MATRÍCULA DE ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR
RURAL PESSOA FÍSICA E SEGURADO ESPECIAL


Sumário

1. INTRODUÇÃO

O sujeito passivo deve ser cadastrado na Previdência Social. O cadastro é o banco de dados contendo as informações de identificação dos referidos sujeitos.

A matrícula é a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para as empresas, ou o do Cadastro Específico do INSS (CEI) para as equiparadas ou empresas desobrigadas da inscrição no CNPJ.

2. CADASTRO

A inscrição será efetuada:

- no Cadastro Específico do INSS (CEI), no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, pelo produtor rural contribuinte individual e o segurado especial.

Quando da formalização do cadastro não será exigida documentação comprobatória, bastando que o sujeito passivo preste as informações necessárias.

As informações fornecidas para o cadastramento têm caráter declaratório e são de inteira responsabilidade do declarante, podendo o INSS exigir, a qualquer momento, a sua comprovação.

A comprovação das informações fornecidas, quando exigida, poderá ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:

- pelo segurado especial ou produtor rural pessoa física contribuinte individual:

a) comprovante de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

b) contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

c) bloco de notas de produtor rural ou Notas Fiscais de venda por produtor rural;

d) comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) fornecido pelo INCRA ou autorização de ocupação temporária fornecida pelo INCRA;

e) declaração de sindicato de trabalhadores rurais, de sindicato dos pescadores ou de colônia de pescadores, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, homologada pelo INSS, atestando a condição de segurado especial ou de produtor rural pessoa física;

f) caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS);

g) declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), atestando a condição do índio como trabalhador rural, homologada pelo INSS.

3. INCLUSÃO E ALTERAÇÃO NO CEI

A inclusão no CEI será efetuada da seguinte forma:

- verbalmente, pelo sujeito passivo, em qualquer APS, independentemente da circunscrição, exceto no caso de matrícula de obra de construção civil;

- verbalmente pelo responsável pela obra de construção civil, pessoa física, na APS da localidade da obra;

- verbalmente pelo responsável pela obra de construção civil, pessoa jurídica, na APS circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa;

- na página da Previdência Social, via Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br;

- nos quiosques de auto-atendimento das APS;

- nas unidades móveis;

- pelo serviço de atendimento telefônico (PREVFONE) - número 0800-780191;

- de ofício, emitida por servidor do INSS.

As alterações no Cadastro Específico do INSS (CEI) serão efetuadas da seguinte forma:

- por meio da Internet no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o seu cadastramento;

- nas APS e nas unidades móveis (PREVMÓVEL), mediante documentação;

- de ofício.

É de responsabilidade do sujeito passivo prestar informações sobre alterações cadastrais no prazo de 30 (trinta) dias após a sua ocorrência.

4. MATRÍCULA DE ESTABELECIMENTO RURAL DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA

4.1 - Diversas Propriedades

Deverá ser emitida matrícula para cada propriedade rural de um mesmo produtor rural, ainda que situadas no âmbito do mesmo município.

4.2 - Escritório do Produtor Rural

O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente a propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma matrícula da propriedade rural para registrar os empregados administrativos, não se atribuindo a ele nova matrícula.

4.3 - Contrato de Parceria e Outros

Deverá ser atribuída uma matrícula para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da matrícula do proprietário.

Na hipótese de produtores rurais explorarem, em conjunto, com o auxílio de empregados, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula, em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão "e outros". Deverão ser cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade.

4.4 - Venda da Propriedade Rural

Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matricula para o seu adquirente.
O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matricula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral.

4.5 - Consórcio Simplificado de Produtores

Para o cadastramento do consórcio simplificado de produtores rurais, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

- registrar no campo "nome" do cadastro o nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos, seguido da expressão "e outros" e a denominação atribuída ao consórcio;

- cadastrar como co-responsáveis todos os empregadores rurais participantes do consórcio, registrando o nome e a matrícula CEI de cada um.

O produtor rural pessoa física que represente o consórcio deverá providenciar as alterações cadastrais no INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que houver saída ou entrada de qualquer empregador rural devendo este fato constar em documento registrado em cartório de títulos e documentos.

A matrícula efetuada na forma disposta deverá ser utilizada exclusivamente para o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias dos segurados empregados vinculados ao consórcio.

5. MATRÍCULA DE ESTABELECIMENTO RURAL DE SEGURADO ESPECIAL

O segurado especial responsável pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização de sua produção deverá providenciar a matrícula da propriedade rural no Cadastro Específico do INSS (CEI).

Na hipótese de segurados especiais explorarem, em conjunto, uma única propriedade rural, partilhando os riscos e a produção, será atribuída apenas uma matrícula em nome do produtor indicado na inscrição estadual, seguido da expressão "e outros". Deverão ser cadastrados como co-responsáveis todos os produtores rurais que explorem a propriedade.

5.1 - Venda da Propriedade Rural

Ocorrendo a venda da propriedade rural, deverá ser emitida outra matrícula para o seu adquirente.
O produtor rural que vender a propriedade rural deverá providenciar o encerramento da matrícula sob sua responsabilidade relativa à propriedade vendida, mediante solicitação de alteração cadastral.

6. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE

O encerramento de atividade de empresa e equiparada poderá ser requerido pela Internet ou na APS e será efetivado após os procedimentos relativos à confirmação da regularidade de sua situação.

7. MATRÍCULA INDEVIDA

Ocorrendo matrícula indevida, deverá ser providenciado seu cancelamento na APS circunscricionante da localidade da obra, mediante requerimento do interessado justificando o motivo e com apresentação de documentação que comprove suas alegações.

A matrícula em cuja conta corrente constem recolhimentos, ou para a qual foi entregue GFIP com informação de fatos geradores de contribuições, somente poderá ser cancelada após verificação pela APS ou pela fiscalização.

Fundamentos Legais: Arts. 22 a 25; 28, 29, 38 a 46 e 48 da Instrução Normativa INSS nº 100/2003.