DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO
Sumário
1. DECADÊNCIA
O direito da Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos, contados:
- do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;
- da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício formal, a constituição de crédito anterior-mente efetuado.
O prazo decadencial a ser aplicado é aquele vigente à época do lançamento.
O prazo decadencial das contribuições devidas a outras entidades e fundos é de 10 (dez) anos, exceto para fatos geradores ocorridos até 18 de junho de 1995, cujo prazo decadencial é de 5 (cinco) anos.
Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o INSS pode, a qualquer tempo, apurar e constituir os créditos da Previdência Social.
2. PRESCRIÇÃO
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 10 (dez) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
A prescrição se interrompe:
- pela citação pessoal feita ao devedor;
- pelo protesto judicial;
- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento de débito pelo devedor.
A inscrição do débito como dívida ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
O despacho do juiz que ordenar a citação do executado interrompe a fluência do prazo prescricional.
3. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO
O direito de pleitear a restituição ou de realizar a compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data:
- do pagamento ou do recolhimento indevido;
- em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Fundamentos Legais: Arts. 583 a 586 da Instrução Normativa INSS nº 100/2003.