OPERAÇÃO
CONCOMITANTE

Sumário

1. CONCEITO

Operação Concomitante é o procedimento pelo qual o sujeito passivo, mediante manifesto interesse, liquida valores devidos à Previdência Social, total ou parcialmente, utilizando-se de crédito da mesma natureza, oriundo de processo de restituição ou de reembolso.

2. MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE

O interesse de realizar a Operação Concomitante deverá ser manifestado por escrito pelo sujeito passivo e este documento integrará o processo de restituição ou de reembolso.

3. CRITÉRIOS

Havendo a opção pela Operação Concomitante, serão observados os seguintes critérios:

- sendo o valor devido à Previdência Social inferior ao da restituição ou do reembolso, será emitida Autorização para Pagamento (AP) ao requerente do valor excedente, cuja cópia será juntada aos processos de débito, de restituição e de reembolso, conforme o caso, após a efetiva liquidação;

- caso o valor devido à Previdência Social seja superior ao da restituição ou do reembolso, a liquidação ocorrerá até o montante do valor a ser restituído ou reembolsado, prosseguindo-se a cobrança dos valores ainda devidos.

A operação concomitante deverá ocorrer na seguinte ordem de liquidação:

- créditos constituídos cuja exigibilidade não esteja suspensa, observada a ordem de constituição, a partir do mais antigo;

- parcelas vencidas e não-pagas relativas a acordo de parcelamento, observada a ordem de vencimento, a partir da mais antiga;

- importâncias devidas e não-recolhidas, referentes a contribuições e acréscimos legais, considerando as competências mais antigas, observados os prazos de decadência;

- parcelas vincendas relativas a acordo de parcelamento adimplente, observada a ordem decrescente de vencimento.

Formalizada a opção pela Operação Concomitante, o processo de restituição será instruído com planilha, elaborada por servidor da APS, que conterá:

- o valor a restituir ou a reembolsar e os respectivos juros;

- o valor devido pelo sujeito passivo e os respectivos acréscimos legais;

- a demonstração da eventual diferença.

Fundamentos Legais: Art. 224 da Instrução Normativa INSS nº 100/2003, que entra em vigor a partir de 1º de março de 2004.