PARCELAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Previdência Social aceita o parcelamento de seus créditos, bem como aqueles oriundos de contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos (Terceiros), que podem ser parcelados, a qualquer tempo.

É facultado ao devedor optar pelo parcelamento de apenas 1 (um) ou mais de 1 (um) dos seus débitos para com o INSS.

2. VALORES PARCELÁVEIS

Podem ser parcelados os créditos relativos a:

- contribuições devidas pela empresa ou equiparada a empresa;

- contribuições aferidas indiretamente, inclusive as apuradas mediante Aviso de Regularização de Obra (ARO), relativos a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica;

- contribuições apuradas com base em decisões judiciais proferidas em processos de reclamatórias trabalhistas;

- contribuições não-descontadas dos segurados empregados, após informação fiscal juntada ao processo;

- contribuições descontadas dos segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência junho de 1991, inclusive;

- contribuições não-descontadas dos segurados contribuintes individuais a serviço da empresa, a partir de abril de 2003, após informação fiscal juntada ao processo;

- contribuições devidas por contribuinte individual, responsável pelo seu recolhimento;

- contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, descontadas do sujeito passivo, em razão da sub-rogação, até a competência junho de 1991, inclusive;

- contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais de produtor pessoa física e segurado especial, apuradas com base na sub-rogação, a partir da competência julho de 1991, inclusive, bem como a contribuição do produtor rural pessoa jurídica, no período de agosto de 1994 a outubro de 1996, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais), desde que comprovadamente não tenha havido o desconto e após informação fiscal juntada ao processo;

- contribuições declaradas em GFIP;

- contribuições lançadas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Notificação Para Pagamento (NPP), Lançamento de Débito Confessado (LDC), Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG) e valor de multas lançadas em Auto-de-Infração (AI);

- valores não-retidos 11% (onze por cento) por empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada;

- créditos inscritos em Dívida Ativa não-previdenciária, ajuizada ou não, não decorrente de fraude objeto de sentença transitada em julgado.

Os créditos objeto de defesa ou de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) poderão ser incluídos em parcelamento, desde que o contribuinte apresente desistência expressa da defesa ou do recurso.

A desistência será formalizada por meio de termo específico apresentado à Agência da Previdência Social (APS), que o encaminhará à Gerência Executiva e esta, em se tratando de recurso, o remeterá ao CRPS.

O termo de desistência, devidamente homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento, será anexado ao pedido de parcelamento, devendo nele constar a referência ao número do processo de defesa ou de recurso.

A Dívida Ativa objeto de execução fiscal, em relação à qual foram interpostos embargos do devedor ou outro recurso, ou que esteja sendo discutida em outra ação judicial, só poderá ser parcelada se o contribuinte apresentar desistência formal dos embargos, do recurso ou da outra ação.

A desistência será formalizada mediante petição protocolizada no respectivo Cartório Judicial ou declaração da não-interposição de embargos nem qualquer outra ação que tenha por causa a discussão do crédito a ser parcelado, devendo ser anexada cópia ao pedido de parcelamento, sob pena de indeferimento do mesmo.

3. VALORES NÃO-PARCELÁVEIS

Não podem ser objeto de parcelamento, créditos oriundos de:

a - contribuições descontadas dos segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência julho de 1991, inclusive;

b - contribuições descontadas do segurado contribuinte individual, a partir de abril de 2003;

c - contribuições decorrentes da sub-rogação na comercialização de produtos rurais de produtor rural pessoa física ou segurado especial com produtores rurais pessoas jurídicas e adquirentes, a partir da competência julho de 1991, bem como a contribuição sobre a comercialização da produção rural de produtor rural pessoa jurídica, no período de agosto de 1994 a outubro de 1996;

d - valores retidos (11% - onze por cento) por empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada.

O não-recolhimento das contribuições e valores previstos neste item não é fato impeditivo para a concessão do parcelamento dos créditos especificados no item 2.

Quando se tratar de dívida declarada pelo sujeito passivo, na hipótese de não terem sido recolhidas as contribuições e valores previstos neste item, a fiscalização deverá ser comunicada de imediato.

4. ÓRGÃO PÚBLICO

As dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão ser parceladas na forma estipulada neste trabalho.

