MATRÍCULA DE ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR RURAL
PESSOA FÍSICA E SEGURADO ESPECIAL

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa INSS nº 100/2003 foi retificada pela Instrução Normativa INSS nº 105/2004 e reeditada no DOU de 30.03.2004, na sua íntegra, em virtude de incorreções no original. Assim, elencaremos as alterações ocorridas na matéria em epígrafe, publicada no Bol. INFORMARE nº 11/2004, neste Caderno.

2. ALTERAÇÕES

No item 3,

Onde se lê:

- "verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer APS, independentemente da circunscrição, exceto no caso de matrícula de obra de construção civil;

- verbalmente pelo responsável pela obra de construção civil, pessoa física, na APS da localidade da obra;

- verbalmente pelo responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, na APS circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa;"

Leia-se:

"verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer APS, independentemente da circunscrição, exceto no caso de matrícula de obra de construção civil, exceto de empreitada total através de consórcio e consórcio simplificado de produtores rurais;"

No item 7,

Onde se lê:

"Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na APS circunscricionante da localidade da obra, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas alegações."

Leia-se:

"Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na APS circunscricionante da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física ou do estabelecimento centralizador da pessoa jurídica responsável pela obra, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas alegações."

Fundamentos Legais: Os citados no texto.