PRODUÇÃO RURAL E
AGROINDUSTRIAL
Contribuição Previdenciária
Sumário
1. CONCEITOS
Considera-se:
- produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários, vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos;
- segurado especial, o produtor rural pessoa física, o parceiro, o meeiro, o comodatário ou o arrendatário, bem como o pescador artesanal ou a ele assemelhado, que exerça suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar;
- produção rural, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por esses processos;
- beneficiamento, a primeira modificação ou o preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, por processos simples ou sofisticados, para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica original, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, debulhação, secagem, socagem e lenhamento;
- industrialização rudimentar, o processo de transforma-ção do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física, alterando-lhe as características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição, entre outros similares;
- subprodutos e resíduos, aqueles que, mediante processo de beneficiamento ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem sob nova forma, tais como a casca, o farelo, a palha, o pêlo e o caroço, entre outros;
- adquirente, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica;
- consignatário, o comerciante a quem a produção rural é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções do fornecedor;
- consumidor, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção rural no varejo ou diretamente do produtor rural, para uso ou consumo próprio;
- arrematante, a pessoa física ou jurídica que arremata ou que adquire produção rural em leilões ou praças;
- sub-rogado, a condição de que se revestem a empresa adquirente, consumidora ou consignatária, ou a cooperativa que, por expressa disposição de lei, torna-se diretamente responsável pelo recolhimento das contribuições devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial;
- parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não benfeitorias e outros bens, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda ou para extração de matéria-prima de origem animal ou vegetal, mediante partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções que estipularem;
- parceiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajustado em contrato;
- meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário do imóvel e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo os rendimentos auferidos em partes iguais;
- parceria de produção rural integrada, o contrato entre produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica com pessoa jurídica, objetivando a produção rural para fins de industrialização ou de comercialização, sendo o resultado partilhado nos termos contratuais;
- arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural, de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel;
- arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel, mediante retribuição acertada ou pagamento de aluguel ao arrendante, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
- comodato rural, o empréstimo gratuito de parte ou de partes de imóvel rural, incluindo ou não outros bens e outras benfeitorias, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária ou pesqueira;
- comodatário, aquele que, comprovadamente, explora o imóvel rural pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito, por tempo indeterminado ou não, com o objetivo de nele desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira;
- consórcio simplificado de produtores rurais, a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador para a exclusiva prestação de serviços aos integrantes desse consórcio, observado que:
a) a formalização do consórcio ocorre por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos, que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no INCRA ou informações relativas à parceria, à meação, ao comodato ou ao arrendamento e a matrícula de cada um dos produtores rurais no CEI;
b) o consórcio simplificado de produtores rurais equipara-se ao empregador rural pessoa física;
- cooperativa de produção rural, a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou de produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de produzir e industrializar, ou de produzir e comercializar, ou de produzir, industrializar e comercializar a sua produção rural;
- cooperativa de produtores rurais, a sociedade organizada por produtores rurais pessoas físicas, de produtores rurais pessoas jurídicas ou por produtores rurais pessoas físicas e pessoas jurídicas, com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados;
- agroindustrial, o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica é a industrialização de produção própria ou a industrialização de produção própria e da adquirida de terceiros, que desenvolve duas atividades em um mesmo empreendimento econômico com departamentos, divisões ou setores rural e industrial distintos;
Obs.: Não se considera atividade de industrialização, para efeito do enquadramento da empresa como agroindústria, a atividade de beneficiamento descrita neste item.
- atividade econômica autônoma, aquela exercida mediante estrutura operacional definida, em estabelecimento específico ou não, com a utilização de mão-de-obra distinta daquela utilizada na atividade de produção rural ou agroindustrial, assim considerada aquela exercida por mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses intercalados, no ano-civil, que represente parcela superior a 5% (cinco por cento) do faturamento anual do produtor rural, e envolva comercialização de produtos que o produtor rural não produz.
2. FATO GERADOR
O fato gerador das contribuições sociais ocorre na comercialização da produção rural:
I - de produtor rural pessoa física e de segurado especial realizada diretamente com:
a) adquirente domiciliado no Exterior (exportação);
Nota:Não incidem as contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001.
