CONTRATO DE TRABALHO
POR SAFRA

Sumário

1. DEFINIÇÃO

Contrato de Safra é aquele que tem sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.

O Contrato de Safra é uma modalidade do contrato de trabalho por prazo determinado, sendo que a data do encerramento está vinculada ao término do plantio ou da colheita. Então, não temos como prever exatamente a data do término do contrato, uma vez que dependemos das variações do clima para a execução. Por isso, no contrato deve constar exatamente as etapas para as quais o empregado está contratado, por exemplo: colheita de laranja; plantio da soja, envolvendo o preparo do solo, o seu cultivo e a respectiva colheita.

Jurisprudência

CONTRATO POR SAFRA. O contrato a termo constitui uma exceção ao princípio da continuidade da relação trabalhista, sendo permitido apenas nas hipóteses previstas no § 2º do artigo 443 da CLT e da Lei nº 9.601/98, as quais não se evidenciam no caso dos autos. O marco final do contrato de safra é o término da própria safra. Desnatura-se, portanto, quando renovado sucessivamente, inclusive no período reconhecido pelo empregador como de entressafra. (TRT 4ªR - 4ªT; AC RO 036159-6/1998; Juiz Relator Fabiano de Castilhos Bertoluci)

CONTRATOS POR SAFRA. Comprovado pelos elementos constantes dos autos que a prestação de trabalho ocorria nos períodos da poda de árvores frutíferas e de colheita dos frutos, tem-se por delineados contratos de duração limitada, com termo final incerto, porque dependente de acontecimento suscetível de previsão aproximada. (TRT 4ª R - 3ª T; AC RO 96.026562-7/1996; Juíza Relatora Nires Maciel de Oliveira)

2. DOS DIREITOS DO SAFRISTA

O safrista deve ser registrado em Carteira de Trabalho e em Livro ou Ficha de Registro.

Deve, também, ser inscrito no Programa de Integração Social (PIS).

Durante a vigência do contrato terá todos os direitos trabalhistas e previdenciários, tais como descritos nos subitens 2.1 e 2.2 a seguir:

2.1 - Direitos Trabalhistas

a) salário de, no mínimo, o piso salarial; se este não existir, o valor do salário mínimo vigente;

b) 13º salário;

c) férias acrescidas de 1/3 da Constituição Federal;

d) FGTS;

e) horas extraordinárias, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento);

f) adicional noturno (a hora noturna não é reduzida, correspondendo a 60 (sessenta) minutos). O trabalho noturno é executado entre as 21h de um dia às 05h do dia seguinte, na lavoura; e entre as 20h de um dia e as 04h do dia seguinte, na pecuária. O adicional noturno rural é de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna;

g) licença-paternidade;

h) adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, conforme o caso.

2.2 - Direitos Previdenciários

1 - Quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos para as mulheres;

c) aposentadoria por tempo de contribuição;

d) auxílio-doença;

e) salário-família;

f) salário-maternidade;

g) auxílio-acidente; e

h) reabilitação profissional.

2 - Quanto aos dependentes:

a) pensão por morte;

b) auxílio-reclusão;

c) reabilitação profissional.

3. JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho do safrista é a mesma aplicada aos demais empregados, ou seja, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não podendo ultrapassar a 8 (oito) horas diárias.

3.1 - Jornada Extraordinária

A duração normal de trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo de prorrogação de horas entre empregado e empregador. O referido acordo deve ser preferencialmente coletivo, devido à melhor aceitação pelo nosso judiciário.

A importância da remuneração da hora suplementar será acrescida de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) da hora normal.

3.1.1 - Serviços Inadiáveis ou Força Maior

A duração da jornada poderá exceder o limite legal ou convencionado para terminar serviços, que pela sua natureza não possam ser adiados, ou para fazer face a motivo de força maior, desde que não exceda a 12 (doze) horas.

Entende-se por força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu direta ou indiretamente.

O excesso de horas, neste caso, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias à Delegacia Regional do Trabalho.

A remuneração da hora excedente nos casos de força maior não será inferior à da hora normal.

Nos demais casos, a remuneração será pelo menos 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.

