PENSÃO ALIMENTÍCIA
Pagamento Pelo INSS


Sumário

1. Introdução
2. Habilitação e Alteração
3. Cessação

1. INTRODUÇÃO

A pensão alimentícia concedida em decisão judicial de ação de alimentos poderá ser paga pelo INSS, desde que o alimentando esteja em benefício previdenciário, e mediante ofício expedido por juiz, determinando o parâmetro (valor). Neste caso o segurado já receberá o seu benefício tendo a pensão alimentícia descontada.

2. HABILITAÇÃO E ALTERAÇÃO

O benefício de pensão alimentícia deve ser habilitado e concedido pelo órgão local onde reside(em) o(s) beneficiário(s), indicado no ofício emitido pelo juiz.

A alteração do parâmetro da pensão alimentícia poderá ocorrer por força da apresentação de novo ofício judicial, sendo fixada como data do início do pagamento aquela determinada pelo juiz ou, na ausência dessa data, a da emissão do ofício.

3. CESSAÇÃO

A pensão alimentícia cessa nas seguintes situações:

- por óbito do titular da pensão alimentícia;

- por óbito do titular do benefício de origem;

- por determinação judicial.

Ainda que os filhos tenham completado maioridade e o segurado compareça à APS solicitando a cessação da pensão alimentícia, a Agência da Previdência Social - APS não o poderá fazer sem a determinação judicial.

Fundamentos Legais:
Artigos 460 e 461 da Instrução Normativa INSS nº 95/2003.