COOPERATIVAS
Tratamento Previdenciário

Sumário

1. CONCEITOS

Cooperativa, urbana ou rural, é a sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeita à falência, constituída para prestar serviços a seus associados na forma da Lei nº 5.764/1971.

Cooperativa de trabalho, espécie de cooperativa também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio.

A Cooperativa de trabalho intermedia a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.

Cooperativa de produção, espécie de cooperativa, é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens ou serviços.

Considera-se cooperado o trabalhador associado a cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas no estatuto dessa cooperativa.

O cooperado é enquadrado no RGPS como segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual.

2. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO COOPERADO

A remuneração do segurado contribuinte individual filiado a Cooperativa de trabalho decorre da prestação de serviços por intermédio da Cooperativa, a pessoas físicas ou jurídicas.

A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à Cooperativa de produção corresponde ao valor a ele pago ou creditado pela Cooperativa, pelo resultado obtido na produção.

As bases de cálculo, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, correspondem:

- à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da Cooperativa, formalizada;

- aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de antecipação de sobras, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente da distribuição das sobras líquidas apuradas no exercício, ou tratar-se de adiantamento de sobras que ainda não tenham sido apuradas por meio de demonstrativo de sobras líquidas do exercício e tenham sido distribuídas sem a sua prévia destinação por Assembléia Geral Ordinária, conforme prevê o art. 44 da Lei nº 5.764/1971; ou

- aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.

2.1 - Contribuição Devida Pelo Cooperado

Para o cálculo da contribuição social previdenciária devida pelo cooperado, observar-se-á os seguintes percentuais:

- 11% (onze por cento), quando o cooperado prestar serviços a empresas em geral e equiparadas por intermédio de Cooperativa de trabalho;

- 20% (vinte por cento), quando o cooperado prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da quota patronal, por intermédio da Cooperativa de trabalho;

- 11% (onze por cento), quando o cooperado prestar serviços à Cooperativa de produção.

3. OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DA COOPERATIVA DE TRABALHO E DE PRODUÇÃO

As Cooperativas de trabalho e de produção estão sujeitas às mesmas obrigações previdenciárias das empresas em geral, em relação:

a) à remuneração paga, devida ou creditada, conforme o caso, no decorrer do mês, a segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual por ela contratados;

b) à remuneração paga ou creditada a cooperado pelos serviços prestados à própria Cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção;

c) à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por ela intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou à própria Cooperativa, no caso de Cooperativa de trabalho;

d) à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços a ela prestados, no caso de Cooperativa de produção;

e) à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços (11%);

f) à contribuição incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando contratar serviços mediante intermediação de outra Cooperativa de trabalho (15%);

g) à contribuição devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, incidente sobre a receita bruta repassada a ela a título de patrocínio, de licenciamento e uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

h) à contribuição devida pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidente sobre a comercialização do produto rural, na condição de sub-rogada;

i) à contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial, no caso de Cooperativa de produção.

O disposto na letra "b" aplica-se à Cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços.

A Cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado transportador autônomo destinada ao SEST e ao SENAT, sobre a base de cálculo de 20% (vinte por cento).

4. INSCRIÇÃO DO COOPERADO E OUTROS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS

As Cooperativas de trabalho e de produção são obrigadas a efetuar a inscrição no INSS dos cooperados a elas filiados e dos contribuintes individuais contratados, se não inscritos.

5. BASES DE CÁLCULO ESPECIAIS

- Utilização de Equipamentos ou Fornecimento de Material

Na prestação de serviços de cooperados por intermédio de Cooperativa de trabalho, havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, fica facultado à Cooperativa de trabalho discriminar na Nota Fiscal ou na fatura emitida para a empresa contratante o valor correspondente a material ou a equipamentos, que será excluído da base de cálculo da contribuição, desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado o custo de aquisição dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros, se for o caso, as parcelas correspondentes à alimentação (PAT) e vale-transporte.

- Transporte de Cargas e Passageiros

Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição social previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por Cooperativa de trabalho, cujas despesas com combustível e manutenção corram por conta da Cooperativa, a base de cálculo não será inferior a 20% (vinte por cento) do valor bruto pago pelos serviços.