As dívidas das Câmaras Municipais, das Assembléias Legislativas e da Câmara Legislativa serão parceladas, em nome do Município, Estado ou Distrito Federal a que estão vinculadas, respectivamente, utilizando-se o CNPJ do Município, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, ficando a cargo do Prefeito Municipal ou do Governador a assinatura dos documentos.

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão assumir, facultando-se a sub-rogação do respectivo débito, exclusivamente para fins de parcelamento ou reparcelamento na forma e condições estabelecidas, as dívidas para com a Previdência Social de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente de se tratarem de saldo de reparcelamento, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis a estas entidades.

5. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Poderão ser parcelados os créditos da Previdência Social devidos por segurado contribuinte individual até a competência março de 1995, inclusive, decorrentes da comprovação do exercício de atividade remunerada, para fins de obtenção de benefício e de indenização para o período de filiação não-obrigatória e contagem recíproca.

As contribuições sociais previdenciárias do segurado contribuinte individual parceladas, referentes ao período básico do cálculo e ao período de carência, somente serão computadas para obtenção do benefício após a quitação total do parcelamento.

A partir de abril de 1995, para o parcelamento de contribuições sociais previdenciárias devidas por contribuinte individual, aplicam-se os mesmos critérios estabelecidos para parcelamento de débitos de empresas em geral.

Os créditos da Previdência Social, devidos por contribuinte individual até a competência março de 1995, serão apurados com base no primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento.

No caso do segurado contribuinte individual que exerça a atividade de empresário, autônomo ou equiparado, a base de cálculo para incidência de contribuição será apurada da seguinte forma:

a - a base de cálculo será apurada pela média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição do segurado, considerados todos os vínculos empregatícios ou todas as atividades abrangidas pelo RGPS, em qualquer época, a partir da competência imediatamente anterior à data da protocolização do requerimento, ainda que não recolhidas as contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices utilizados para a obtenção do salário-de-benefício, observados os limites mínimo e máximo;

b - a contribuição devida será apurada aplicando-se a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo encontrada na forma elencada na letra "a";

c - sobre as contribuições devidas e apuradas na forma da letra "b" incidirão juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10% (dez por cento).

Contando o segurado com menos de 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, a base de cálculo corresponderá à soma dos salários-de-contribuição, dividida pelo número de contribuições apuradas. Para a apuração desta base de cálculo, será considerado o salário-de-contribuição do segurado de acordo com a legislação de regência.

Tratando-se de segurado filiado ao RGPS na condição de segurado empregado, em período anterior àquele a ser reconhecido como contribuinte individual, sem recolhimento nessa categoria, o salário-de-contribuição será apurado na forma da letra "a".

No caso de indenização relativa ao exercício de atividade remunerada para fins de contagem recíproca, correspondente a período de filiação obrigatória ou não, a base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária é a remuneração do segurado na data da protocolização do requerimento, sobre a qual incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, sendo aplicada a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o salário-de-contribuição, sobre a qual incidirão juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, capitalizados anualmente, e multa de mora de 10% (dez por cento). Isto aplica-se, inclusive, para competências a partir de abril de 1995.

Para indenização do tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural, em período anterior à competência novembro de 1991, aplica-se o disposto no parágrafo anterior.

6. PEDIDO DE PARCELAMENTO

O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo contribuinte, em formulário próprio, e deverá ser instruído com os documentos exigíveis em cada caso, conforme elencado a seguir.

O Pedido de Parcelamento deverá ser protocolizado na Agência da Previdência Social (APS) circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou do domicílio do contribuinte individual ou empregador doméstico.

O pedido de parcelamento de órgão público deverá ser protocolizado na APS circunscricionante da Unidade Federativa que o requerer.

As dívidas referentes a vários estabelecimentos de uma mesma empresa, inclusive as decorrentes de obras de construção civil, poderão ser incluídas em um único pedido, feito por intermédio do estabelecimento centralizador.

O Pedido de Parcelamento deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento.

