ENTIDADES ISENTAS DAS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Sumário

1. ISENÇÃO

Fica isenta das contribuições patronais, a pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social que, cumulativamente comprove:

- ser reconhecida como de utilidade pública federal;

- ser reconhecida como de utilidade pública estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

- ser portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, devendo o CEAS ser renovado a cada três anos;

- promover a assistência social beneficente aos destinatários da política nacional de assistência social;

- não remunerar diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores e não lhes conceder vantagens ou benefícios a qualquer título;

- aplicar integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção mencionada deverá ser requerida ao INSS.

A isenção das contribuições sociais, usufruída pela pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social, é extensiva a suas dependências, a seus estabelecimentos e a suas obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

A isenção tratada não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.

A existência de débito em nome da entidade requerente constitui impedimento ao deferimento do pedido, até que seja regularizada a situação da entidade requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que a decisão concessória da isenção produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês em que for comprovada a regularização da situação.

A existência de débito em nome da entidade constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar do 1º dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade se tornou devedora das contribuições sociais.

Considera-se entidade em débito, quando contra ela constar crédito da Previdência Social exigível, decorrente de obrigação assumida como contribuinte ou responsável, constituído por meio de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, Auto de Infração, confissão de dívida ou declaração, assim entendido também o que tenha sido objeto de informação na GFIP.

2. PEDIDO

A entidade beneficente de assistência social deverá requerer o reconhecimento da isenção em qualquer APS da Gerência Executiva circunscricionante de seu estabelecimento centralizador, mediante protocolização do formulário Requerimento de Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais, em 2 (duas) vias, conforme modelo próprio, ao qual juntará os seguintes documentos:

a - decretos declaratórios de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

b - Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), dentro do período de validade;

c - estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;

d - ata de eleição ou de nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;

e - comprovante de entrega da declaração de imunidade do Imposto de Renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda, relativo ao exercício findo;

f - informações cadastrais, em formulário próprio;

g - resumo de informações de assistência social, em formulário próprio.

Os documentos referidos nas letras "a" a "f" poderão ser apresentados por cópia, conferida pelo servidor do INSS, à vista dos respectivos originais.

Na falta de qualquer dos documentos enumerados, o requerente será comunicado de que tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da solicitação, para apresentação dos documentos em falta.

Não sendo sanada a falta no prazo estabelecido, o pedido será sumariamente indeferido e arquivado, devendo este fato ser comunicado à entidade, bem como o seu direito de, a qualquer tempo, protocolizar novo pedido.

O pedido de reconhecimento da isenção deverá ser despachado no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado este prazo por igual período, quando for necessária a realização de diligências para subsidiar a análise, a instrução ou a decisão do referido pedido.

3. DECISÃO DO PEDIDO E DO ATO DECLARATÓRIO

A chefia do Serviço ou Seção de Orientação da Arrecadação (ORAR) decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção, de acordo com as normas vigentes à época do pedido.

Deferido o pedido, a chefia do Serviço ou Seção de ORAR:

- expedirá o Ato Declaratório;

- comunicará à requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão sobre o pedido de reconhecimento do direito à isenção, que gerará efeitos a partir da data do protocolo do pedido, observado se não há débito em nome da entidade requerente, quando os efeitos só se produzirão a partir do 1º dia do mês em que for comprovada a regularização da situação.

Indeferido o pedido, a chefia do Serviço ou Seção de ORAR deverá comunicar à requerente, mediante comprovação de entrega, a decisão em que constem os motivos do indeferimento e os respectivos fundamentos legais, cabendo recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da referida decisão.

Não sendo proferida qualquer decisão no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação em igual prazo quando necessária a realização de diligência, o interessado poderá reclamar à chefia da Divisão ou Serviço da Receita Previdenciária da Gerência Executiva, que apreciará o pedido de concessão da isenção e promoverá a apuração das causas do não-cumprimento do prazo pelo servidor responsável e, se for o caso, a eventual responsabilidade funcional.

4. CANCELAMENTO DA ISENÇÃO

O INSS verificará se a entidade beneficente de assistência social continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção da isenção.

