NR- 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

Sumário

1. CONCEITO

Considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

2. FORNECIMENTO GRATUITO DO EPI

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,

c) para atender a situações de emergência.

Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no Anexo I.

3. ORIENTAÇÃO DO EPI ADEQUADO - COMPETÊNCIA

Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao designado, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar o EPI adequado à proteção do trabalhador.

4. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR

Cabe ao empregador quanto ao EPI:

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

5. OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO

Cabe ao empregado quanto ao EPI:

a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;

b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;

c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,

d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

6. FABRICANTE E IMPORTADOR - OBRIGAÇÕES

O fabricante nacional ou o importador deverá:

a) cadastrar-se, segundo o Anexo II, junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

b) solicitar a emissão do CA, conforme o Anexo II;

c) solicitar a renovação do CA, conforme o Anexo II, quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;

d) requerer novo CA, de acordo com o ANEXO II, quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;

e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA;

f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;

g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos;

h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;

i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,

j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.

7. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO - OBRIGATORIEDADE

O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

7.1 - Validade

Para fins de comercialização, o CA concedido aos EPI terá validade:

a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;

b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;

c) de 2 (dois) anos, renováveis por igual período, para os EPI desenvolvidos após a data da publicação da NR (publicada em 17.10.2001), quando não existirem normas técnicas nacionais ou internacionais, oficialmente reconhecidas, ou laboratório capacitado para realização dos ensaios, caso em que os EPI serão aprovados pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante apresentação e análise do Termo de Responsabilidade Técnica e da especificação técnica de fabricação.

O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos dos dispostos acima.

Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA. Na impossibilidade de cumprir o disposto elencado, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA.

8. MINISTÉRIO DO TRABALHO - COMPETÊNCIA

Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:

a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;

b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;

c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;

d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;

e) fiscalizar a qualidade do EPI;

f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,

g) cancelar o CA.

Sempre que julgar necessário, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos.

8.1 - DRT - Competência

Cabe ao órgão regional do MTE:

a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e à qualidade do EPI;

b) recolher amostras de EPI; e,

c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento da NR.

8.2 - Fiscalização Para Verificação do Cumprimento Das Exigências Legais Relativas ao EPI

Por ocasião da fiscalização poderão ser recolhidas amostras de EPI, no fabricante ou importador e seus distribuidores ou revendedores, ou, ainda, junto à empresa utilizadora, em número mínimo a ser estabelecido nas normas técnicas de ensaio, as quais serão encaminhadas, mediante ofício da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, a um laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO, capaz de realizar os respectivos laudos de ensaios, ensejando comunicação posterior ao órgão nacional competente.

O laboratório credenciado junto ao MTE ou ao SINMETRO deverá elaborar laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento das amostras, ressalvado os casos em que o laboratório justificar a necessidade de dilatação deste prazo, e encaminhá-lo ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, ficando reservado à parte interessada acompanhar a realização dos ensaios.

Se o laudo de ensaio concluir que o EPI analisado não atende aos requisitos mínimos especificados em normas técnicas, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho expedirá ato suspendendo a comercialização e a utilização do lote do equipamento referenciado, publicando a decisão no Diário Oficial da União - DOU.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, quando julgar necessário, poderá requisitar para analisar outros lotes do EPI, antes de proferir a decisão final.

Após a suspensão, a empresa terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.

Esgotado o prazo de apresentação de defesa escrita, a autoridade competente do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST analisará o processo e proferirá sua decisão, publicando-a no DOU.

Da decisão da autoridade responsável pelo DSST, caberá recurso, em última instância, ao Secretário de Inspeção do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação da decisão recorrida.

Mantida a decisão recorrida, o Secretário de Inspeção do Trabalho poderá determinar o recolhimento do(s) lote(s), com a conseqüente proibição de sua comercialização ou ainda o cancelamento do CA.

Nos casos de reincidência de cancelamento do CA, ficará a critério da autoridade competente em matéria de segurança e saúde no trabalho a decisão pela concessão, ou não, de um novo CA.