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) adquirente pessoa física, não-produtora rural, para venda no varejo a consumidor pessoa física;
d) outro produtor rural pessoa física;
e) outro segurado especial;
II - de produtor rural pessoa jurídica que recolher a contribuição sobre a sua comercialização da produção rural, exceto daquele que além da atividade rural exerce qualquer outra atividade econômica autônoma, observando-se o disposto a seguir:
a) o produtor rural pessoa jurídica que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria produção, contribui com base na receita bruta da comercialização da produção, sendo que, se produzir ração também para fins comerciais, caracterizar-se-á como empresa agroindustrial;
b) quando o produtor rural pessoa jurídica se dedicar apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente da comercialização desses produtos represente menos de 1% (um por cento) de receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural, deverá recolher a sua contribuição sobre folha de pagamento dos empregados e não sobre a comercialização da produção;
III - realizada pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial com empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;
IV - própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001.
O recebimento de produção agropecuária oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário do produto, não configura fato gerador de contribuições sociais.
Também são considerados fatos geradores de contribuições sociais:
- a comercialização de produto rural vegetal ou animal que, originariamente, foi adquirido com isenção da contribuição e posteriormente descartado ou rejeitado;
- a comercialização de produto rural vegetal ou animal originariamente isento de contribuição com adquirente que não tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;
- a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural com adquirente, consignatário, cooperativa ou consumidor;
- qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados, representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se, entre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos próprios ou governamentais;
- o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições.
Na parceria de produção rural integrada o fato gerador, a base de cálculo das contribuições e as alíquotas serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento da destinação dos respectivos quinhões.
A parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante é considerada produção própria.
Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições dar-se-á na data de emissão da respectiva Nota Fiscal, independentemente da realização de antecipações de pagamento.
3. EXPORTAÇÃO
Não incidem as contribuições sociais sobre a comercialização da produção rural sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais, cuja comercialização tenha ocorrido a partir de 12 de dezembro de 2001, de acordo com a Emenda Constitucional nº 33, 11.12.2001.
4. EXCREMENTO DE ANIMAIS
O excremento de animais, quando comercializado, é considerado produto rural para efeito de incidência das contribuições sociais, em razão de característica e origem próprias.
5. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo das contribuições sociais devidas pelo produtor rural é:
- o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção e dos subprodutos e resíduos, se houver;
- o valor do arremate da produção rural;
- o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por:
a) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia e na localidade em que ocorrer o fato gerador;
b) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à comercialização da produção rural, sendo que a contribuição será devida nas competências e nas proporções dos pagamentos;
c) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, para fins tributários.
Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado ao produtor rural na operação de venda ou de consignação da produção rural, podendo, ainda, ser resultante de permuta, compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente valor, preço ou complemento de preço.
Na hipótese da documentação não indicar o valor da produção dada em pagamento, ressarcimento ou em compensação, tomar-se-á como base de cálculo das contribuições o valor da obrigação quitada.
5.1 - Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial - Não Integra a Base de Cálculo
Não integra a base de cálculo das contribuições do produtor rural pessoa física e do segurado especial o produto:
- vegetal, destinado ao plantio ou ao reflorestamento;
- vegetal, vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e de mudas no País;
- animal, destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira;
- animal, utilizado como cobaia para fins de pesquisa científica no País.
O disposto neste subitem aplica-se também às operações de comercialização dos produtos rurais mencionados acima com pessoa jurídica sub-rogada nas obrigações do produtor rural, inclusive a agroindústria.
6. AGROINDÚSTRIA - BASE DE CÁLCULO
A partir de 1º de novembro de 2001, a base de cálculo das contribuições devidas pela agroindústria é o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou não, exceto para as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.
Ocorre a substituição da contribuição mencionada no parágrafo anterior, ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta decorrente da comercialização em todas as atividades, salvo as contribuições sociais previdenciárias que deverão ser recolhidas pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros.
A base de cálculo das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, independentemente de ter ou não outra atividade comercial ou industrial, é a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
7. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL
As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, sendo devidas por:
- produtores rurais pessoa física e jurídica;
- agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura.
A substituição prevista ocorre:
- quando os integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados contratados pelo consórcio, exclusivamente para a prestação de serviços a seus consorciados;
- quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados;
- em relação a remuneração dos segurados que prestam serviços em escritório mantido por produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, exclusivamente, para a administração da atividade rural.
