CONSTRUÇÃO CIVIL - CAPÍTULO II
Retificação no DOU


Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa INSS nº 100/2003 foi retificada pela Instrução Normativa INSS nº 105/2004 e reeditada no DOU de 30.03.2004, na sua íntegra, em virtude de incorreções no original. Assim, elencaremos as alterações ocorridas na matéria em epígrafe, publicada no Bol. INFORMARE nº 14/2004, neste Caderno.

2. ALTERAÇÕES

No subitem 7.2.4,

Onde se lê:

"No caso de edificações classificadas como mistas, que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será o resultante da soma dos pavimentos de toda a obra."

Leia-se:

"No caso de edificações classificadas como mistas, que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento quanto o número de pavimentos efetuar-se da seguinte forma:

- quando edificadas em um mesmo bloco, será o resultante da soma dos pavimentos de toda a obra;

- quando edificadas em blocos distintos:

a) prevalecendo uma das tabelas, o número de pavimentos será o da edificação comercial ou residencial, conforme seja a prevalência;

b) no caso de coincidência de áreas, o número de pavimentos corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos."

No item 8, desconsiderar o parágrafo seguinte:

"Não se aplica o disposto neste subitem à remuneração paga, devida ou creditada aos segurados não vinculados à obra ou cuja função não integre o cálculo do CUB, discriminados no Anexo XVII, ainda que conste de GFIP específica para a obra."

No item 8,

Onde se lê:

"- a partir de fevereiro de 1999 até setembro de 2002:

a) ...

b) a remuneração declarada em GFIP específica para a obra, com comprovante de entrega, emitida pela subempreiteira contratada pela empreiteira interposta, não-responsável pela matrícula, identificada com a matrícula CEI no campo "Inscrição Tomador CNPJ/CEI" e no campo "Tomador de Serviço/Obra Const. Civil" a denominação social da empreiteira responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira;"

Leia-se:

"- a partir de fevereiro de 1999 até setembro de 2002:

a)...

b) a remuneração declarada em GFIP específica para a obra, cujo comprovante de entrega, tenha sido emitido pela subempreiteira contratada, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos pela empreiteira ou subempreiteira;"

Onde se lê:

"No caso de obra de pessoa física, não-obrigada à retenção, poderão ser aproveitadas as remunerações declaradas em GFIP específica para a obra, pelo empreiteiro ou subempreiteiro contratado, desde que comprovado o recolhimento integral das contribuições constantes dessa GFIP."

Leia-se:

"Nas obras de pessoa física, poderão ser aproveitadas as remunerações de empresas contratadas, da seguinte forma:

- no caso de cooperativa de trabalho, a resultante da divisão da contribuição dos segurados cooperados que trabalharam na obra por zero vírgula trezentos e sessenta e oito, tomando-se como base:

a) de janeiro de 1999 a março de 2000, as contribuições individuais correspondentes a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pelos segurados cooperados, desde que estes tenham sido informados na GFIP específica para obra emitida pela cooperativa;

b) a partir de abril de 2003, as contribuições individuais descontadas dos segurados cooperados correspondentes a 20% (vinte por cento) do salário-de-contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pela cooperativa, desde que estes segurados tenham sido informados na GFIP específica para obra emitida pela cooperativa;

- no caso de empreiteira ou subempreiteira, a remuneração declarada em GFIP específica para a obra, desde que comprovado o recolhimento integral das contribuições constantes dessa GFIP."

Onde se lê:

"Será, ainda, convertida em área regularizada a remuneração:

- contida em NFLD, desde que o seu valor tenha sido integralmente quitado, ou a correspondente a contribuições parceladas mediante Lançamento de Débito Confessado (LDC), liquidado ou com oferecimento de garantia, relativa à obra, quer seja apurada com base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária ou de débito por aferição indireta;"

Leia-se:

"Será, ainda, convertida em área regularizada a remuneração:

- contida em NFLD ou LDC, relativos à obra, quer seja apurado com base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária."

Onde se lê:

"A remuneração da mão-de-obra relacionada aos serviços constantes do Anexo XV, ainda que tenha ocorrido retenção, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra, com base no CUB."

Leia-se:

"A remuneração da mão-de-obra relacionada aos serviços constantes do Anexo XV que não integram o CUB, ainda que tenha ocorrido retenção, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra, com base no CUB."

No subitem 9.1,

Onde se lê:

"A remuneração da mão-de-obra contida em Nota Fiscal ou fatura relativas à fabricação ou à montagem, realizada nas instalações do fabricante, de pré-fabricado ou de pré-moldado, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra."

Leia-se:

"A remuneração da mão-de-obra contida em Nota Fiscal ou fatura relativas à fabricação ou à montagem, de pré-fabricado ou de pré-moldado, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão-de-obra."

No subitem 9.6,

Onde se lê:

"c) sobre a remuneração relativa à área a regularizar correspondente ao período não-decadencial, calculada na forma da letra "b", serão aplicadas as alíquotas para o cálculo das contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos;

...

g) os recolhimentos com vinculação inequívoca à obra, efetuados a partir da competência março de 1993, inclusive, serão convertidos em área regularizada, observando-se os critérios de conversão previstos no item 8."

Leia-se:

"c) sobre a remuneração correspondente à área a regularizar relativa ao período não-decadencial, calculada na forma da letra "b", serão aplicadas as alíquotas para o cálculo das contribuições sociais previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos;

...

g) os recolhimentos com vinculação inequívoca à obra, efetuados em período não-decadencial, inclusive, serão convertidos em área regularizada, observando-se os critérios de conversão previstos no item 8."

Fundamentos Legais: Os citados no texto.