6.1 - Empresas e Empregador Doméstico

Documentos exigíveis para empresas em geral e empregador doméstico:

- Para pedido de parcelamento administrativo:

a) Pedido de Parcelamento (PP), em 2 (duas) vias;

b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos (FORCED), em 2 (duas) vias;

c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuintes em Geral), em 2 (duas) vias;

d) Termo Aditivo, em 2 (duas) vias;

e) Recibo de Entrega de Documentos (REDOC), em 2 (duas) vias;

f) Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), emitida pelo sistema, em 3 (três) vias;

g) Além dos documentos relacionados, os documentos específicos elencados no subitem 6.4.

- Para parcelamento de crédito inscrito em Dívida Ativa:

a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuintes em Geral), em 2 (duas) vias;

b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Empresas/Contribuintes em Geral), em 4 (quatro) vias;

c) Declaração de inexistência de embargos opostos, em 2 (duas) vias, ou havendo-os, termo de desistência formalizado;

d) Recibo de entrega de documentos (REDOC), em via única;

e) Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), emitida pelo sistema, em 3 (três) vias;

f) Além dos documentos relacionados, os documentos específicos elencados no subitem 6.4.

6.2 - Órgãos Públicos

Documentos exigíveis para Órgãos Públicos:

- Para pedido de parcelamento administrativo:

a) Pedido de Parcelamento (PP - Entidade do Poder Público - Estados, DF e Municípios), em 2 (duas) vias;

b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos (FORCED), em 2(duas) vias;

c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Entidade do Poder Público - Estados, Distrito Federal e Municípios), em 2 (duas) vias;

d) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Entidade do Poder Público - Autarquias e Fundações), em 2 (duas) vias;

e) Termo Aditivo, em 2 (duas) vias;

f) Recibo de Entrega de Documentos (REDOC), em via única;

g) Além dos documentos relacionados, os documentos específicos previstos no subitem 6.4.

- Para parcelamento de créditos inscritos na Dívida Ativa:

a) Pedido de Parcelamento (PP - Entidade do Poder Público), em 2 (duas) vias;

b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Entidade do Poder Público), em 4 (quatro) vias;

c) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Fundações e Autarquias), em 4 (quatro) vias;

d) Declaração de inexistência de embargos opostos, em via única, ou havendo-os, termo de desistência formalizado;

e) Recibo de entrega de documentos (REDOC), em via única;

f) Além dos documentos relacionados, os documentos específicos elencados no subitem 6.4.

6.3 - Contribuinte Individual

Documentos exigíveis para contribuinte individual:

- Para pedido de parcelamento administrativo, referente a competências até março de 1995:

a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuinte Individual Competência até 03/1995), em 2 (duas) vias;

b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documento (FORCED), em 2 (duas) vias;

c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual - Crédito), em 2 (duas) vias;

d) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual - Indenização), em 2 (duas) vias;

e) Recibo de Entrega de Documentos (REDOC), em via única;

f) Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), emitida pelo sistema em 3 (três) vias;

g) Além dos documentos relacionados, os documentos específicos elencados no subitem 6.4.

- Para parcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, referente a competências até março de 1995:

a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuinte Individual - Dívida Ativa), em 2 (duas) vias;

b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Contribuinte Individual), para créditos até a competência março de 1995, em 4 (quatro) vias;

c) Declaração de inexistência de embargos opostos, em via única, ou havendo-os, termo de desistência formalizado;

d) Recibo de Entrega de Documentos (REDOC), em via única;

e) Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), emitida pelo sistema em 3 (três) vias;

f) Além dos documentos relacionados, os documentos específicos previstos no subitem 6.4.

- Para pedido de parcelamento administrativo, referente a competências a partir de março de 1995:

a) Pedido de Parcelamento (PP), em 2 (duas) vias;

b) Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos (FORCED), em 2 (duas) vias;

c) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF - Contribuinte Individual), em 2 (duas) vias;

d) Termo Aditivo, em 2 (duas) vias;

e) Recibo de Entrega de Documentos (REDOC), em via única;

f) Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), emitida pelo sistema, em 3 (três) vias;

g) Além dos documentos relacionados, os documentos específicos elencados no subitem 6.4.

- Para parcelamento de crédito inscrito em Dívida Ativa, referente a competências a partir de março de 1995:

a) Pedido de Parcelamento (PP - Contribuintes em Geral), em 2 (duas) vias;

b) Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA - Empresas/Contribuintes em Geral), em 4 (quatro) vias;

c) Declaração de inexistência de embargos opostos, em via única, ou havendo-os, termo de desistência formalizado;

d) Recibo de entrega de documentos (REDOC), em via única;

e) Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), emitido pelo sistema, em 3 (três) vias;

f) Além dos documentos relacionados, os documentos específicos previstos no subitem 6.4.