Não se aplica a substituição, hipótese em que são devidas as contribuições de 20% (vinte por cento) e GIL-RAT sobre a folha de pagamento dos empregados:
- na contratação, pelo consórcio simplificado de produtores rurais, de segurados para exercerem outras atividades que não a prestação de serviços aos consorciados;
- às sociedades cooperativas, exceto quando os cooperados filiados a cooperativa de produtores rurais se utilizarem dos serviços de segurados empregados por ela contratados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção de seus cooperados;
- às indústrias que, embora desenvolvam as atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/1970, não se enquadram como agroindústrias, por não possuírem produção própria;
- quando o produtor rural pessoa jurídica, além da atividade rural, exercer outra atividade econômica autônoma;
- em relação à receita proveniente das operações do produtor rural e da agroindústria relativas à prestação de serviços a terceiros, hipótese em que as contribuições sociais incidem sobre a remuneração contida na folha de pagamento dos segurados envolvidos na referida prestação de serviços;
Nota: Nesta hipótese, relativamente à remuneração dos trabalhadores empregados na atividade rural, devem ser elaboradas folha de pagamento e GFIP distintas.
- relativamente à atividade rural de pessoa jurídica que se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica. Aplica-se o disposto neste parágrafo, ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais, sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente da comercialização desses produtos represente menos de 1% (um por cento) de receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural.
O produtor rural pessoa jurídica, que produz ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua própria produção, contribui com base na receita bruta da comercialização da produção, sendo que, se produzir ração também para fins comerciais, caracterizar-se-á como empresa agroindustrial.
As contribuições apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo VIII.
8. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DO PRODUTOR RURAL E DA AGROINDÚSTRIA
O produtor rural, inclusive a agroindústria, deverá recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da produção rural, as contribuições:
- descontadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e, a partir de 1º de abril de 2003, as descontadas dos contribuintes individuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, conforme o caso;
- a seu cargo, incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais;
- incidentes sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou da fatura de prestação de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho;
- devidas a outras entidades e fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários em relação às obrigações sociais acima tratadas.
As contribuições sociais previdenciárias devidas pelos segurados 8% (oito por cento) ou 7,65% (sete vírgula sessenta e cinco por cento com redução da CPMF), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento), a retenção de 11% (onze por cento) do contribuinte individual, e as devidas pelo produtor rural ou pela agroindústria 20% (vinte por cento) sobre folha de pagamento de empregados e contribuinte individual + GIL-RAT (sobre folha de empregados)+ 15% (quinze por cento) sobre Nota Fiscal de cooperativa e retenção de 11% (onze por cento) sobre cessão de mão-de-obra , deverão ser recolhidas:
- pela agroindústria em relação às operações relativas à prestação de serviços a terceiros;
- pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura e de suinocultura;
- pelas sociedades cooperativas;
- pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante.
O produtor rural pessoa física que represente o consórcio simplificado de produtores rurais deverá recolher as contribuições previstas no subitem 8.1, relativamente aos segurados contratados exclusivamente para a prestação de serviços aos integrantes do consórcio.
As contribuições sociais devidas pelo produtor rural e pela agroindústria à Previdência Social e a outras entidades e fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a segurados, são as discriminadas no Anexo IX.
8.1 - Cooperativa de Produtores Rurais
A cooperativa de produtores rurais que contratar segurados empregado e trabalhador avulso, exclusivamente para a colheita de produção de seus cooperados, é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição social previdenciária devida pelo segurado empregado e pelo trabalhador avulso, bem como pelo recolhimento das contribuições arrecadadas pelo INSS destinadas a outras entidades e fundos, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, àqueles segurados.
A cooperativa de produtores rurais deverá elaborar folha de pagamento distinta para os segurados contratados na forma descrita neste subitem e apurar os encargos decorrentes desta contratação separadamente, por produtor rural a ela filiado, lançando os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade.
8.2 - Consórcio Simplificado de Produtores Rurais
Em relação ao consórcio simplificado de produtores rurais, observar-se-ão as seguintes condições:
- a matrícula deverá ser utilizada exclusivamente para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias dos segurados empregados vinculados ao consórcio;
- os empregados ficarão à disposição dos contratantes exclusivamente em suas propriedades rurais, vedada a cessão a terceiros.
9. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO
As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta oriunda da comercialização da produção são devidas pelo produtor rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:
a) do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando comercializarem a produção diretamente com o adquirente domiciliado no Exterior, salvo comercialização a partir de 12 de dezembro de 2001, com outro produtor rural pessoa física, com outro segurado especial ou com o consumidor, no varejo;
b) do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria produção rural;
c) da agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º de novembro de 2001;
d) da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial;
e) dos órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam sub-rogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem, ainda que para consumo, ou receberem em consignação, produção rural diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física;
f) da pessoa física adquirente não-produtora rural, na condição de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirir produção para venda no varejo, a consumidor pessoa física.