Constatado o não-cumprimento dos requisitos, a fiscalização emitirá Informação Fiscal (IF), na qual relatará os fatos, a fundamentação legal e as circunstâncias que os envolveram, juntará as provas ou indicará onde essas possam ser obtidas e encaminhará a IF à autoridade hierarquicamente superior, que deverá providenciar a ciência à entidade do inteiro teor da IF.

A entidade terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência da IF, para apresentação de defesa, com a produção de provas ou não, que deverá ser protocolizada em qualquer APS da Gerência Executiva circunscricionante do seu estabelecimento centralizador.

Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação da parte interessada, caberá à chefia do Serviço ou Seção de ORAR decidir acerca da emissão do Ato Cancelatório de Isenção (AC).

Havendo apresentação de defesa, o Serviço ou Seção de Análise de Defesas e Recursos (ANDEREC) decidirá acerca da emissão ou não do Ato Cancelatório de Isenção (AC).

Sendo a decisão do ANDEREC favorável à emissão do Ato Cancelatório de Isenção, a chefia da ORAR emitirá o referido documento, o qual será remetido, juntamente com a decisão que lhe deu origem, à entidade interessada.

A entidade perderá o direito de gozar da isenção das contribuições sociais a partir da data em que deixar de cumprir os requisitos mencionados, devendo essa data constar do Ato Cancelatório de Isenção.

Cancelada a isenção, a entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão e do Ato Cancelatório da Isenção, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).

Decidindo pela manutenção da isenção, a chefia do Serviço ou Seção de ORAR recorrerá de ofício à autoridade hierarquicamente superior. Se homologada a decisão referida, dar-se-á ciência à entidade, mediante comprovação de entrega, e arquivar-se-á o processo.

Se não homologada a decisão, caberá à chefia do Serviço ou Seção de ORAR emitir o Ato Cancelatório de Isenção (AC).

5. RECURSO

Caberá recurso ao CRPS em relação às decisões de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção, bem como em relação à emissão de Ato Cancelatório de Isenção.

É de 30 (trinta) dias o prazo para interposição de recurso e para o oferecimento de contra-razões ao CRPS, contados das datas da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.

Não caberá recurso ao CRPS da decisão que cancelar a isenção com fundamento nos requisitos a seguir:

a - ser reconhecida como de utilidade pública federal;

b - ser reconhecida de utilidade pública estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

c - ser portadora do Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), devendo o CEAS ser renovado a cada 3 (três) anos.

O recurso deverá ser protocolizado em qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador da entidade.

Apresentado o recurso, a autoridade julgadora, caso não reconsidere a decisão anteriormente proferida, emitirá contra-razões e encaminhará o processo ao CRPS para julgamento definitivo.

Julgado o recurso pelo CRPS, o INSS encaminhará cópia da decisão à interessada e:

- no caso de decisão favorável à entidade, em processo de pedido de reconhecimento de isenção, emitirá o Ato Declaratório;

- se mantido o indeferimento ou o cancelamento da isenção, comunicará à entidade que, a qualquer tempo, poderá protocolizar novo pedido.

6. RELATÓRIO DE ATIVIDADES

A entidade beneficente de assistência social beneficiada com isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à APS circunscricionante de sua sede, mediante protocolo, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, em que constem, sem prejuízo de outros dados que a entidade ou o INSS julgarem necessários:

- informações cadastrais relativas:

a) à localização da sede da entidade;

b) ao nome e à qualificação dos responsáveis pela entidade;

c) à relação dos estabelecimentos e das obras de construção civil vinculados à entidade, identificados pelos respectivos números do CNPJ ou da matrícula CEI.

- resumo de informações de assistência social, em que constem o valor da isenção usufruída, a descrição sumária dos serviços assistenciais, nas áreas de assistência social, de educação ou de saúde, a quantidade de atendimentos que prestou e os respectivos custos, conforme modelo constante do Anexo XII da Instrução Normativa nº 100/2003;

- descrição pormenorizada dos serviços assistenciais prestados.