6.4 - Documentos Específicos

Documentos específicos exigíveis para os pedidos de parcelamento:

- Para as empresas em geral e órgãos públicos, são necessários os seguintes documentos:

a) cópia do Contrato Social, Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente;

b) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente;

c) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal acordo.

- Para contribuinte individual, são necessários os seguintes documentos:

a) cópia do protocolo do pedido de reconhecimento de filiação/indenização junto ao Serviço/Seção/Setor de Benefícios;

b) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento;

c) informação do Serviço/Seção/Setor de Benefícios sobre categoria, classe e período;

d) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência.

- Para titular ou sócio (contribuinte individual) de microempresa ou empresa de pequeno porte, além dos documentos elencados anteriormente, são necessários os seguintes documentos:

a) RG, CPF e comprovante de residência dos representantes legais do requerente;

b) cópia do Contrato Social e alterações que identifiquem os representantes legais da empresa a que pertence o requerente.

- Para empregador doméstico, são necessários os seguintes documentos:

a) cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento do empregado;

b) cópia da identificação do empregado e do contrato de trabalho extraídos da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

c) cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência do empregador;

d) cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal.

6.5 - Deferimento

O deferimento do pedido será formalizado quando da assinatura pela chefia do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação no TPDF/TPDA e mediante a comprovação do pagamento da primeira prestação.

O devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data do recebimento do documento de arrecadação emitido pelo INSS, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento, observando que esse prazo não poderá ultrapassar, em nenhuma hipótese, o mês de emissão, sob pena de incidência de juros correspondentes à Taxa SELIC.

Para os parcelamentos dos órgãos públicos, não se exigirá o pagamento antecipado da primeira prestação, uma vez que o seu valor será, também, retido das quotas do FPE/FPM, podendo o pedido ser deferido antes do seu pagamento.

7. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

O pedido de parcelamento será indeferido quando:

- não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira prestação no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do recebimento do respectivo documento de arrecadação, com exceção dos pedidos de parcelamento dos órgãos públicos;

- O TPDF ou o TPDA não estiverem devidamente assinados.

O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido em despacho fundamentado pela chefia do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação e integrará o processo constituído pelo referido pedido.

8. CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO

As deduções dos valores dos benefícios pagos, relativos a salário-maternidade e salário-família, caso não efetuadas quando do recolhimento das contribuições sociais, serão feitas na contribuição patronal correspondente ao crédito objeto do parcelamento.

Na consolidação do parcelamento, as deduções dos valores dos benefícios pagos relativos a salário-maternidade e salário-família, bem como de valores retidos na prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, não-efetuadas quando do recolhimento das contribuições previstas no item 3, "a" e "b", conforme o caso, serão feitas nos valores devidos à Previdência Social, vedada a dedução em contribuições destinadas a outras entidades e fundos.

Quando da formalização do parcelamento relativo a débitos confessados espontaneamente, para fins de redução da multa (50% - cinqüenta por cento), será verificado no sistema informatizado do INSS se constam as GFIP das competências incluídas no pedido de parcelamento.

Haverá ainda redução de multa, quando o pedido de parcelamento se referir a segurado especial, contribuinte individual sem segurados a seu serviço, segurado facultativo e empregador doméstico sem opção pelo pagamento do FGTS, por serem dispensados da apresentação da GFIP.

Para pedido de parcelamento de débito confessado espontaneamente, relativo a fatos geradores não-declarados em GFIP, nos casos em que o sujeito passivo não esteja dispensado de sua apresentação, a multa será aplicada em seu valor integral.

8.1 - Empresa, Equiparada a Empresa e Contribuinte Individual a Partir de Abril de 1995

Os créditos da Previdência Social, relativos a competências até dezembro de 1994, são convertidos para o padrão monetário Real com base no valor da UFIR em 1º de janeiro de 1997, fixado em 0,9108 (zero vírgula nove mil cento e oito).

