FERIADO COINCIDENTE COM SÁBADO COMPENSADO
A CLT, em seu artigo 59, § 2º, dispõe que por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
É muito usual utilizar-se dessa prerrogativa para suprimir a jornada de trabalho do sábado, trabalhando-se então de segunda a sexta-feira 8(oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos, perfazendo 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme dispõe o artigo 7º, XIII, da Constituição Federal de 1988.
"Artigo 7º da CF/88: ...
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XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho."
O feriado pode coincidir com o sábado, como nos casos do dia 01 de maio (Dia do Trabalhador - feriado nacional) e dia 25 de dezembro (Natal - feriado nacional). Poderão haver feriados municipais coincidentes com o sábado, os quais deverão ser verificados em cada município respectivo da empresa, devendo ser aplicados o mesmo entendimento aqui elencado.
Nestes casos, a compensação não deve ser realizada, uma vez que dia de feriado é considerado repouso semanal remunerado, já é um direito adquirido do empregado, o qual ele não precisa estar compensando.
Caso ocorra o trabalho além da jornada nas semanas que houver o feriado coincidente com o sábado, as horas ou minutos trabalhados além da jornada deverão ser remuneradas como horas extras, devendo o adicional a ser aplicado consultado junto à Convenção Coletiva de Trabalho, o qual deverá corresponder a no mínimo 50% (cinqüenta por cento), conforme preceitua a Constituição Federal de 1988.
Fundamentos Legais: Lei nº 605/1949;
Decreto nº 27.048/1949; e os citados no texto.