3.1.2 - Interrupções Por Causas Acidentais

A duração da jornada de trabalho poderá igualmente exceder do limite legal ou convencionado, até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias necessários, para compensar interrupções de trabalho decorrentes de causas acidentais ou força maior, desde que a jornada diária não exceda de 10 (dez) horas.

A prorrogação em questão não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, condicionada à prévia autorização da autoridade competente.

3.2 - Compensação de Horas

Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva, o excesso de um dia for compensado pela correspondente redução em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana.

4. CONTRATO PARA CADA SAFRA

Na hipótese do empregador explorar várias culturas como soja, cana-de-açúcar ou laranja, para cada uma deve ser firmado um contrato próprio.

5. NOVO CONTRATO - PRAZO INDETERMINADO

Como o Contrato por Safra trata-se de um contrato por prazo determinado, ao mesmo também será aplicado o artigo 452 da CLT, que dispõe que todo contrato por prazo determinado que suceder novo contrato por prazo determinado, dentro do período de 6 (seis) meses, será considerado como contrato por prazo indeterminado. O empregador, neste caso, para estar fazendo novo Contrato de Safra com o mesmo empregado deverá aguardar mais de 6 (seis) meses de intervalo, senão estará pactuando um contrato por prazo indeterminado.

Jurisprudência

CONTRATO POR SAFRA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. A sucessão de contratos por tempo determinado, com readmissões a curto prazo, sem guardar correlação com a época de safra, atenta contra as normas que estabelecem a indeterminação do prazo. Se o reclamante pretende haver o pagamento de tantos avisos-prévio quantos foram os contratos de trabalho, não pode prevalecer a sentença que conclui pela unicidade contratual. Recurso a que se dá provimento em parte.(TRT 4ª R - 1ª T; AC RO 020827-5/1998; Juíza Relatora Maria Guilhermina Miranda)

CONTRATO POR SAFRA. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. O contrato de trabalho firmado em período de entressafra, após a rescisão de contrato de caráter nitidamente de safra, caracteriza-se por tempo indeterminado. (TRT 4ª R 3ª T; AC RO 96.019996-9; Juíza Nires Maciel de Oliveira)

CONTRATO POR SAFRA. O contrato por safra que se prorroga no tempo, alcançando período de entressafra, desnatura-se, passando a ser contrato por tempo indeterminado.(TRT 4ª R - 3ª T; AC RO 016143-8/1995; Juíza Relatora Nires Maciel de Oliveira)

6. RESCISÃO DO CONTRATO

6.1 - Iniciativa do Empregador

Sendo o contrato rescindido antes do prazo, pelo empregador, este responderá com indenização equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado até o final do contrato. Não haverá aviso prévio, a não ser que haja uma cláusula recíproca de direito de rescisão antecipada. O empregado, além da indenização, acima mencionada, fará jus a:

a) saldo de salário;

b) 13º salário proporcional;

c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 da Constituição Federal;

d) salário-família, se fizer jus;

e) indenização de 40% (quarenta por cento) do FGTS, mais contribuição social de 10% (dez por cento);

f) saque do FGTS pelo código 01.

6.2 - Iniciativa do Empregado

No caso da rescisão antecipada ser efetuada pelo empregado, este fará jus a:

a) saldo de salário;

b) 13º salário proporcional;

c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 Constitucional Federal;

d) salário-família, se fizer jus.

7. EXTINÇÃO DO CONTRATO

No término normal do contrato são devidas ao empregado as seguintes verbas:

a) saldo de salário;

b) férias proporcionais acrescidas de 1/3 da Constituição Federal;

c) 13º salário proporcional;

d) salário-família, se fizer jus;

e) saque do FGTS pelo código 04.

A Lei nº 5.889/1973, em seu artigo 14, previa que, ao término normal do contrato de safra, seria devida ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

Com o advento da Constituição da República, em 1988, que em seu artigo 7º, III, estendeu aos trabalhadores rurais o regime do FGTS, têm-se entendido que essa indenização foi substituída pelo saque dos depósitos do FGTS.

Fundamentos Legais: Lei nº 5.889/1973, Decreto nº 73.626/1974, Decreto nº 3.048/1999, e os citados no texto.