A consolidação do parcelamento é efetuada conforme o disposto no Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal (TPDF) e no Termo de Parcelamento de Dívida Ativa (TPDA).

Na consolidação do parcelamento serão considerados, se houver, os valores de multas decorrentes da lavratura de Auto de Infração (AI) e valores lançados em Notificação Para Pagamento (NPP), observando-se o seguinte:

a - o valor da multa aplicada ou o valor da NPP será transformado em quantidade de UFIR, tomando-se por base o valor desta na data específica para o AI com data de lavratura até dezembro de 1994, e convertido para o padrão monetário Real com base no valor da UFIR em 1º de janeiro de 1997, fixado em 0,9108 (zero vírgula nove mil cento e oito);

b - o valor da multa aplicada em AI ou o valor da NPP lavrada a partir de janeiro de 1995, fixado no padrão monetário Real, não sofrerá atualização monetária;

c - as datas específicas para o AI, referidas na letra "a", são as seguintes:

a) para AI julgado até 7 de julho de 1992, a data específica é o 31º dia da ciência da Decisão-Notificação de Procedência da Autuação;

b) para AI julgado de 8 de julho de 1992 até 16 de setembro de 1993, a data específica é a data de emissão da Decisão-Notificação de Procedência da Autuação;

c) para AI julgado a partir de 17 de setembro de 1993, a data específica é a do documento de origem.

8.2 - Acréscimo Legais

Sobre os salários-de-contribuição do segurado contribuinte individual, até março de 1995, incidirão:

- multa no percentual de 10% (dez por cento);

- juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, contados da data do vencimento da competência até a data da consolidação do parcelamento.

O parcelamento será consolidado sem a cobrança de juros com base na TR ou na SELIC.

Sobre os valores parcelados ou reparcelados relativos a empresas, a equiparada, o empregador doméstico e a contribuinte individual a partir de abril de 1995, incidirão acréscimos legais conforme tabela divulgada mensalmente pelo INSS.

O atraso no pagamento das prestações do parcelamento ocasionará:

- cobrança de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor total da prestação, para parcelamento requerido até 1º de abril de 1997;

- cobrança de juros com base na Taxa SELIC sobre a parcela básica, acumulados desde o mês do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, para parcelamentos requeridos a partir de 2 de abril de 1997.

Sobre o valor da diferença a que se refere o subitem 10.1 incidirão os juros da Taxa SELIC acumulados entre o mês do requerimento até o mês anterior ao da retenção, caso a mencionada diferença passe para o(s) mês(es) subseqüente(s) ao do vencimento.

9. PRESTAÇÕES

O parcelamento será concedido em até 4 (quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas, por competência em atraso, desde que o total não exceda o limite máximo de 60 (sessenta) prestações.

Considerar-se-á a quantidade de competências diferentes existentes no crédito.

Para o crédito oriundo de Aviso de Regularização de Obra (ARO), pessoa física ou jurídica, o critério de "quatro por um", observará as competências relativas ao período compreendido entre a data do início e a data do término da obra de construção civil, constantes da DRO ou da DISO.

Para o crédito oriundo de acordo homologado em reclamatória trabalhista, desde que identificado o período objeto do acordo (período contestado e homologado), o critério de "quatro por um" observará o número de competências relativas ao período respectivo.

Não havendo especificação do período a que se refere o acordo, será considerada uma competência, podendo, neste caso, o crédito ser parcelado em até 4 (quatro) vezes, observado o limite mínimo do valor de cada prestação mensal.

O valor das prestações será obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de prestações concedidas, observado o seguinte:

- o valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); caso o resultado da divisão seja inferior a esse mínimo, reduzir-se-á uma a uma a quantidade de prestações até que o valor mínimo estabelecido seja alcançado;

- tratando-se de parcelamento contendo somente créditos oriundos de NPP ou AI lavrado contra pessoa jurídica, observar-se-á, quanto às prestações, o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais); e o número máximo de 60 (sessenta) parcelas, não se aplicando o critério de "quatro por um";

- tratando-se de parcelamento contendo somente crédito oriundo de AI lavrado contra pessoa física, observar-se-á, quanto às prestações, o valor mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o número máximo de 60 (sessenta) parcelas, não se aplicando o critério de "quatro por um";

- para parcelamento de microempresas, empresas de pequeno porte e titular ou sócios), o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), limitado a 72 (setenta e duas) parcelas, não se aplicando o critério de "quatro por um";

- para parcelamento de crédito relativo a contribuições devidas por contribuinte individual e empregador doméstico, o valor mínimo da prestação será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se, para o número de prestações, o critério de "quatro por um";

- no caso de parcelamento de crédito oriundo de ARO, relativo a regularização de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se o critério de "quatro por um".