O produtor rural pessoa física e o segurado especial também serão responsáveis pelo recolhimento da contribuição quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem, formalmente, o destino da produção.
A comprovação do destino da produção deve ser feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial que comercialize com:
- pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da Nota Fiscal de entrada emitida pelo adquirente ou de Nota Fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária;
- outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação de via da Nota Fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição fazendária.
A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a comprovação de sua inscrição no CNPJ.
A falta de comprovação da inscrição no CNPJ acarreta a presunção de que a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa tenha comercializado a produção com produtor rural pessoa física ou com segurado especial, ficando a adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa sub-rogadas na respectiva obrigação, cabendo-lhe o ônus da prova em contrário.
A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou da cooperativa, prevalece quando ela adquirir produção rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade, independentemente da operação de venda ou da consignação ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, exceto no caso previsto na letra "a".
A entidade beneficente de assistência social, ainda que isenta das contribuições patronais, na condição de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
O desconto da contribuição e da consignação legalmente autorizada sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou pela cooperativa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que eventualmente tiver descontado em desacordo com as normas vigentes.
A empresa adquirente, consumidora, consignatária ou a cooperativa é obrigada a recolher as contribuições decorrentes da sub-rogação, até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao da operação de venda ou de consignação da produção rural, industrializada ou não, independentemente das operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, ou no dia útil imediatamente posterior, caso não haja expediente bancário no dia 2 (dois).
O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, quando responsáveis pelo recolhimento, ao produtor rural pessoa jurídica, à agroindústria e à pessoa física não-produtora rural.
10. ATIVIDADE RURAL EVENTUAL - CONSIDERAÇÃO
A instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche, a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza, realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural, não é considerado produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, sendo que a eventual comercialização de sua produção não constitui fato gerador de contribuições sociais.
11. GARIMPEIRO
O garimpeiro que remunera segurados contribui sobre a folha de pagamento desses segurados, pois não é considerado produtor rural.
12. AQUISIÇÃO APENAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
A aquisição de produção rural de terceiros apenas para industrialização ou para comercialização não se caracteriza atividade rural, devendo a empresa adquirente contribuir com base na remuneração paga, devida ou creditada aos segurados a seu serviço, respondendo, também, pelas obrigações decorrentes da sub-rogação.
13. ANEXOS
ANEXO VIII
Contribuinte | Fundamentação | Período | FP AS |
||||