As demais situações em que ocorra suspeição de irregularidade ensejarão comunicação imediata às empresas fabricantes ou importadoras, podendo a autoridade competente em matéria de segurança e saúde no trabalho suspender a validade dos Certificados de Aprovação de EPI emitidos em favor das mesmas, adotando as providências cabíveis.

9. JURISPRUDÊNCIA

ADICIONAL INSALUBRIDADE - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INSALUBRIDADE. Comprovado que o equipamento de proteção individual diminui, não elimina a insalubridade, devido é o respectivo adicional.(TRT 1ª R - 5ªT; AC RO 05871/1985; Juíza Relatora Emma Baptista Buarque de Amorim)

INSALUBRIDADE. PROPAGAÇÃO SONORA PELA VIA ÓSSEA. EPI´S FORNECIDOS. PROTEÇÃO INSUFICIENTE. ADICIONAL DEVIDO. As atividades atribuídas ao recorrido deixavam-no exposto a vibrações que eram conduzidas por via óssea ao ouvido interno. Mesmo tendo a reclamada fornecido equipamentos de proteção individual e deles feito uso o reclamante, não foram suficientes para neutralizar e eliminar totalmente os ruídos, os quais, conforme constatação pericial, propagavam-se pelos ossos até o ouvido interno. Após criteriosa análise in loco, o Perito concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante caracterizaram-se como insalubres. O tema da propagação sonora por via óssea não é novo e já encontra reconhecimento internacional. O especialista Antonio Carlos F. Vendrame, em sua obra "Curso de Introdução à Perícia Judicial", Editora LTr, 1997, fls. 86, esclarece o seguinte: "O protetor visa preservar o ouvido interno, servindo como barreira; entretanto, o som pode atingir o ouvido interno por meio de quatro formas: transmissão óssea: o protetor somente reduz o som via aérea, sendo totalmente ineficiente para a transmissão através dos ossos;"(grifamos). Insuficiente a proteção pelos equipamentos utilizados, afigura-se correto o reconhecimento da insalubridade pelo louvado, cujo trabalho, acolhido na r. sentença de origem, deve ser prestigiado. (TRT 2ª - 4ª T; AC RO 03333/2003; Juiz Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros; Juiz Revisor Paulo Augusto Camara)

INSALUBRIDADE.ELIMINAÇÃO/NEUTRALIZAÇÃO ATRAVÉS DE EPIs. ESPÍRITO DA LEI. A eliminação ou a neutralização da insalubridade pode se dar com a utilização de equipamentos de proteção individual do trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância (CLT, art. 191, II). Todavia, "o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional, cabendo- lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado" (en. 289 do TST). O EPI deve ser adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, aprovado pelo órgão competente do Ministério do Trabalho, substituído sempre que danificado (NR-6). Significa dizer que o propósito culminado pela legislação é, antes de tudo, a proteção da saúde do empregado, da qual não se exime com artifícios. (TRT 2ª R - 8ª T; AC RO 02990346419/2000; Juiz Relator José Carlos da Silva Arouca;Juiz Revisor José Mendes Botelho)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Mantém-se a sentença que, acatando as conclusões do laudo pericial, condenou a empresa ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade do grau médio para o máximo, por exposição a praguicida (Gastoxin) nos locais de armazenamento de trigo, sem o uso de equipamento de proteção individual. Enquadramento no Anexo 11 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.21478. A avaliação, ademais, é qualitativa, independendo do tempo de exposição, porquanto a fosfina (liberada no Gastoxin) é produto altamente tóxico e pode ser absorvida por inalação ou via cutânea. (TRT 4ª R - 4ª T; AC RO 00355.201/98-4/2001; Juíza Relatora Maria Inês Cunha Dornelles)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Ausente prova do fornecimento de equipamentos de proteção individual e comprovado o contato com agentes nocivos à saúde, faz jus a trabalhadora ao pagamento do adicional de insalubridade, sendo este no grau máximo em relação ao período no qual realizada a limpeza de sanitários, devido ao contato com agentes biológicos. RECURSO DA RECLAMANTE. INTERVALOS. A não concessão dos intervalos para repouso e alimentação enseja o pagamento de horas extras no período anterior a 27.07.94, quando foi editada a Lei nº 8.923/94. SEGURO-DESEMPREGO. REFLEXOS. Indevidos reflexos do adicional de insalubridade e horas extras no seguro-desemprego por ausência de amparo legal.( TRT 4ª R - 6ª T; AC RO 01114.732/96-6/2001; Juíza Relatora Beatriz Zoratto Sanvicente)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CAPAZ DE ELIDIR O RISCO DE DANO. ART. 194 DA CLT. Quando o empregador, comprovadamente, fornece protetor auricular e a perícia técnica conclui que este equipamento é capaz de impedir o dano auditivo ao empregado, resta cumprido o objetivo da lei que é, primeiramente, impingir o empregador a anular ou minimizar os riscos à saúde do empregado. Insalubridade não caracterizada. Interpretação do art. 194 da CLT. (TRT-PR- AC. RO-14867/1999-PR-AC 14038/2000-4a.T-Relator Nair Maria Ramos Gubert)