Para parcelamento ou reparcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa aplica-se o critério de "quatro por um" e valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), para pagamento em, no máximo, 60 (sessenta) parcelas.

Não se aplica o critério de "quatro por um" e sim o de valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), para pagamento em, no máximo, 60 (sessenta) parcelas, nos casos de créditos oriundos de:

- Auto de Infração (AI);

- Notificação para pagamento (NPP);

- contribuições aferidas indiretamente mediante ARO, no caso de execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física ou jurídica.

Sobre o total de cada prestação incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento.

Para os parcelamentos requeridos até 1º de abril de 1997, no cálculo das parcelas, prevalecem os critérios anteriores, ou seja, juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o principal da parcela, contados da data da consolidação até o vencimento.

9.1 - Apropriação Dos Valores Pagos

Os valores decorrentes das prestações pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada na seguinte ordem de prioridade:

- Auto-de-Infração (AI);

- Notificação para pagamento (NPP);

- Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Lançamento de Débito Confessado (LDC), Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), saldo de parcelamento e outros créditos porventura existentes.

A apropriação ocorrerá na ordem decrescente de valor das competências mais antigas para as mais recentes, observada a prioridade estabelecida, exceto quando, no saldo de parcelamento, a última competência for igual à da data do documento de origem, caso em que as prestações pagas serão abatidas primeiramente desta competência, independentemente da mencionada ordem de prioridade.

10. VENCIMENTO E PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES

As prestações de parcelamentos firmados vencerão no dia 20 (vinte) de cada mês, sendo prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente quando no dia 20 (vinte) não houver expediente bancário.

Não se aplica a data de vencimento estabelecida aos parcelamentos de órgãos públicos, tendo em vista a forma de pagamento das prestações mediante retenção do respectivo valor no repasse do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), conforme o caso.

O pagamento das prestações dos parcelamentos poderá ser mediante o sistema de débito automático em conta corrente bancária.

Para operacionalizar o débito automático em conta corrente bancária, o contribuinte deverá, a qualquer tempo, apresentar a Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC), devidamente assinada e abonada pela instituição bancária apta a efetuar a operação mencionada.

O débito automático em conta corrente bancária, de contribuinte com processo de parcelamento concedido pelo INSS, será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta corrente bancária.

Não optando o contribuinte pelo pagamento das prestações através do sistema de débito em conta corrente bancária, serão as mesmas quitadas por documento de arrecadação, sendo, no caso, o valor da prestação acrescido do custo operacional de R$ 4,00 (quatro reais), para parcelamento concedido após 26 de março de 1999.

Quando não houver suficiência financeira de saldo bancário, na data do vencimento para quitação da prestação, será emitido, pelo INSS, o documento de arrecadação, adicionando-se ao valor da prestação o custo operacional.

Ocorrendo, por qualquer motivo, o não-pagamento em conta corrente bancária por 3 (três) meses consecutivos, será cancelado de imediato o débito automático mediante informação encaminhada pela Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) à instituição financeira.

Não sendo efetuado o débito automático na data prevista e o contribuinte comprovar que havia saldo disponível em sua conta corrente bancária, o mesmo deverá comunicar-se com a instituição bancária autorizada, visando a regularização do pagamento, o qual deverá ser efetuado mediante documento de arrecadação a ser emitido pelo INSS, com os dados do contribuinte, ficando a responsabilidade do banco limitada ao pagamento dos acréscimos legais devidos pelo decurso de prazo e do custo operacional.

O contribuinte poderá solicitar o cancelamento do débito automático na sua conta corrente diretamente à instituição bancária autorizada.

Após o procedimento de exclusão do débito automático em conta corrente bancária, a instituição bancária encaminhará informação à DATAPREV para que esta providencie a alteração da modalidade de pagamento para documento de arrecadação a ser emitido pelo INSS, acrescido do custo operacional.

