aquisitivo completo, durante o recesso escolar, a escola não poderá conceder esse período como férias, (salvo férias coletivas), será apenas recesso escolar, remunerando o professor normalmente como se estivesse ministrando aulas.
7.1 - Abono Pecuniário
Devido a características próprias do exercício da profissão do professor, não há possibilidade de este converter 1/3 (um terço) de suas férias em abono pecuniário, quando as férias individuais coincidirem com o recesso escolar, devido a impossibilidade do exercício da atividade de professor durante o citado recesso. Nos casos em que não haja coincidência com o recesso escolar o abono pecuniário poderá ser concedido.
7.2 - Dispensa Sem Justa Causa
O professor quando dispensado sem justa causa no término do ano letivo ou no curso das férias escolares (recesso) faz jus aos salários correspondentes ao período de férias escolares dos alunos. Esta medida visa proteger o profissional em virtude das dificuldades para encontrar nova colocação durante o recesso escolar.
"Enunciado TST nº 10 - Professor
É assegurado aos professores o pagamento dos salários no período de férias escolares. Se despedido sem justa causa ao terminar o ano letivo ou no curso dessas férias, faz jus aos referidos salários."
Ressalte-se que a dispensa não pode ocorrer durante o período de férias trabalhistas do profissional, em vista da interrupção do contrato de trabalho.
8. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Ao professor é assegurado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, sempre coincidente com o domingo. Quando o pagamento for feito por aula, ou semana, o cálculo do DSR, que deverá ser incluído em sua remuneração, deverá ser feito mediante a aplicação de 1/6 (um sexto) do valor da aula, multiplicado pelo número de aulas semanais.
"Enunciado TST nº 351 - Professor. Repouso semanal remunerado. Art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949 e art. 320 da CLT.
O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia."
Exemplo:
valor da aula |
R$ 45,00 |
1/6 do valor da aula |
R$ 45,00 : 6 = R$ 7,50 |
número de aulas semanais |
25 |
DSR |
25 x R$ 7,50 = R$ 187,50 |
DSR mensal |
R$ 187,50 x 4,5 = R$ 843,75 |
9. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O décimo terceiro salário corresponde ao pagamento de 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, ou proporcional à época da rescisão, por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
Para os professores que recebem sua remuneração baseada em número de aulas, o cálculo deverá ser feito da seguinte maneira:
a) 1ª parcela: somar o número de aulas ministradas de janeiro, ou mês de admissão, até o mês anterior ao pagamento. Dividir o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se assim a média mensal. Multiplicar essa média mensal pelo valor da aula à época do pagamento da 1ª parcela, incluindo-se os descansos semanais remunerados, dividindo-a por 2 (dois): assim teremos a parcela correspondente a 50% (cinqüenta por cento);
b) 2ª parcela: somar o número de aulas ministradas de janeiro, ou mês de admissão, até novembro. Dividir o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se assim a média mensal. Multiplicar essa média mensal pelo valor da aula à época do pagamento da 2ª parcela do 13º salário, incluindo-se os descansos semanais remunerados e descontando o valor da 1ª parcela, INSS e IRRF, se for o caso.
Computado o número de aulas ministradas em dezembro, o cálculo poderá ser revisto e paga a diferença até o dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte.
10. AVISO PRÉVIO
No que se refere ao aviso prévio, aplicam-se no magistério as mesmas normas que regem todos os contratos de trabalho com prazo indeterminado.
Entretanto, o aviso prévio durante as férias escolares, ou no término do ano letivo, só é possível com o pagamento correspondente ao período do recesso escolar e que não haja coincidência com as férias individuais do profissional, conforme o subitem 7.2 deste trabalho.
11. FGTS
Os estabelecimentos particulares de ensino, como toda empresa, estão obrigados ao recolhimento mensal de importância equivalente a 8% (oito por cento), mais a contribuição social de 0,5% (meio por cento), se for o caso, da remuneração paga a cada professor, correspondente ao depósito do FGTS, excluídas as parcelas referentes à ajuda de custo não excedente de 50% (cinqüenta por cento) do salário e vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao professor para utilização, no local de trabalho, na prestação de seus respectivos serviços.
12. INSS
No pagamento da remuneração do professor, o estabelecimento de ensino desconta e recolhe a contribuição por ele devida à Previdência Social, em porcentagem que varia de 7,65% (sete vírgula sessenta e cinco por cento) a 11% (onze por cento), conforme tabela de salário-de-contribuição abaixo:
ALÍQUOTA (%) PARA FINS |
SALÁRIO-DE- |
7,65% |
Até 752,62 |
8,65% |
De 752,63 a 780,00 |
9,00% |
De 780,01 a 1.254,36 |
11,00% |
De 1.254,37 a 2.508,72 |
No que diz respeito aos encargos previdenciários da instituição de ensino, ela deverá recolher sobre a folha de pagamento dos empregados, conforme o FPAS 574:
- 20% (vinte por cento) (FPAS);
- 1% (um por cento) de SAT;
- 4,5% (quatro e meio por cento) de terceiros; quando cooperativa esta alíquota passa para 5,5% (cinco e meio por cento), além da parte descontada dos empregados.