- Atividade da Saúde

Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de 15% (quinze por cento) devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por Cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, observados os seguintes critérios:

- nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na Nota Fiscal ou fatura, a base de cálculo não poderá ser:

a) inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;

b) inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização;

- nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa, em que a Cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.

Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da Cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária.

- Atividade Odontológica

Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de 15% (quinze por cento) devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por Cooperativa de trabalho não será inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

6. VALORES RATEADOS ENTRE BENEFICIÁRIOS

Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da Cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o pagamento do valor predeterminado seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, deverá ser observado que:

- se a fatura for única e se a empresa for a responsável perante a Cooperativa pelo pagamento, a base de cálculo da contribuição será o valor bruto da fatura ou a parte correspondente aos serviços prestados pelos cooperados, quando efetuadas as deduções previstas do PAT e do vale-transporte fornecido de acordo com a legislação;

- se houver uma fatura específica para a empresa e faturas individuais para os beneficiários do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente a fatura emitida contra a empresa constituirá base de cálculo da contribuição.

7. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL (GIL-RAT)

A empresa contratante de Cooperativa de trabalho deve recolher a contribuição adicional do GIL-RAT, perfazendo a alíquota total de 24% (vinte e quatro por cento), 22% (vinte e dois por cento) ou 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitida pela Cooperativa, quando a atividade exercida pelos cooperados a seu serviço os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial.

A Cooperativa de trabalho deverá emitir Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados em condições especiais ou discriminar o valor dos serviços referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir Nota Fiscal ou fatura única.

Cabe à empresa contratante informar mensalmente à Cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exerçam atividades em condições especiais, identificando o tipo de aposentadoria especial que a atividade enseja.

Na ausência da relação referida, para a apuração da base de cálculo sob a qual incidirá a alíquota adicional, o valor total dos serviços prestados por cooperados deverá ser rateado proporcionalmente ao número de trabalhadores envolvidos e ao de trabalhadores não-envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, caso esses números tenham sido informados em contrato.

Constando em contrato a previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições especiais, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional de 5% (cinco por cento) sobre o total da Nota Fiscal ou da fatura de prestação de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário. Também aplica-se esta previsão no caso da contratante desenvolver atividades em condições especiais, sem a previsão, no contrato, da utilização ou não dos cooperados no exercício dessas atividades, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

A Cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional de 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), perfazendo a alíquota total de 32% (trinta e dois por cento), 29% (vinte e nove por cento) ou 26% (vinte e seis por cento), quando a atividade exercida na Cooperativa os exponha a agentes nocivos, de forma a possibilitar a concessão de aposentadoria especial.

8. GFIP

A Cooperativa de trabalho está obrigada a informar em GFIP, por tomador, os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou creditados, correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes.

Quando se tratar de serviços prestados pelos cooperados a pessoas físicas, as informações deverão constar em GFIP da Cooperativa, na qual deverá ser informado como tomador a própria Cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade, na forma prevista no Manual da GFIP.

Havendo convênio entre Cooperativas de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes e na impossibilidade da Cooperativa de trabalho, à qual esteja filiado o cooperado prestador dos serviços, identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos geradores relativos a esta prestação de serviços devem ser declarados em GFIP emitida pela Cooperativa à qual esteja vinculado o referido cooperado, devendo, neste caso, ser informada como tomadora a própria Cooperativa emitente da GFIP.

Compete às Cooperativas de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas filiados

9. SOCIEDADE SIMPLES ASSOCIADA A COOPERATIVA DE TRABALHO

A prestação de serviços por sociedade simples, anteriormente denominada de sociedade civil, na condição de associada à Cooperativa de trabalho, é irrelevante do ponto de vista da contribuição da empresa tomadora dos serviços, em vista da expressa disposição legal de sua incidência, sendo o serviço prestado pelos sócios da sociedade simples, nesta hipótese, considerado como serviço prestado por cooperado contribuinte individual.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa INSS nº 100/2003, artigos 288 a 306.