EMPRESA OPTANTE
PELO SIMPLES
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A pessoa jurídica optante pelo SIMPLES contribui mensalmente, mediante a aplicação de percentuais legalmente estipulados sobre a receita bruta mensal auferida, em substituição às patronais [20% (vinte por cento) sobre folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais, GIL-RAT (1, 2 e 3%), inclusive da contribuição adicional para financiamento da aposentadoria especial, 15% (quinze por cento) sobre Nota Fiscal de prestação de serviço contratado através de cooperativa] e a contribuição sobre a comercialização rural (pessoa jurídica), assim como a devida a Outras Entidades (Terceiros).
2. FORMALIZAÇÃO DA OPÇÃO
A opção pelo SIMPLES formalizar-se-á:
a) na constituição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, mediante a inscrição da pessoa jurídica, nesta condição, no CNPJ;
b) para as empresas já devidamente cadastradas no CNPJ, mediante alteração cadastral.
3. INÍCIO DAS CONTRIBUIÇÕES
A opção exercida será definitiva para todo o período a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir:
- do início de atividade, na hipótese da constituição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, mediante a inscrição da pessoa jurídica, nesta condição, no CNPJ;
- do primeiro dia do ano-calendário da opção, na hipótese da empresa já devidamente cadastrada no CNPJ, mediante alteração cadastral, desde que a opção tenha sido efetivada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário;
- do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, na hipótese da empresa já devidamente cadastrada no CNPJ, mediante alteração cadastral, se a opção for efetivada após o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário.
4. RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES
A empresa optante pelo SIMPLES é obrigada a arrecadar, mediante desconto, e a recolher as contribuições devidas:
- pelo segurado empregado, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade;
- a partir de abril de 2003, pelo contribuinte individual (retenção de 11% - onze por cento);
- no caso de contratação de contribuinte individual transportador rodoviário autônomo, a contribuição destinada ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado;
- pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidentes sobre o valor bruto da comercialização de produto rural, na condição de sub-rogada;
- pela associação desportiva incidente sobre a receita bruta decorrente de contrato de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos, quando for a patrocinadora.
A empresa optante pelo SIMPLES, quando contratante de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, é obrigada também a efetuar a retenção de 11% (onze por cento).
4.1 - Obra Para Uso Próprio
A obra de construção civil destinada a uso próprio, executada por empresa optante pelo SIMPLES com mão-de-obra própria, é considerada estabelecimento não-abrangido pela substituição de contribuições sociais, ficando a responsável pela obra sujeita ao pagamento das contribuições sociais a cargo da empresa e das destinadas a outras entidades e fundos, em documentos de arrecadação identificados com a matrícula da obra no CEI.
5. EXCLUSÃO DO SIMPLES
A exclusão do SIMPLES dar-se-á por opção da pessoa jurídica, mediante comunicação à Secretaria da Receita Federal (SRF), ou de ofício pela SRF.
5.1 - Efeitos da Exclusão
A exclusão do SIMPLES surtirá efeito em relação às obrigações previdenciárias:
- a partir do ano-calendário subseqüente ao da exclusão, quando se der por opção da pessoa jurídica;
- para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XVII do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, que tenham optado pelo SIMPLES até 27 de julho de 2001, a partir:
a) do mês seguinte àquele em que se proceder a exclusão, quando efetuada em 2001;
b) de 1º de janeiro de 2002, quando a situação excludente tiver ocorrido até 31 de dezembro de 2001 e a exclusão for efetuada após esta data;
- para as pessoas jurídicas enquadradas nas hipóteses dos incisos III a XVII do art. 9º da Lei nº 9.317/1996, que tenham optado pelo SIMPLES após 27 de julho de 2001, a partir do mês subseqüente àquele em que incorrida a situação excludente;
- a partir do início de atividade da pessoa jurídica, se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início de atividade for superior ao estipulado para a opção;
- a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado o valor limite da receita bruta no ano-calendário, estipulado para opção, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º da Lei nº 9.317/1996;
- a partir de 1º de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES até 12 de março de 2000, na hipótese de que trata o inciso XVII do art. 9º da Lei nº 9.317/1996.
A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir da data em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação e de arrecadação aplicáveis às empresas em geral.
Redação do artigo 9º da Lei nº 9.317/1996
"Art. 9º - Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:
I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
III - constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IX - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 2º;
X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinqüenta por cento) de sua receita bruta total;
XII - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) locação ou administração de imóveis;
c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
e) factoring;
f) prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;
XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta Lei, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Lei;
XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados;
XIX - que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas, até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas.
§ 1º - Na hipótese de início
de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção,
os valores a que se referem os incisos e I e II serão, respectivamente,
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados
pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas
as frações de meses.
§ 2º - O disposto nos incisos IX e XIV não se aplica à
participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação,
consórcio de exportação e associações assemelhadas,
sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária
e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva
dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte,
desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso
XII.
§ 3º - O disposto no inciso XI e na alínea "a" do inciso XII não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968.
§ 4º - Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
§ 5º - A vedação a que se referem os incisos IX e XIV do caput não se aplica na hipótese de participação no capital de cooperativa de crédito."
6. PROCEDIMENTOS FISCAIS
A empresa optante pelo SIMPLES, relativamente aos fatos geradores ocorridos anteriormente à data dos efeitos da opção, está sujeita ao pagamento das contribuições patronais conforme enquadramento no FPAS, além das descontadas dos empregados.
Constatado o atraso total ou parcial do pagamento das contribuições mencionadas, o crédito previdenciário deverá ser constituído, inclusive aquele referente ao décimo-terceiro salário e às contribuições decorrentes de reclamatória trabalhista.
Constatada a ocorrência de qualquer hipótese de vedação ou de exclusão obrigatória do SIMPLES, prevista na Lei nº 9.317/1996, será emitida a Representação Administrativa (RA), que será encaminhada à Secretaria da Receita Federal (SRF) circunscricionante da empresa.
Ocorrendo a exclusão da empresa nos termos do inciso II do art. 15 da Lei nº 9.317/1996, a constituição do crédito obedecerá os critérios de contribuição de empresa não optante do SIMPLES.
Fundamentos Legais: Instrução Normativa INSS nº 100/2003, artigos 271 a 283, e os citados no texto.