10.1- Órgão Público

O pagamento das prestações dos parcelamentos dos órgãos públicos será mediante a retenção nas quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o repasse à Previdência Social do valor correspondente a cada prestação mensal será efetuado por ocasião do vencimento desta.

Quando o valor da quota do FPE/FPM não for suficiente para quitação da parcela, a diferença será descontada das quotas seguintes, com os devidos acréscimos legais.

O valor das obrigações previdenciárias correntes posteriores às incluídas no pedido de parcelamento será, obrigatoriamente, retido das quotas do FPE/FPM do mês seguinte ao das respectivas obrigações e repassado à Previdência Social, devendo constar no documento de celebração do acordo de parcelamento cláusula de autorização expressa para tal providência.

Na hipótese em que os recursos oriundos do FPE/FPM forem insuficientes para a quitação das obrigações previdenciárias correntes e das prestações mensais do parcelamento, o INSS reterá o valor da dívida mensal remanescente de outras receitas estaduais, distritais ou municipais, depositadas em quaisquer instituições financeiras, mediante autorização expressa do Estado, Distrito Federal ou Município, fato que constituirá cláusula obrigatória do acordo de parcelamento.

As contribuições e valores que não podem ser parcelados, se não recolhidos, serão também retidos das quotas do FPE/FPM ou das outras receitas.

O parcelamento celebrado conterá, ainda, cláusula em que fique autorizada, quando houver débitos vencidos ou prestações de outros acordos de parcelamento sem pagamento, a retenção do valor correspondente à mora do FPE/FPM e o respectivo repasse à Previdência Social, por ocasião da primeira transferência do citado Fundo de Participação que ocorrer após a comunicação do INSS ao Ministério da Fazenda.

11. REPARCELAMENTO

Poderá ser feito reparcelamento, por uma única vez, para cada processo, porém sem inclusão de novos créditos ou de saldos de outros parcelamentos, exceto quando o reparcelamento envolver créditos inscritos em Dívida Ativa.

O reparcelamento poderá ocorrer para parcelamentos em atraso ou não.

Poderão ser reparcelados créditos de parcelamentos constituídos sob número de DEBCAD das séries 30.000.000 (trinta milhões), 50.000.000 (cinqüenta milhões) ou 60.000.000 (sessenta milhões), desde que os créditos neles incluídos não possuam saldo de parcelamentos anteriores.

Os novos créditos poderão ser objeto de outro parcelamento, podendo ser concedidos tantos parcelamentos quantos forem necessários, sem a necessidade de reparcelamento ou rescisão do(s) parcelamento(s) então existente(s).

Para determinação do número de parcelas no reparcelamento serão aplicados os mesmos critérios e limites utilizados para a concessão do parcelamento, observadas as características específicas de cada modalidade de parcelamento.

O número de parcelas calculado para o parcelamento não será utilizado como parâmetro para determinação do número de parcelas do reparcelamento.

12. RESCISÃO DO PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO

Constitui motivo para rescisão do parcelamento ou do reparcelamento:

a - falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;

b - insolvência ou falência do devedor;

c - descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento ou de reparcelamento.

12.1 - Contribuinte Individual

No caso de parcelamento relativo a competências até março de 1995, a rescisão ocorrerá somente em relação ao crédito de contribuições sociais previdenciárias decorrentes da comprovação do exercício de atividade remunerada para fins de obtenção de benefício.

Rescindido o acordo, por qualquer um dos motivos previstos no item 12, o saldo remanescente será objeto de Inscrição em Dívida Ativa para imediata cobrança judicial.

Sobre o saldo remanescente, atualizado sempre para a data do documento de origem, incidirão juros de mora e multa, na forma do subitem 8.2.

