DOENÇAS QUE NÃO TÊM CARÊNCIA PARA O AUXÍLIO-DOENÇA

Sumário

1. DOENÇAS ABRANGIDAS

Para haver afastamento por Auxílio-Doença pela Previdência Social o segurado precisa cumprir a carência exigida, a qual é de 12 (doze) meses, mas temos algumas doenças que independem de carência. São elas:

- tuberculose ativa;
- hanseníase;
- alienação mental;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondiloartrose anquilosante;
- nefropatia grave;
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS;
- contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou
- hepatopatia grave.

Cabe-nos alertar que para o segurado fazer jus ao Auxílio-Doença nos casos das doenças mencionadas, o mesmo deverá comprovar que foi acometido da referida doença após filiar-se à Previdência Social. Caso contrário, mesmo sendo portador de uma dessas doenças, mas antecedente a sua filiação, deverá cumprir com a carência exigida (12 meses).

2. ACIDENTE

Quando ocorrer um acidente, inclusive do trabalho, com o segurado, também não estará sujeito à carência. O acidente deve ser considerado de qualquer natureza, que é entendido aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade de laboração.

3. VALOR DO BENEFÍCIO

3.1 - Salário-de-Benefício

No caso de Auxílio-Doença, o salário-de-benefício do segurado consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição corrigidos mês-a-mês, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo. Tratando-se de segurados filiados à Previdência Social inscritos até 28.11.1999, serão contados os salários-de-contribuição desde julho de 1994.

Quando o segurado contar com menos de 144 (cento e quarenta e quatro) contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurados.

3.2 - Renda Mensal do Benefício

A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.

A renda mensal do Auxílio-Doença é calculada aplicando-se 91% (noventa e um por cento) sobre o salário-de-benefício.

Fundamentos Legais: Arts. 30, 31, 32, 35, 39 do Decreto nº 3.048/1999; art. 59, II, da Instrução Normativa INSS nº 195/2003.