Previ- dência |
RAT | Total | |||||
Produtor
Rural Pessoa Jurídica (5) |
Art. 25 da Lei nº 870/94 (1) (2) | 01.08.94 a 31.12.01 | 2.5% | 0.1% | 0,1% | 2.7% | 744 |
Art. 25 Lei nº 8.870/94 com a redação Lei 10.256/01 | 01.01.02 a... | 2,5% | 0,1% | 0,25% | 2,85% | 744 | |
Produtor
Rural Pessoa Física - Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29.11.99) |
Art. 1º da Lei nº 8.540/92 (3) | 01.04.93 a 11.01.97 | 2,0% | 0,1% | 0,1% | 2,2% | 744 |
Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e MP nº 1.523/96 (4) | 12.01.97 a 10.12.97 | 2,5% | 0,1% | 0,1% | 2,7% | 744 | |
Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e Lei nº 9.528 de 10.12.97 | 11.12.97 a 31.12.01 | 2,0% | 0,1% | 0,1% | 2,2% | 744 | |
Art. 25 Lei nº 8.212/91, Art. 6º Lei nº 9.528/97 com redação da Lei nº 10.256/01 | 01.01.02 a ... | 2,0% | 0,1% | 0,2% | 2,3% | 744 | |
Produtor
Rural Pessoa Física - Segurado Especial |
Art. 25 da Lei nº 8.212/91 | 01.11.91 a 31.03.93 | 3,0% | 3,0% | 744 | ||
Art. 1º da Lei nº 8.540/92 | 01.04.93 a 30.06.94 | 2,0% | 0,1% | 2,1% | 744 | ||
Art. 2º da Lei nº 8.861/94 | 01.07.94 a 11.01.97 | 2,2% | 0,1% | 2,3% | 744 | ||
Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e MP nº 1.523/96 (4) | 12.01.97 a 10.12.97 | 2,5% | 0,1% | 0,1% | 2,7% | 744 | |
Art. 25 da Lei nº 8.212/91 e Lei nº 9.528 de 10.12.97 | 11.12.97 a 31.12.01 | 2,0% | 0,1% | 0,1% | 2,2% | 744 | |
Art. 25 Lei nº 8.212/91, Art. 6º Lei nº 9.528/97 com redação da Lei nº 10.256/01 | 01.01.02 a .... | 2,0% | 0,1% | 0,2% | 2,3% | 744 | |
Agroindústrias
(5) |
Art. 22 A da Lei nº 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01 (6) | 01.11.01 a 31.12.01 | 2,5% | 0,1% | - | 2,6% | 744 |
01.01.02 a 31.08.03 | 2,5% | 0,1% | 0,25% | 2,85% | 744 | ||
Art. 22 A da Lei nº 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01, alterado pela Lei nº 10.684/03 (7) | 01.09.03 a ... | 2,5% | 0,1% | 0,25% | 2,85% | 744 |
Anexo IX
Contribuinte | Período | Folha de PGTO |
FP AS |
Prev. Social | Terceiros | ||||||||||
Seg. | Emp. | RAT (ex-SAT) |
S. Ed. | IN CRA |
SE NAI |
SE SI |
SE BRAE |
D PC |
SE NAR |
SES COOP |
TO TAL |
||||
00 01 |
00 02 |
00 04 |
00 08 |
00 64 |
01 28 |
05 12 |
40 96 |
||||||||
Agroindústrias
relacionadas no art. 2º caput do Decreto-lei nº 1.146/70 |
11/91 a 05/92 |
TOTAL | 531 | VAR | 20,0 | VAR | 2,5 | 2,7 | 5,2 | ||||||
06/92 a 31.10.01 |
S. IND. | 531 | VAR | 20,0 | VAR | 2,5 | 2,7 | 5,2 | |||||||
S. RUR. | 795 | VAR | 20,0 | VAR | 2,5 | 2,7 | 2,5 | 7,7 | |||||||
Demais Agroindústrias |
11/91 a 12/91 |
TOTAL | 507 | VAR | 20,0 | VAR | 2,5 | 0,2 | 1,0 | 1,5 | 0,2 | 5,4 | |||
01/92 a 05/92 |
TOTAL | 507 | VAR | 20,0 | VAR | 2,5 | 0,2 | 1,0 | 1,5 | 0,4 | 5,6 | ||||
06/92 a 12/92 |
S. IND. | 507 | VAR | 20,0 | VAR | 2,5 | 0,2 | 1,0 | 1,5 | 0,4 | -- | - | 5,6 | ||
S.RUR. | 787 | VAR | 20,0 | VAR | 2,5 | 0,2 | - | - | - | -- | 2,5 | 5,2 | |||
01/93 a .... |
S. IND. | 507 | VAR | 20,0 | VAR | 2,5 | 0,2 | 1,0 | 1,5 | 0,6 | 5,8 | ||||
01/93 a 31.10.01 |
S. RUR. | 787 | VAR | 20,0 | VAR | 2,5 | 0,2 | 2,5 | 5,2 | ||||||
Agroindústria relacionada
no DL nº 1.146/70 exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura |
01.11.01 |
total | 825 | VAR | 2,5 | 2,7 | 5,2 | ||||||||
Agroindústria
não rel. DL nº 1.146/70 exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura |
01.11.01 |
S. IND | 833 | VAR | 2,5 | 0,2 | 1,0 | 1,5 | 0,6 | 5,8 | |||||
S.RUR | 604 | VAR | 2,5 | 0,2 | 2,7 | ||||||||||
Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura |
01.11.01 |
