ELEIÇÕES
Tratamento Previdenciário


Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Previdência Social disciplinou o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes da contratação de pessoal, pelos comitês financeiros de partidos políticos e candidatos a cargos eletivos, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais, que passamos a elencar.

É segurado contribuinte individual, nos termos da alínea "g" do inciso V do art. 12 e da alínea "g" do inciso V do art. 11, respectivamente das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, a pessoa física contratada por comitê financeiro de partido político ou por candidato a cargo eletivo, para prestação de serviços nas campanhas eleitorais.

2. ENQUADRAMENTO

Para efeito de recolhimento de contribuições previdenciárias, os candidatos a cargos eletivos e os comitês financeiros de partidos políticos equiparam-se a empresa, conforme o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/1991.

"Art. 15 - Considera-se:
...

Parágrafo único - Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras."

O trabalhador contratado para prestar serviço aos comitês financeiros de partidos políticos e a candidatos a cargos eletivos, uma vez que não tem vínculo empregatício, será considerado contribuinte individual, como determina o artigo 12, inciso V, alínea "a", da Lei nº 8.212/1991:

"Art. 12 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
...

V - como contribuinte individual:
...

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;
... "

Através dos conceitos elencados, verificamos que ocorre uma relação de prestação de serviço de um contribuinte individual para uma empresa, então tanto o partido político quanto o candidato político estarão obrigados ao recolhimento previdenciário patronal no importe de 20% (vinte por cento), conforme determina o artigo 22, III, da Lei nº 8.212/1991:

"Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de
...

III - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
... "

2.1 - Prestação de Serviço a Partido Político

O partido político ao contratar um contribuinte individual para lhe prestar serviços, além da contribuição previdenciária patronal (20%), deverá estar efetuando a retenção de 11% (onze por cento) do respectivo contribuinte e repassando à Previdência Social juntamente na GPS da empresa, no dia 2 (dois) do mês subseqüente.

2.1.1 - Comprovante

O partido político que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado, consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no INSS.

Cabe salientar que até o momento não há um modelo oficial, então basta que a empresa observe os elementos mencionados acima. Desta forma, teremos:

- Razão Social da empresa;

- Endereço Completo;

- CNPJ;

- Nome completo do prestador de serviços (contribuinte individual);

- Número de inscrição do contribuinte individual (NIT; PIS ou PASEP);

- Valor do serviço prestado, especificando o serviço; e

- Valor do desconto da contribuição previdenciária.

A empresa deverá manter arquivados, por 10 (dez) anos, os comprovantes de pagamento ou a declaração apresentados pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS quando solicitado.

2.2 - Prestação de Serviço ao Candidato

O candidato político ao contratar contribuintes individuais deverá recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração paga em GPS, até o dia 2 (dois) do mês subseqüente, sendo obrigatória a retenção de 11% (onze por cento) do respectivo contribuinte, uma vez que a Previdência Social determinou o recolhimento pelo CNPJ do candidato. Em virtude disto, a GFIP ao ser gerada irá calcular a retenção de 11% (onze por cento).

3. RECOLHIMENTO GPS

Os candidatos a cargos eletivos e os comitês financeiros de partidos políticos utilizarão as respectivas inscrições no CNPJ, concedidas pela Secretaria da Receita Federal/MF, para recolher as contribuições previdenciárias, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados.

4. GFIP

A ocorrência de fatos geradores de contribuições e demais informações pertinentes deverão ser informadas ao INSS, mediante GFIP.

Fundamentos Legais: Orientação Normativa INSS/SPS nº 2/2004, publicada no Bol. INFORMARE nº 36/2004, caderno Atualização Legislativa.