DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Empregado Doméstico - Recolhimento Previdenciário

Sumário

1. BASE DE CÁLCULO - ALÍQUOTA INCIDENTE

Para determinação da base de cálculo para a contribuição do INSS deverá ser usado o valor bruto do Décimo Terceiro Salário, sem qualquer dedução dos adiantamentos pagos, aplicando-se, em separado (do salário do mês), as alíquotas normais de contribuição, observando-se o valor do teto máximo de contribuição vigente no mês de dezembro (atualmente R$ 2.508,72 - dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos).

2. PRAZO DE RECOLHIMENTO

A contribuição ao INSS incidente sobre o Décimo Terceiro Salário do empregado doméstico deverá ser recolhida até o dia 20 de dezembro do ano correspondente.

3. SALÁRIO-MATERNIDADE

As contribuições previdenciárias incidentes sobre a parcela do Décimo Terceiro Salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, devem ser recolhidas pelo empregador doméstico, junto com as contribuições relativas as Décimo Terceiro relativo ao ano em que o benefício foi pago pelo INSS.

4. PREENCHIMENTO DA GPS/CARNÊ

O preenchimento da GPS será feito normalmente como do recolhimento mensal referente ao salário do empregado doméstico, exceto no caso do campo "Competência", no qual deverá ser aposto o número 13 (treze) e os quatro algarismos para o ano.

Exemplo: Décimo Terceiro Salário de 2004, colocar 13/2004.

5. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO

As contribuições recolhidas após 20 de dezembro sofrerão incidência dos encargos previstos na legislação da Seguridade Social para as contribuições arrecadadas e administradas pelo INSS, ou seja, juros e multa.

6. TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO EMPREGADO DOMÉSTICO

SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO R$

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO INSS (%)

ALÍQUOTA/EMPREGADOR
(%)

Até 752,62

7,65

12,00

De 752,63 até 780,00

8,65

12,00

De 780,01 até 1.254,36

9,00

12,00

De 1.254,37 até 2.508,72

11,00

12,00


Fundamentos Legais: Arts. 127 a 132 da Instrução Normativa INSS nº 100/2003; art. 216, §§ 1º, 2º, 16 e 18, do Decreto nº 3.048/1999.