10. ANEXOS

ANEXO I

Equipamento de Proteção

Enquadramento NR 6

Norma Técnica Aplicável

Individual - EPI Anexo I  
Calçado de Segurança Proteção contra impactos de NBR 12594/1992
  quedas de objetos sobre os EN 344/1992 -
  artelhos / contra choques Antiestático, condutivo,
  elétricos / contra agentes isolamento ao frio, contra
  térmicos / contra agentes calor de contato, contra
  cortantes e escoriantes / óleos e combustíveis
  contra umidade proveniente  
  de operações com uso de  
  água / contra respingos de  
  produtos químicos  
Calçados de Segurança em Proteção contra umidade EN 345/1992
Impermeáveis - Construídos proveniente de operações EN 347/1992
Materiais Elastoméricos e com uso de água / contra BS 5145/1989
Polimérico (borracha/PU/ respingos de produtos  
PVC) químicos / contra impactos  
  de quedas de objetos sobre  
  os artelhos / contra agentes  
  térmicos / contra agentes  
  cortantes e escoriantes  
Capacete de Segurança para Proteção contra impactos de NBR 8221/1983, ou
Uso na Indústria Classe A / objetos sobre o crânio / alteração posterior
Classe B contra choques elétricos  
Cinturão Tipo Abdominal, Proteção contra risco de NBR 11370/2001, ou
com Talabarte de Segurança queda no posicionamento em alteração posterior
  trabalhos em altura  
Cinturão Tipo Pára-quedista, Proteção contra risco de NBR 11370/2001, ou
com Talabarte de Segurança queda em trabalhos em altura alteração posterior
Creme Protetor de Segurança Proteção-contra agentes químicos Portaria SSST nº 26, de 29.12.1994
Dedeira de Segurança Proteção contra agentes abrasivos e escoriantes NBR 13599/1996
Dispositivo Trava Queda de Proteção contra quedas em a) NBR 14626/2000, ou
Segurança operações com alteração posterior;
a) guiado em linha flexível; movimentação vertical ou b) NBR 14627/2000, ou
b) guiado com linha rígida; horizontal, quando utilizado alteração posterior;
c) retrátil. com cinturão de segurança  
  para proteção contra quedas c) NBR 14628/2000, ou
  pára-quedista) alteração posterior. Todas
    com NBR 11370/2001, ou
    alteração posterior
Luva de Segurança à base de - Proteção em atividades NBR 13393/1995, ou
Borracha Natural domésticas e industriais - alteração posterior
  contra agentes químicos e  
  mecânicos  
Luva de Segurança Cirúrgica Proteção em áreas médico - NBR 13391/1995, ou
  cirúrgico - hospitalares - alteração posterior
  contra agentes biológicos  
Luva de Segurança contra Proteção contra agentes, NBR 13712/1996, ou
Agentes Abrasivos e abrasivos e escoriantes alteração posterior
Escoriantes - uso geral    
(couro e tecido)    
Luva de Segurança contra Proteção contra agentes, EN 388/1994
Agentes Mecânicos abrasivos, escoriantes  
  cortantes e perfurantes  
  (abrasão, corte, rasgo e  
  perfuração)  
Luva de Segurança contra Proteção contra agentes MT 11/1977
Agentes Químicos químicos EN 374/1994
Luva de Segurança de Malha Proteção contra agentes AFNOR
de Aço cortantes - NF.S.75-002/1987
Luva de Segurança Isolante

