INSCRIÇÃO
INDEVIDA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Correção Para Facultativo
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É comum a inscrição de segurados que não exercem atividade remunerada como contribuintes individuais (antigos autônomos), isto devido à falta de informação destas pessoas. Situação esta normalmente verificada apenas quando do requerimento de algum benefício, que acaba sendo-lhe negado, devido ao enquadramento incorreto. O que fazer para regularizar?
2. ENQUADRAMENTO
O cidadão que não exerce nenhuma atividade remunerada, que implique filiação obrigatória a qualquer regime de previdência social no País e possuir 16 (dezesseis) anos ou mais, poderá filiar-se à previdência social como segurado facultativo e terá direito aos benefícios previdenciários, inclusive a aposentadoria.
A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeitos somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento no prazo, mensal ou trimestral, não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
Podem filiar-se como segurado facultativo:
- a dona-de-casa;
- o síndico de condomínio, quando não remunerado;
- o estudante;
- o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no Exterior;
- aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
- o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069/1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
- o bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa, de acordo com a Lei nº 6.494/1977;
- o bolsista que se dedique em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no Exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
- o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; e
- o brasileiro residente ou domiciliado no Exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;
- aquele que exerceu mandato eletivo estadual, distrital ou municipal até janeiro de 1998;
- o ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, até fevereiro de 2000;
- o síndico de condomínio ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, mesmo quando remunerado, até fevereiro de 1997.
É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio.
3. REGULARIZAÇÃO DE ENQUADRAMENTO
A inscrição formalizada por segurado, em categoria diversa daquela em que deveria enquadrar-se, deve ser alterada para a categoria correta, mediante requerimento do interessado.
A inscrição indevidamente formalizada, a partir de 25 de julho de 1991, por quem não preenche as condições para filiação na categoria de segurado obrigatório pode ser modificada, enquadrando-se o segurado na categoria de facultativo no período correspondente à inscrição indevida como segurado obrigatório, observada a tempestividade dos recolhimentos.
Tendo um segurado realizado recolhimentos previdenciários como contribuinte individual indevidamente por não exercer atividade remunerada nesta condição, deverá estar procedendo o correto enquadramento como segurado facultativo, requerendo através de formalização de processo protocolizado em qualquer Agência da Previdência Social.
É um processo simples e não trará nenhum prejuízo ao segurado, ao contrário, no momento em que necessitar de algum benefício o procedimento será mais rápido, pois a parte burocrática estará correta.
Fundamentos Legais: Decreto nº 3.048/1999,
art. 11; arts.14, 52 a 55 da Instrução Normativa INSS nº
100/2003.