OPERAÇÃO
CONCOMITANTE
Sumário
1. CONCEITO
Operação Concomitante é o procedimento pelo qual o sujeito passivo, mediante manifesto interesse, liquida valores devidos à Previdência Social, total ou parcialmente, utilizando-se de crédito da mesma natureza, oriundo de processo de restituição ou de reembolso.
2. MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE
O interesse de realizar a Operação Concomitante deverá ser manifestado por escrito pelo sujeito passivo e este documento integrará o processo de restituição ou de reembolso.
3. CRITÉRIOS
Havendo a opção pela Operação Concomitante, serão observados os seguintes critérios:
- sendo o valor devido à Previdência Social inferior ao da restituição ou do reembolso, será emitida Autorização para Pagamento (AP) ao requerente do valor excedente, cuja cópia será juntada aos processos de débito, de restituição e de reembolso, conforme o caso, após a efetiva liquidação;
- caso o valor devido à Previdência Social seja superior ao da restituição ou do reembolso, a liquidação ocorrerá até o montante do valor a ser restituído ou reembolsado, prosseguindo-se a cobrança dos valores ainda devidos.
A operação concomitante deverá ocorrer na seguinte ordem de liquidação:
- créditos constituídos cuja exigibilidade não esteja suspensa, observada a ordem de constituição, a partir do mais antigo;
- parcelas vencidas e não-pagas relativas a acordo de parcelamento, observada a ordem de vencimento, a partir da mais antiga;
- importâncias devidas e não-recolhidas, referentes a contribuições e acréscimos legais, considerando as competências mais antigas, observados os prazos de decadência;
- parcelas vincendas relativas a acordo de parcelamento adimplente, observada a ordem decrescente de vencimento.
Formalizada a opção pela Operação Concomitante, o processo de restituição será instruído com planilha, elaborada por servidor da APS, que conterá:
- o valor a restituir ou a reembolsar e os respectivos juros;
- o valor devido pelo sujeito passivo e os respectivos acréscimos legais;
- a demonstração da eventual diferença.
Fundamentos Legais: Art. 224 da Instrução
Normativa INSS nº 100/2003, que entra em vigor a partir de 1º de março
de 2004.