CONSTRUÇÃO
CIVIL - CAPÍTULO I
Retificação no DOU
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa INSS nº 100/2003 foi retificada pela Instrução Normativa INSS nº 105/2004 e reeditada no DOU de 30.03.2004, na sua íntegra, em virtude de incorreções no original. Assim, elencaremos as alterações ocorridas na matéria em epígrafe, publicada no Bol. INFORMARE nº 13/2004, neste Caderno.
2. ALTERAÇÕES
No item 2, no conceito "reforma de pequeno valor", considerar o seguinte:
"- reforma de pequeno valor, aquela de responsabilidade de pessoa jurídica, que possui escrituração contábil regular, em que não há alteração de área construída, cujo custo estimado total, incluindo material e mão de obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data de início da obra;"
No mesmo item, na Nota a respeito de empreitada total,
Onde se lê:
"- a contratação de obra a ser realizada por consórcio, quando atendidos os seguintes requisitos cumulativamente:
a) na constituição do consórcio;
b) o fornecimento de mão-de-obra e serviços seja realizado unicamente por consorciadas construtoras."
Leia-se:
"- a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo com o art. 279 da Lei nº 6.404/76;"
No subitem 3.1, desconsiderar o texto seguinte:
"- os serviços de manutenção e conservação de vias urbanas, praças, calçadas, parques, chafarizes e estacionamentos, executados por pessoa jurídica, com escrituração contábil regular, cujo custo total, incluindo material e mão-de-obra, não ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na data da contratação do serviço."
No subitem 3.4,
Onde se lê:
"No ato da matrícula dispensa-se a apresentação dos documentos previstos nas letras "c" a"f" do número 1, se apresentado o contrato de constituição do consórcio que contenha todas as informações dos documentos cuja apresentação foi dispensada, devendo cópia deste ficar arquivada na APS circunscricionante do local do estabelecimento centralizador da empresa líder."
Leia-se:
"No ato da matrícula dispensa-se a apresentação dos documentos previstos nas letras "c" a"f" do número 2, se apresentado o contrato de constituição do consórcio que contenha todas as informações dos documentos cuja apresentação foi dispensada, devendo cópia deste ficar arquivada na APS circunscricionante do local do estabelecimento centralizador da empresa líder."
Fundamentos Legais: Os citados no texto.