Ocorrendo atraso no pagamento do parcelamento, por qualquer dos motivos previstos nas letras "a " e "c" do item 12, cujo crédito refere-se à indenização de período de filiação não-obrigatória, contendo competências até março de 1995, serão adotados os seguintes procedimentos:

a - solicitação ao contribuinte, mediante carta com Aviso de Recebimento (AR), para que o mesmo apresente, na APS, no prazo de 5 (cinco) dias, declaração contendo a desistência formal do parcelamento;

b - não apresentando o contribuinte, no prazo previsto de 5 (cinco) dias, a declaração de desistência do parcelamento, será solicitado ao mesmo a regularização mediante o pagamento de todas as parcelas em atraso ou pedido de reparcelamento;

c - caso o contribuinte não apresente a declaração de desistência do parcelamento, no prazo estipulado, nem regularize o parcelamento na forma prevista na letra "b", o crédito objeto do parcelamento será cancelado por Despacho Decisório (DD).

13. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte, e de seus titulares ou sócios, inclusive as constituídas por contribuições descontadas dos segurados empregados, relativas a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996, podem ser parceladas em até 72 (setenta e duas) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Para o parcelamento das dívidas do titular ou do sócio de microempresa ou de empresa de pequeno porte, serão observadas as seguintes limitações:

- dívidas oriundas de fatos geradores ocorridos até março de 1995 poderão ser parceladas em até 72 (setenta e duas) parcelas;

- dívidas oriundas de fatos geradores ocorridos no período de abril de 1995 a outubro de 1996 poderão ser parceladas em até 72 (setenta e duas) parcelas.

As dívidas oriundas de fatos geradores ocorridos a partir de novembro de 1996, das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como do titular ou sócio, poderão ser parceladas em até 4 (quatro) prestações mensais por competência de atraso, desde que o total não exceda o limite máximo de 60 (sessenta) prestações.

Podem ser parcelados os créditos oriundos de contribuições ou valores referidos nos itens 2 e 3, até a competência outubro de 1996.

13.1 - Pedido e Concessão do Parcelamento

O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo contribuinte, em formulário próprio, e deverá ser instruído com os documentos, conforme o caso.

Formulários e documentos necessários:

- cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente;

- cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente;

- cópia do acordo trabalhista homologado, quando o parcelamento se referir a tal;

- Declaração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Modelo Simplificado;

- registro de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

- comunicação para fim de registro, conforme o caso, da situação de microempresa ou de empresa de pequeno porte à Junta Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

- declaração do titular ou sócio-gerente, sob as penas da lei, de que o volume da receita anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados em lei.

Para parcelamentos administrativos e de créditos inscritos em Dívida Ativa, deverão ser utilizados os formulários relacionados no subitem 6.1.

13.2 - Prestações

As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte e do titular ou sócio, até a competência outubro de 1996, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento ou de parcelamento em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais, com valor mínimo de cada parcela de R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Sobre o total de cada prestação incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento.

O valor das prestações será obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de prestações concedidas.

Para os parcelamentos requeridos até 1º de abril de 1997, no cálculo das parcelas prevalecem os critérios anteriores, ou seja, juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o principal da parcela, contados da data da consolidação até o vencimento.

14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Não incidirão honorários advocatícios para créditos inscritos em Dívida Ativa, antes do ajuizamento da ação.

O percentual de honorários incidirá sobre o valor dos créditos ajuizados, sendo parcelado no mesmo número de prestações concedidas no parcelamento ou no reparcelamento.

Requerido pelo contribuinte devedor, e mediante despacho fundamentado da chefia da Procuradoria Federal Especializada no INSS ou da chefia da Seção/Setor responsável pela Dívida Ativa, os honorários incidentes sobre créditos inscritos em Dívida Ativa ajuizados e parcelados, poderão ser reduzidos até o limite de 5% (cinco por cento).

15. CONDENAÇÃO CRIMINAL E FALÊNCIA - IMPEDIMENTO DE PARCELAMENTO

O segurado ou a empresa cujo representante tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, em decorrência de infração cometida contra a Previdência Social, não poderá obter parcelamento de suas dívidas nos 5 (cinco) anos seguintes à data do trânsito em julgado da decisão.

Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência declarada.

16. LEILÃO - SUSPENSÃO

Quando o pedido de parcelamento incluir dívida objeto de execução judicial com leilão já marcado, a suspensão deste só poderá ser requerida se o devedor, como condição prévia, pagar, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor consolidado da Dívida Ativa cobrada na execução fiscal e a primeira prestação do parcelamento.

Fundamentos Legais: Arts. 693 a 769 da Instrução Normativa INSS nº 100/2003, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 105/2003.