de borracha

Proteção contra choques elétricos NBR 10622/1989, ou alteração posterior
Luva de segurança para Proteção em áreas médico - NBR 13392/1995, ou
Procedimentos não hospitalares, odontológicas, alteração posterior
Cirúrgicos laboratoriais e ambulatoriais  
  - contra agentes biológicos  
Manga de Segurança Isolante

de Borracha

Proteção contra choques elétricos NBR 10623/1989, ou alteração posterior
Máscara de Solda de Proteção contra impactos de ANSI.Z.87. 1/1989
Segurança partículas volantes e contra  
  radiação ultravioleta,  
  radiação infravermelha e  
Óculos de Segurança luminosidade intensa ANSI.Z.87. 1/1989
  Proteção contra impactos de  
  partículas volantes e contra  
  luminosidade intensa,  
  radiação ultravioleta ou  
  radiação infravermelha  
Protetor Auditivo Proteção contra níveis de ANSI.S12.6/1997 -
  pressão sonora superiores ao Método B - Método do
  estabelecido na NR 15 - Ouvido Real - Colocação
  Anexos I e II. pelo Ouvinte
Protetor Facial de Segurança Proteção contra impactos de ANSI.Z.87.1/1989
  partículas volantes e contra  
  radiação infravermelha.  
  ultravioleta ou contra  
  luminosidade intensa.  
Respirador de Adução de Ar Proteção em atmosferas não NBR 14750/2001, ou
Tipo Linha de Ar imediatamente perigosas à alteração posterior
Comprimido com Capuz, vida e à saúde em operações  
para Uso em Operações de de jateamento  
Jateamento    
Respirador de Adução de Ar Proteção em atmosferas não NBR 14372/1999, ou
Tipo Linha de Ar imediatamente perigosas à alteração posterior
Comprimido de Fluxo vida e à saúde NBR 13694/1996, ou
Contínuo / Tipo Linha de Ar   alteração posterior
Comprimido de Demanda   NBR 13695/1996, ou
com Pressão Positiva   alteração posterior
    NBR 13696/1996, ou
    alteração posterior
    NBR 13697/1996, ou
    alteração posterior
Respirador de Adução de Ar Proteção em atmosferas com NBR 13716/1996, ou
Pipo Máscara Autônoma de concentração imediatamente alteração posterior
Circuito Aberto perigosas à vida e à saúde e  
  em ambientes confinados  
Respirador Purificador de Ar Proteção contra partículas NBR 13694/1996, ou
Tipo Peça Facial Inteira / 1/4 (poeiras, névoas, fumos e alteração posterior
Facial/ Semifacial, com radionuclídeos) e gases NBR 13695/1996, ou
filtros químicos, combinados emanados de produtos alteração posterior
ou mecânicos químicos NBR 13696/1996, ou
    alteração posterior
    NBR 13697/1996, ou
    alteração posterior
Respirador Purificador de Ar Proteção contra poeiras, NBR13698/1996,
Tipo Peça Semifacial névoas, fumos e alteração posterior
Filtrante para Partículas radionuclídeos  
PFF1 / PFF2 / PFF3    
Respirador Purificador de Ar Proteção contra poeiras. NBR 13698/1996, ou
Tipo Peça Semifacial névoas, fumos e alteração posterior
Filtrante para Partículas com radionuclídeos / contra NBR 13696/1996, ou
FBC1 vapores orgânicos ou gases alteração posterior
  ácidos em ambientes com  
  concentração inferior a 50  
  ppm.  
Vestimenta de Segurança Tipo Avental / Bata / Blusa/

