EMPRESA EM REGIME ESPECIAL
Falência e Concordata


Sumário

1. CONCEITOS

Considera-se:

- regime especial, a Falência e a Concordata, nos termos do Decreto-lei nº 7.661/1945 (Lei de Falências), bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.024/1974;

- Falência, a insolvência do devedor comerciante que tem patrimônio submetido a processo de execução coletiva, em que todos os bens são arrecadados para venda judicial forçada, com distribuição proporcional do ativo entre todos os credores, observando-se a ordem legal de preferência dos créditos;

- Concordata, o favor legal pelo qual o devedor propõe aos credores dilatação do prazo de vencimento de créditos, com o pagamento integral ou parcial, a fim de prevenir a Falência ou suspendê-la, admitidas legalmente as seguintes modalidades:

a) preventiva, aquela requerida pelo devedor ao juiz competente, para evitar que lhe seja declarada a Falência;

b) suspensiva, aquela requerida no curso do processo falimentar, quando o devedor propõe, em juízo, melhor forma de pagamento aos seus credores e uma vez concedida, a administração dos bens retorna aos respectivos titulares;

- liquidação extrajudicial, a forma de extinção de empresas, decretada pelo Banco Central do Brasil, que a executa por liquidante nomeado, com amplos poderes de administração e liquidação;

- intervenção, o ato decretado exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, que importa em um conjunto de medidas administrativas, de natureza cautelar, aplicadas a empresas não-federais, componentes do Sistema Financeiro Nacional, na hipótese das mesmas sofrerem prejuízos relevantes oriundos de má-administração, de violações à lei ou em caso de caracterizada a sua insolvência;

- foro do juízo falimentar, aquele competente para propositura da ação falimentar, que é o do principal estabelecimento do devedor ou casa filial de empresa situada fora do Brasil;

- circunscrição fiscal, a divisão territorial na qual se assenta o poder de fiscalização e julgamento de uma autoridade administrativa;

- domicílio tributário, o local no qual o sujeito passivo responde pelas obrigações de ordem tributária, determinado pela circunscrição fiscal fixada;

- síndico, o administrador da Falência, nomeado pelo juiz, entre os maiores credores da massa falida e que responde civil e criminalmente pelos seus atos;

- síndico dativo, o administrador da Falência, nomeado pelo juiz, quando 3 (três) dos credores, sucessivamente nomeados, não aceitaram o cargo;

- gerente nomeado judicialmente, o depositário dos bens da massa falida na hipótese de continuação dos negócios.

2. FALÊNCIA

Na Falência são devidas pela massa falida as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos na forma estabelecida para as empresas em geral, quer seja na condição de contribuinte ou de responsável pelo seu recolhimento.

Os créditos constituídos contra empresa falida serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios até a data de declaração da quebra, excluídas as multas de qualquer espécie, na forma do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 23 da Lei de Falências.

Após a declaração da Falência, os juros somente serão computados se o ativo apurado bastar para o pagamento do principal, de acordo com o art. 26 da Lei de Falências.

A correção monetária será restabelecida até a data do efetivo pagamento se, decorrido 1 (um) ano e 30 (trinta) dias da declaração da Falência, o débito não tiver sido liquidado, conforme previsto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 858/1969.

Havendo continuidade do negócio, legalmente autorizado pelo juízo competente, são devidas as contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos aplicáveis às empresas em geral, quer seja na condição de contribuinte ou de responsáveis pelo seu recolhimento, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da declaração da Falência ou do reinício da atividade.

Havendo continuidade de fato do negócio, ou seja, sem autorização judicial, os débitos referidos serão lançados em nome do responsável pela continuação do negócio, incluindo juros de mora e multa.

2.1 - Sonegação de Documentos Pelo Síndico

Será lavrado Auto de Infração na pessoa do síndico da massa falida caso ele se recuse a apresentar documentos que estejam sob sua guarda, sonegue-os ou apresente-os deficientemente.

Para efeito de cadastramento do Auto de Infração será emitida matrícula de ofício em nome do síndico ou do liquidante.

3. CONCORDATA

O tratamento dado às empresas concordatárias é idêntico ao dispensado às empresas em situação regular, inclusive quanto à identificação dos co-responsáveis e cobrança dos encargos legais.

Estão excluídas da Concordata:

- as instituições financeiras, corretoras de títulos, de valores e de câmbio;

- as empresas concessionárias de serviços aéreos;

- as empresas seguradoras;

- as sociedades em conta de participação.

4. INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

O tratamento dispensado às empresas em estado falimentar aplica-se, no que couber, às empresas em liquidação extrajudicial, observado o disposto na Lei nº 6.024/1974.

Estão sujeitas à intervenção:

- as instituições financeiras privadas;

- as instituições financeiras públicas, não-federais;

- as cooperativas de crédito.

A intervenção produzirá os seguintes efeitos:

- suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;

- suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;

- inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.

O período da intervenção não excederá a 6 (seis) meses, permitida uma única prorrogação por decisão do Banco Central do Brasil, até o máximo de outros 6 (seis) meses.

Estão sujeitas à liquidação extrajudicial:

- as instituições financeiras privadas e as públicas não-federais;

- as cooperativas de crédito;

- as distribuidoras de títulos ou valores mobiliários;

- as sociedades corretoras de valores e de câmbio;

- as companhias de seguros;

- as usinas de açúcar;

- os consórcios e as empresas de distribuição gratuita de prêmios.

A liquidação extrajudicial produzirá os seguintes efeitos:

- suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;

- vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;

- não-atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação extrajudicial;

- não-fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo;

- interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição financeira;

- não-reclamação de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas;

- perda do mandato dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelos estatutos.

5. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO

Serão emitidas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) distintas para créditos que ensejam pedido de restituição (parte reivindicante) e ajuizamento de execução fiscal (parte privilegiada).

Serão objeto de pedido de restituição, perante o juízo da Falência:

- as contribuições sociais previdenciárias arrecadadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais;

- a contribuição destinada ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT), quando descontada dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos;

- as contribuições decorrentes de sub-rogação na comercialização da produção rural;

- os valores decorrentes da retenção na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidentes sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;

- as contribuições descontadas da entidade desportiva que mantém equipe de futebol profissional sobre a receita de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e de símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Serão objeto de execução fiscal com penhora no rosto dos autos do processo falimentar os créditos relativos a contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e as destinadas a outras entidades e fundos devidas pela massa falida, assim como as oriundas de aferição indireta.

A falta de recolhimento das contribuições acima, além de caracterizar violação aos dispositivos da Lei nº 9.983/2000, acarretará a responsabilização pessoal dos sócios-gerentes, administradores, procuradores ou representantes legais, caso o ativo apurado não suporte o pagamento dos créditos previdenciários devidos.

6. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS

No caso de Falência ou de liquidação de empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviço é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições durante o período em que o trabalhador esteve sob suas ordens até a competência janeiro de 1999.

Fundamentos Legais: Arts. 411 a 426 da Instrução Normativa INSS nº 100/2003, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 105/2004.