O relatório de atividades deverá ser instruído com os seguintes documentos:

- cópia do CEAS vigente ou prova de haver requerido sua renovação, caso tenha expirado o prazo de validade desse Certificado;

- cópia de certidão fornecida pelo Ministério da Justiça que comprove a regularidade da entidade junto àquele órgão;

- cópia de certidão ou de documento que comprove estar a entidade em condições de regularidade no órgão gestor de Assistência Social estadual ou municipal ou do Distrito Federal;

- cópia de certidão ou de documento fornecido pelo órgão competente que comprove estar a entidade em condição regular para a manutenção da titularidade de utilidade pública estadual ou municipal ou do Distrito Federal;

- cópia da convenção coletiva de trabalho;

- cópia do balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício com discriminação de receitas e despesas, demonstração de mutação de patrimônio e notas explicativas;

- cópia do convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS), para a entidade que atua na área da saúde;

- relação nominativa dos alunos bolsistas contendo filiação, endereço, telefone, CPF (dos pais/responsáveis e bolsistas), custo e percentual da bolsa, para a entidade que atua na área da educação;

- cópia da planilha de custo de apuração do valor da mensalidade de que trata a Lei nº 9.870/1999, para a entidade que atua na área da educação.

A simples entrega do relatório anual de atividades pela entidade e o respectivo protocolo por parte do INSS não implica reconhecimento do direito à isenção.

7. DIREITO ADQUIRIDO

A entidade que, em 1º de setembro de 1977, data da publicação do Decreto-lei nº 1.572/1977, atendia aos requisitos abaixo, teve assegurado o direito à isenção até 31 de outubro de 1991:

- detinha Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (CEFF), com validade por prazo indeterminado

- era reconhecida como de utilidade pública pelo Governo Federal;

- os diretores não percebiam remuneração;

- encontrava-se em gozo de isenção das Contribuições Previdenciárias.

A entidade cuja validade do CEFF provisório encontrava-se expirada teve garantido o direito à isenção até 31 de outubro de 1991, desde que a renovação tenha sido requerida até 30 de novembro de 1977 e não tenha sido indeferida.

O disposto também se aplica à entidade que não era detentora do título de Utilidade Pública Federal, mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977 e esse requerimento não tenha sido indeferido.

A entidade cujo reconhecimento de utilidade pública federal fora indeferido ficou sujeita ao recolhimento das contribuições sociais, a partir do mês seguinte ao da publicação do ato que indeferiu aquele reconhecimento.

O direito à isenção adquirido pela entidade não a exime, para a manutenção dessa isenção, do cumprimento, a partir de 1º de novembro de 1991, das disposições do item 1.

8. REMISSÃO

Nos termos da Lei nº 9.429/1996, são extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais devidas em razão de fatos geradores ocorridos no período de 25 de julho de 1981 até a data da publicação da referida Lei, pelas entidades beneficentes de assistência social que atendiam, naquele período, a todos os requisitos dispostos no item 1, independentemente da existência de pedido de isenção.

9. OBRIGAÇÕES DA ENTIDADEDADE BENEFICENTE

A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é obrigada a:

- arrecadar, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, as contribuições sociais previden-ciárias dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço e recolher o produto arrecadado;

- arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e recolher a contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;

- arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e recolher a contribuição devida ao SEST e ao SENAT, pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços;

- arrecadar, mediante desconto, e recolher a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre o valor bruto da comercialização da produção, na condição de sub-rogada quando adquirir produto rural;

- efetuar a retenção de 11% (onze por cento), quando da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada e recolher o valor retido em nome da empresa contratada.

A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção é também obrigada:

- ao cumprimento das normas de arrecadação, fiscalização e cobrança, assim como das obrigações acessórias decorrentes da legislação previdenciária, sujeitando-se, no caso de inobservância dessas normas, às penalidades aplicáveis às empresas em geral;

- a manter escrituração contábil formalizada de acordo com a legislação vigente e com as resoluções do Conselho Federal de Contabilidade;

- a apresentar, em qualquer APS da Gerência-Executiva circunscricionante de seu estabelecimento centralizador, até 31 de janeiro de cada ano, o plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso;

- a manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e a portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, segundo modelo estabelecido pelo Ministério da Previdência Social.

Fundamentos Legais: Arts. 307 a 325 da Instrução Normativa INSS nº 100/2003, retificada pela Instrução Normativa INSS nº 105/2004.