12.1 - Empregado em Mais de um Estabelecimento
O trabalhador empregado em mais de uma empresa terá a sua contribuição previdenciária calculada com base no total da remuneração percebida em todas as empresas. Para isto, o empregado que mantiver 2 (dois) ou mais vínculos empregatícios, para fins de controle da alíquota de contribuição e do limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar a todos os empregadores a existência de seus outros vínculos (vide matéria sobre Empregos Simultâneos, constante no Bol. INFORMARE nº 18/2004, neste caderno).
13. QUADRO DE HORÁRIO
Os estabelecimentos de ensino, para efeito da fiscalização, deverão manter afixados na secretaria, em local visível, o quadro de seu corpo docente, do qual conste:
- o nome de cada professor;
- o número de seu registro;
- o número de sua CTPS; e
- o seu horário de trabalho, conforme modelo a seguir:
QUADRO DE HORÁRIO DE CORPO
DOCENTE |
|||||||||
Nome |
nº registro |
nº CTPS |
hora entrada |
descanso |
hora saída |
nº aulas |
repouso |
férias |
OBS |
14. APOSENTADORIA
A Constituição Federal em seu artigo 201, § 8º, assegura ao professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a redução em 5 (cinco) anos do tempo de contribuição para sua aposentadoria, perfazendo, neste caso, para o professor, 30 anos e para a professora 25 anos de contribuição.
15. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
A Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Coletivos do TST nº 244 dispõe que a redução da carga horária, em virtude do número de alunos, não implica em prejuízo, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.
"244 - Professor. Redução da Carga Horária. Possibilidade.
A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula."
Jurisprudências:
"SALÁRIO DO PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. O salário do professor é
fixado pelo valor da hora-aula. Quando há somente diminuição da carga horária, mas
permanece inalterado o valor da hora-aula, não há falar em redução salarial com
direito a diferenças salariais. (TST 12ª R - 1ª T - Ac. 01482/2002, Juíza Relatora
Licélia Ribeiro)
PROFESSOR - REDUÇÃO DE AULAS DE UM ANO PARA O OUTRO. A diminuição do número de aulas
de um ano para o outro, não ofende o art. 468 da CLT, consoante sedimentado mediante
entendimento jurisprudencial prevalecente, uma vez que o critério de manutenção
remuneratória do professor está relacionado ao estabelecimento da unidade hora-aula como
padrão salarial da categoria, na conformidade com o disposto no art. 320 da CLT. Não
há, tampouco, previsão legal de indenização por redução da quantidade de aulas, de
um período letivo para outro. (TRT 2ª - AC 02980244095/1998 - RO - 8ª T - Relatora
Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva, Revisor Hideki Hirashima)
PROFESSOR. REGIME DE TEMPO INTEGRAL. CRITÉRIO DE
REMUNERAÇÃO. HORAS-AULA. ART. 320/CLT. "O professor, profissão regulamentada pelos
arts. 317/324 da CLT, tem sua remuneração fixada pelo número de aulas semanais, sendo o
seu salário calculado pelo preço-aula". Não restam dúvidas que o art. 320/CLT
coloca como básico o número de horas-aulas semanais ministradas e determina o pagamento
de quatro semanas e meia por mês (parágrafo 1º do art. 320/CLT). Tem-se, na verdade, a
unidade hora-aula como padrão de remuneração e número delas na semana, o básico para
o devido no mês. O professor é um empregado horista, com pagamento mensal, só que com
mês dilatado. Com isto não se diga ser irregular a contratação de professor sob a
forma de regime de dedicação integral, porque não existe vedação legal para tanto. O
que importa é observar que a remuneração desse profissional não pode se desvincular do
critério legal estabelecido pelo art. 320/CLT, não derrogado por norma coletiva, aliás,
pelo contrário, por essa última, sempre corroborado, como não poderia deixar de ser.
(TRT 3ª R - RO Proc. 01651/2002 - 6ª T - Juiz Relator: Hegel de Brito Boson)
PROFESSOR. HORAS-AULA. REDUÇÃO DE SEU NÚMERO. POSSIBILIDADE. O professor horista,
quando não prevista no contrato a dedicação exclusiva ou garantido aí um número
mínimo de horas-aula, está sujeito à normal variação do número dessas aulas de um
ano ou semestre para o outro, de acordo com as necessidades do estabelecimento de ensino,
não constituindo alteração contratual vedada a redução do número de horas-aula a ser
por ele cumprido em determinado período, desde que não ocorra redução no valor da
hora-aula propriamente dito". (TRT 12ª R - AC nº 04562/2001 - 2ª T - Juiz Relator
Luiz Garcia Neto)
Fundamentos Legais: Arts. 317 a 323 da CLT, com alterações pela Lei nº 9.013/1995 e Instrução INSS nº 100/2003, arts. 18 e 84.