DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO E DOMICÍLIO DO ESTABELECIMENTO

Sumário

1. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Domicílio Tributário é aquele eleito pelo sujeito passivo ou, na falta de eleição, aplica-se o disposto no art. 127 do CTN, abaixo descrito:

"Art. 127 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior."

2. ESTABELECIMENTO

Estabelecimento é uma unidade ou dependência integrante da estrutura organizacional da empresa, sujeito à inscrição no CNPJ ou no CEI, no qual a empresa desenvolve suas atividades, para os fins de direito e de fato.

2.1 - Centralizador

Estabelecimento Centralizador, em regra, é o local em que a empresa mantém a documentação necessária e suficiente à fiscalização integral, sendo geralmente a sua sede administrativa, ou a matriz, ou o seu estabelecimento principal, assim definido em ato constitutivo.

A empresa poderá eleger como centralizador quaisquer de seus estabelecimentos, devendo, para isso, protocolizar requerimento no INSS.

O Estabelecimento Centralizador será alterado de ofício pelo INSS, quando constatar que os elementos necessários à Auditoria-Fiscal da empresa se encontram, efetivamente, em outro estabelecimento.

A escolha ou a alteração do Estabelecimento Centralizador levará em conta, alternativamente, o estabelecimento empresarial que:

- possuir o maior número de segurados;

- concentrar o funcionamento contábil e de pessoal;

- apresentar o maior valor de contribuição para a Previdência Social.

Se o Estabelecimento Centralizado definido como novo Centralizador estiver circunscrito a outra Gerência-Executiva, será providenciada, pelo Serviço ou pela Divisão da Receita Previdenciária, a transferência dos documentos e dos registros informatizados da empresa para a Gerência-Executiva circunscricionante do novo Estabelecimento Centralizador que, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicará à empresa esta mudança.

A empresa deverá manter à disposição do AFPS, no Estabelecimento Centralizador, os elementos necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável.

É vedado atribuir-se a qualidade de centralizador a qualquer unidade ou dependência da empresa não-inscrita no CNPJ ou no CEI, bem como àquelas não pertencentes à empresa.

2.1.1 - Alteração

Para alteração do Estabelecimento Centralizador, deverá o sujeito passivo apresentar requerimento específico de alteração de Estabelecimento Centralizador, contendo as justificativas e a indicação do número do novo CNPJ ou CEI centralizador.

A Divisão ou o Serviço de Receita Previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi protocolizado o requerimento, cientificará a aceitação ou a recusa da solicitação.

Fundamentos Legais: Arts. 27, §§ 2º a 4º e 771 a 777 da Instrucão Normativa INSS nº 100/2003.