PRIMEIRO EMPREGO
Alterações

No Bol. INFORMARE nº 45/2003, caderno Trabalho e Previdência, tratamos do assunto em epígrafe, em que no item 2 elencamos os requisitos para que o jovem possa participar do Programa Primeiro Emprego, e nestes requisitos exigia-se que o jovem estivesse matriculado e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos (supletivo e profissionalizantes). Com a alteração tratada na Medida Provisória nº 186/2004, além dos jovens nas condições mencionadas, está sendo dada a oportunidade para aqueles que já tenham concluído o ensino médio.

A redação do § 1º do artigo 2º trazia que seriam atendidos, prioritariamente, os jovens cadastrados no SINE até 30 de junho de 2003, mas com a alteração temos que 70% (setenta por cento) dos empregos criados no âmbito do Programa Nacional do Primeiro Emprego serão preenchidos por jovens que ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou médio. Tratamos deste assunto no item 1 da matéria mencionada.

No item 3 tratamos do encaminhamento dos jovens cadastrados às empresas contratantes, o qual ocorrerá desde que atendidas as habilidades específicas por elas exigidas e a proximidade entre a residência do jovem e o posto de trabalho oferecido, observando o percentual de 70% (setenta por cento), a ordem cronológica das inscrições e a concessão da subvenção econômica. Observa-se que foi inserido o requisito da proximidade entre a residência do jovem e o posto de trabalho oferecido.

No item 4 tratamos da não-abrangência, que previa que não poderia se firmar contrato por prazo determinado, inclusive o contrato de experiência e com empregado doméstico. Com a alteração ocorrida no § 6º do art. 2º foi suprimida a vedação pelo contrato por prazo determinado e com a inserção do art. 2º-A permitiu-se a contratação não só por tempo indeterminado, assim como por prazo determinado, desde que tenha duração mínima de 12 (doze) meses.

Foi acrescentado o § 7º, o qual prevê que os jovens que prestam serviço voluntário e recebem auxílio financeiro terão prioridade no Programa Nacional do Primeiro Emprego, suspendendo-se o respectivo auxílio quando forem atendidos pelo programa.

No item 8 tratamos da subvenção econômica, que dispunha 2 (dois) valores distintos: R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 100,00 (cem reais); com a alteração unificou-se para 6 (seis) parcelas bimestrais de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por emprego gerado.

No item 9 tratamos da obrigação da empresa, no qual elencamos que as empresas participantes do PNPE deveriam manter um número médio de empregados igual ou superior ao estoque de empregos existentes no estabelecimento no mês anterior ao da assinatura do termo de adesão. Com a nova redação do artigo 6º, o MTE estará monitorando a movimentação do quadro de empregados da empresa através do CAGED, levando em consideração a taxa de rotatividade do setor e a região em que ela se situa, podendo ser cancelada a respectiva adesão, se a empresa apresentar uma taxa de rotatividade superior a do seu setor.

As empresas que já efetuaram a contratação de jovens vinculados ao PNPE poderão beneficiar-se dos novos valores, a partir da edição da Medida Provisória em questão (14.05.2004).

Fundamentos Legais: Medida Provisória nº 186/2004, publicada no Bol. INFORMARE nº 22/2004, caderno Atualização Legislativa.