S.IND | 531 | VAR | 20,0 | VAR | 2,5 | 2,7 | 5,2 | ||||||
S.RUR. | 795 | VAR | 20,0 | VAR | 2,5 | 2,7 | 2,5 | 7,7 | |||||||
Agroindústria
com atividade rural na forma dos §§ 6º e 7º do art. 22A da Lei nº 8.212/1991 |
01.09.03 |
S.IND. | 531 | VAR | 20,0 | VAR | 2,5 | 2,7 | 5,2 | ||||||
S.RUR. | 795 | VAR | 20,0 | VAR | 2,5 | 2,7 | 2,5 | 7,7 | |||||||
Cooperativa
rural relacionada no art. 2º, caput do Decreto-lei nº 1.146/70 |
11/91 a 05/92 |
TOTAL | 531 | VAR | 20,0 | VAR | 2,5 | 2,7 | 5,2 | ||||||
06/92 a 08/96 |
S.IND. | 531 | VAR | 20,0 | VAR | 2,5 | 2,7 | 5,2 | |||||||
06/92 a 02/97 |
S.RUR. | 795 | VAR | 20,0 | VAR | 2,5 | 2,7 | 2,5 | 7,7 | ||||||
09/96 a 02/97 |
S.IND. | 817 | VAR | 20,0 | VAR | 2,5 | 2,7 | 2,5 | 7,7 | ||||||
03/97 a 11/99 |
TOTAL | 795 | VAR | 20,0 | VAR | 2,5 | 2,7 | 2,5 | 7,7 | ||||||
12/99 a ..... |
TOTAL | 795 | VAR | 20,0 | VAR | 2,5 | 2,7 | 2,5 | 7,7 | ||||||
Cooperativa rural não rel. art. 2º caput DL nº 1.146/70 (com atividade rural) |
06/92 a 11/99 |
TOTAL | 787 | VAR | 20,0 | VAR | 2,5 | 0,2 | 2,5 | 5,2 | |||||
12/99 a ...... |
TOTAL | 787 | VAR | 20,0 | VAR | 2,5 | 0,2 | 2,5 | 5,2 | ||||||
Coop. Rural em rel. à contratação de empregados para colheita dos seus cooperados |
01.07.01 a .. |
TOTAL | 604 | VAR | 2,5 | 0,2 | 2,7 | ||||||||
Produtor rural
Pessoa Jurídica |
11/91 a 05/92 |
TOTAL | 523 | VAR | 20,0 | VAR | 2,5 | 0,2 | 2,7 | ||||||
06/92 a 07/94 |
TOTAL | 787 | VAR | 20,0 | VAR | 2,5 | 0,2 | 2,5 | 5,2 | ||||||
08/94 a ...... |
TOTAL | 604 | VAR | 2,5 | 0,2 | 2,7 | |||||||||
Produtor rural Pessoa física-equiparado a Autônomo ( cont. Individual a partir de 29.11.99) |
11/91 a 05/92 |
TOTAL | 523 | VAR | 20,0 | 3,0 | 2,5 | 0,2 | 2,7 | ||||||
06/92 a 03/93 |
TOTAL | 787 | VAR | 20,0 | 3,0 | 2,5 | 0,2 | 2,5 | 5,2 | ||||||
04/93 a .... |
TOTAL | 604 | VAR | 2,5 | 0,2 | 2,7 | |||||||||
Consórcio simplificado de produtores rurais |
01.07.01 a ... |
TOTAL | 604 | VAR | 2,5 | 0,2 | 2,7 | ||||||||
Garimpeiro |
11/91 a 12/91 |
TOTAL | 507 | VAR | 20,0 | 3,0 | 2,5 | 0,2 | 1,0 | 1,5 | 0,2 | 5,4 | |||
01/92 a 12/92 |
TOTAL | 507 | VAR | 20,0 | 3,0 | 2,5 | 0,2 | 1,0 | 1,5 | 0,4 | 5,6 | ||||
01/93 a .... |
TOTAL | 507 | VAR | 20,0 | 3,0 | 2,5 | 0,2 | 1,0 | 1,5 | 0,6 | 5,8 | ||||
Empresa de
Captura de Pescado |
11/91 a 07/94 |
TOTAL | 540 | VAR | 20,0 | VAR | 2,5 | 0,2 | 2,5 | 5,2 | |||||
08/94 a 08/96 |
TOTAL | 604 | VAR | 2,5 | 0,2 | 2,7 | |||||||||
09/96 a 11/97 |
TOTAL | 809 | VAR | 2,5 | 0,2 | 2,5 | 5,2 | ||||||||
12/97 a .... |
TOTAL | 540 | VAR | 20,0 | VAR | 2,5 | 0,2 | 2,5 | 5,2 | ||||||
Notas: 1) O estabelecimento industrial da cooperativa não enquadrada no Decreto-lei nº 1.146/70 e aquele com atividade preponderantemente comercial (supermercado,revenda,etc.) contribuirá em favor da entidade a qual seus empregados são beneficiários diretos, conforme o § 1º do art. 3º da Lei nº 8.315/91 - FPAS 507 ou 515;2) As agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultu+ra e avicultura, permanecem com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º da Lei nº 8.212/91, acrescentado pela Lei nº 10.256/01);3) A prestação de serviços a terceiros prestados pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoa jurídica, estão sujeitas às contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado, empresa, RAT e terceiros);4) As cooperativas de produtores rurais continuam a recolher as contribuições relativas aos seus empregados permanentes, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (empregado,empresa, RAT e terceiros). |