DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO E DOMICÍLIO DO ESTABELECIMENTO
Sumário
1. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Domicílio Tributário é aquele eleito pelo sujeito passivo ou, na falta de eleição, aplica-se o disposto no art. 127 do CTN, abaixo descrito:
"Art. 127 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior."
2. ESTABELECIMENTO
Estabelecimento é uma unidade ou dependência integrante da estrutura organizacional da empresa, sujeito à inscrição no CNPJ ou no CEI, no qual a empresa desenvolve suas atividades, para os fins de direito e de fato.
2.1 - Centralizador
Estabelecimento Centralizador, em regra, é o local em que a empresa mantém a documentação necessária e suficiente à fiscalização integral, sendo geralmente a sua sede administrativa, ou a matriz, ou o seu estabelecimento principal, assim definido em ato constitutivo.
A empresa poderá eleger como centralizador quaisquer de seus estabelecimentos, devendo, para isso, protocolizar requerimento no INSS.
O Estabelecimento Centralizador será alterado de ofício pelo INSS, quando constatar que os elementos necessários à Auditoria-Fiscal da empresa se encontram, efetivamente, em outro estabelecimento.
A escolha ou a alteração do Estabelecimento Centralizador levará em conta, alternativamente, o estabelecimento empresarial que:
- possuir o maior número de segurados;
- concentrar o funcionamento contábil e de pessoal;
- apresentar o maior valor de contribuição para a Previdência Social.
Se o Estabelecimento Centralizado definido como novo Centralizador estiver circunscrito a outra Gerência-Executiva, será providenciada, pelo Serviço ou pela Divisão da Receita Previdenciária, a transferência dos documentos e dos registros informatizados da empresa para a Gerência-Executiva circunscricionante do novo Estabelecimento Centralizador que, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicará à empresa esta mudança.
A empresa deverá manter à disposição do AFPS, no Estabelecimento Centralizador, os elementos necessários aos procedimentos fiscais, em decorrência do ramo de atividade da empresa e em conformidade com a legislação aplicável.
É vedado atribuir-se a qualidade de centralizador a qualquer unidade ou dependência da empresa não-inscrita no CNPJ ou no CEI, bem como àquelas não pertencentes à empresa.
2.1.1 - Alteração
Para alteração do Estabelecimento Centralizador, deverá o sujeito passivo apresentar requerimento específico de alteração de Estabelecimento Centralizador, contendo as justificativas e a indicação do número do novo CNPJ ou CEI centralizador.
A Divisão ou o Serviço de Receita Previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi protocolizado o requerimento, cientificará a aceitação ou a recusa da solicitação.
Fundamentos Legais: Arts. 27, §§
2º a 4º e 771 a 777 da Instrucão Normativa INSS nº 100/2003.