EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO
Registro


Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Ministério do Trabalho, através da Instrução Normativa MTE nº 2/2004, normatizou o procedimento para registro de Empresa de Trabalho Temporário, revogando as Instruções Normativas MTE nº 1/2001, 2/2001 e 2/2002, que tratavam do assunto.

2. DOCUMENTAÇÃO

O pedido de registro será protocolado na unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, no Estado em que se situa a empresa, acompanhado dos documentos necessários à sua instrução, conforme previsto na Lei nº 6.019/1974, a saber:

- contrato social e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial, que comprove capital social integralizado de, no mínimo, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

- documento de identidade dos sócios e/ou titulares;

- prova de propriedade do imóvel-sede ou contrato de locação, em nome da empresa, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;

- prova de entrega da Relação Anual de Informações Sociais-RAIS ou de declaração de constituição da empresa no ano do pedido;

- prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;

- cópia do cartão de identificação da inscrição no CNPJ, em que conste como atividade principal a locação de mão-de-obra
temporária; e

- certidão negativa de débito previdenciário.

O setor competente da unidade regional verificará se o pedido de registro está devidamente instruído com os documentos exigidos; caso contrário, solicitará ao interessado, por escrito, o saneamento do processo no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.

A apresentação dos documentos será feita por cópia autenticada ou mediante comparação da cópia com o original, constando, neste caso, o nome e a matrícula do servidor público que conferiu a semelhança.

3. DECISÃO DO PROCESSO

A unidade regional encaminhará o processo devidamente instruído à SRT/MTE, que analisará conclusivamente o pedido.

Em caso de deferimento, os autos serão encaminhados juntamente com o certificado de registro à unidade regional.

A decisão que concluir pelo indeferimento deverá ser fundamentada e os autos encaminhados à unidade de origem, que notificará por escrito o requerente do teor da decisão, abrindo-se prazo para apresentação de pedido de reconsideração, observado:

- a ciência do notificado poderá ser feita:

a) pessoalmente; ou

b) por via postal, telegráfica ou outro meio de telecomunicação escrita, com prova de recebimento; ou

c) por edital, publicado no DOU ou jornal da localidade do domicílio do interessado ou que nele circule, quando restar infrutífera a notificação de que trata a alínea anterior;

- considera-se feita a notificação:

a) pessoal, na data da ciência do interessado; ou

b) por via postal, telegráfica, ou outro meio de telecomunicação escrita, 48 (quarenta e oito) horas após a sua regular expedição, mesmo que o destinatário não tenha colocado a data no Aviso de Recebimento - AR; ou

c) por edital, 10 (dez) dias após sua publicação;

- os prazos são contínuos e se contam com a exclusão do dia da notificação ou ciência e inclusão do dia do vencimento, iniciando-se ou vencendo-se no dia de expediente normal do órgão em que tramitar o processo.

4. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

O pedido de reconsideração, formalizado por escrito e instruído com documentos que o fundamentem, será apresentado à unidade de origem no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, e encaminhado à SRT/MTE, mencionando:

- a autoridade a quem é dirigida;

- a qualificação do requerente; e

- os motivos de fato e de direito em que se fundamentar.

Após o decurso do prazo para interposição do pedido de reconsideração sem manifestação da parte, a unidade regional arquivará definitivamente os autos do processo.

5. ALTERAÇÕES NA EMPRESA - NOVO PEDIDO DE REGISTRO

A empresa portadora de registro de trabalho temporário que alterar o seu endereço, abrir filial, agência ou escritório, deverá solicitar à unidade regional do MTE correspondente, novo pedido de registro, acompanhado de justificativa.

Para fins de obtenção do certificado de registro, a empresa deverá protocolar requerimento na unidade regional, anexando os seguintes documentos:

- cartão de identificação da inscrição no CNPJ, no qual conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária e o novo endereço da sede ou da filial;

- certificado de registro original, no caso de alteração de endereço;

- cópia do certificado de registro da matriz, em caso de abertura de unidade operacional; e

- comprovação de endereço por meio de documento de propriedade do imóvel ou contrato de locação, em nome da empresa, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior ao do pedido.

Qualquer comunicação que importar em alteração no certificado de registro deverá ser instruída com a juntada do certificado original.

O requerimento de concessão de registro aqui tratado seguirá o mesmo procedimento descrito no item 2.

6. 2ª VIA DO CERTIFICADO

O pedido de segunda via do certificado de registro, nos casos em que houver extravio, perda, roubo ou inutilização do original, deverá ser encaminhado à SRT/MTE, por intermédio da unidade regional, acompanhado de justificativa.

7. CANCELAMENTO DO REGISTRO

É motivo de cancelamento do registro de trabalho temporário a hipótese de cobrança ao trabalhador de qualquer importância, mesmo a título de mediação, excetuando-se os descontos previstos em lei.

O cancelamento do registro da empresa de trabalho temporário terá início por solicitação de uma das unidades regionais, da SRT/MTE ou a pedido do interessado.

Nas hipóteses de cancelamento de registro de trabalho temporário a empresa será notificada por escrito da decisão.

No prazo de 10 (dez) dias após a notificação a empresa poderá apresentar defesa escrita protocolada na unidade regional, que encaminhará à SRT/MTE, para decisão.

Havendo decisão pelo cancelamento do registro de empresa de trabalho temporário, caberá pedido de reconsideração.

8. CERTIFICADO TEMPORÁRIO - VALIDADE - SUBSTITUIÇÃO

O prazo final para substituição do certificado com validade temporária é a data do seu vencimento.

O pedido de certificado definitivo deverá ser instruído com todos os documentos enumerados no item 2.

9. MODELO DE CERTIFICADO

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
REGISTRO DE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

A empresa__________________________________
CNPJ _____________________________________
sediada na_________________________________
Cidade_____________________, Estado ________

está registrada nesta Secretaria sob o número__________________, autorizado o seu funcionamento nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de
janeiro de 1974.

Brasília, _____________________

_________________________________________
SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO

Fundamento Legal: Instrução Normativa MTE/SRT nº 2/2004, publicada no Bol. INFORMARE nº 16/2004, caderno Atualização Legislativa.