Blusão / Calça / Camisa / Capa / Capote / Casaco / Conjunto / Corpo Inteiro / Guarda-pó / Jaleco / Japona

Proteção contra umidade proveniente de operações

com uso de água

BS 3424/1982

BS 1774/1961

BS 3546/1974

Jaqueta / Jardineira /    
Macacão / Paletó, resistentes    
à água    
Vestimenta de Segurança Proteção contra agentes uso EN 470/1995
Tipo Avental / Bata / Blusa/ abrasivos e escoriantes, para BS 2653/1960
Blusão / Calça / Camisa / em soldagem e processos  
Capa / Capote / Casaco / similares  
Coniunto / Corpo Inteiro /    
Guarda-pó / Jaleco / Japona /    
Jaqueta / Jardineira /    
Macacão / Paletó / Manga /    
Mangote / Braçadeira /    
Perneira / Capuz / Touca /    
Boné, de couro ou tecido    
Vestimenta de Segurança Proteção contra agentes EN 412/1993
Tipo Avental de elos de aço cortantes  

ANEXO II

1.1 - O cadastramento das empresas fabricantes ou importadoras será feito mediante a apresentação de formulário único, conforme o modelo disposto no Anexo III, da NR, devidamente preenchido e acompanhado de requerimento dirigido ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.

1.2 - Para obter o CA, o fabricante nacional ou o importador deverá requerer junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho a aprovação do EPI.

1.3 - O requerimento para aprovação do EPI de fabricação nacional ou importado deverá ser formulado, solicitando a emissão ou renovação do CA e instruído com os seguintes documentos:

a) memorial descritivo do EPI, incluindo o correspondente enquadramento no Anexo I da NR, suas características técnicas, materiais empregados na sua fabricação, uso a que se destina e suas restrições;

b) cópia autenticada do relatório de ensaio, emitido por laboratório credenciado pelo órgão competente em matéria de segurança e saúde no trabalho ou do documento que comprove que o produto teve sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO, ou, ainda, no caso de não haver laboratório credenciado capaz de elaborar o relatório de ensaio, do Termo de Responsabilidade Técnica, assinado pelo fabricante ou importador, e por um técnico registrado em Conselho Regional da Categoria;

c) cópia autenticada e atualizada do comprovante de localização do estabelecimento; e,

d) cópia autenticada do certificado de origem e declaração do fabricante estrangeiro autorizando o importador ou o fabricante nacional a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado.

ANEXO III

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

FORMULÁRIO ÚNICO PARA CADASTRAMENTO DE EMPRESA FABRICANTE OU IMPORTADORA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

- Identificação do fabricante ou importador de EPI:

Fabricante

Importador

Fabricante e Importador

Razão Social:

   

Nome Fantasia:

CNPJ/MF:

 

Inscrição Estadual - IE:

Inscrição Municipal - IM:

 

Endereço:

Bairro:

CEP:

Cidade:

Estado:

 

Telefone:

Fax:

 

E-Mail:

Ramo de Atividade:

 

CNAE (Fabricante):

CCI da SRF/MF (Importador):

 

2 - Responsável perante o DSST / SIT:

   

a) Diretores:

   

Nome

Nº da Identidade

Cargo na Empresa

1

   

2

   

3

   
     

b) Departamento Técnico:

   

Nome

Nº do Registro Prof.

Conselho Prof./Estado

1

   

2

   
     

3 - Lista de EPI fabricados:

   
     
     

4 - Observações:

   

a) Este formulário único deverá ser preenchido e atualizado, sempre que houver alteração, acompanhado de requerimento ao DSST / SIT / MTE;

   

b) Cópia autenticada do Contrato Social onde conste dentre os objetivos sociais da empresa, a fabricação e/ou importação de EPI.

   
     

Nota: As declarações anteriormente prestadas são de inteira responsabilidade do fabricante ou importador, passíveis de verificação e eventuais penalidades, facultadas em Lei.

   

__________,_____ de ________ de ______

   

___________________________________ Diretor ou Representante Legal

   


Fundamentos Legais:
Norma Regulamentadora nº 6.