CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Declaração de Regularidade

Sumário

1. CONCEITO

A Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI) é o documento que comprova a regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições do segurado contribuinte individual na Previdência Social.

A DRS-CI não constitui prova de quitação de contribui-ção social previdenciária.

2. REGULARIDADE

Será considerado regular perante a Previdência Social, para fins de emissão da DRS-CI, o segurado contribuinte individual inscrito na Previdência Social, que esteja com seus dados cadastrais atualizados e conste no sistema informatizado do INSS:

a) registro de recolhimento ou remuneração de, no mínimo, 8 (oito) competências nos últimos 12 (doze) meses, se inscrito há 12 (doze) meses ou mais;

b) registro de recolhimento ou remuneração de, no mínimo, 2/3 (dois terços) das competências do período, arredondando-se, para maior, a fração igual ou superior a 5/10 (cinco décimos), desprezando-se a inferior, se inscrito há menos de 12 (doze) meses;

c) informação de inexistência de recolhimento, se inscrito recentemente, mas desde que não vencido o prazo para recolhimento de sua primeira contribuição;

d) informação de exercício concomitante de atividade como segurado empregado e que, nesta condição, receba remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição há pelo menos 8 (oito) competências nos últimos 12 (doze) meses.

Para os fins previstos nas letras "a" e "b", consideram-se regulares as contribuições incluídas em parcelamento cujas parcelas vencidas estejam quitadas.

3. EMISSÃO E VALIDADE

A DRS-CI será obtida pelo contribuinte, ou pelo órgão ou instituição interessados, por meio da Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br ou em qualquer APS.

A DRS-CI será emitida por meio eletrônico, numerada automaticamente e terá validade de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão.

A autenticidade e a validade da DRS-CI são confirmadas em consulta à Internet, ou à APS mediante solicitação escrita do interessado.

Ocorrendo a hipótese do cadastro do segurado contribuinte individual apresentar falha de identificação cadastral ou não se enquadrar nas regras do item 2, a DRS-CI não será emitida por meio da Internet, devendo o segurado dirigir-se a uma APS se pretender a regularização.

Entende-se por falha de identificação cadastral do segurado contribuinte individual a ausência do nome, ou do endereço, ou da data de nascimento ou, ainda, de documento de identificação.

O segurado contribuinte individual sujeito ao desconto em sua remuneração, pelas empresas em que prestou serviço, e que não se enquadrar nas regras do item 2, deverá comprovar o respectivo desconto, com a apresentação dos comprovantes de pagamento fornecidos pelas pessoas jurídicas às quais prestou serviços a partir de 1º de abril de 2003, em, pelo menos, 8 (oito) competências no período dos últimos 12 (doze) meses.

O segurado contribuinte individual que exerça concomitantemente atividade como segurado empregado e, na atividade de contribuinte individual não constar registro de remuneração, deverá comprovar que recebe remuneração igual ou acima do limite máximo do salário-de-contribuição como segurado empregado, em, pelo menos, 8 (oito) competências nos últimos 12 (doze) meses.

Regularizada a pendência, conforme o caso, com a comprovação de recolhimento de contribuições em número de competências igual ou superior ao mínimo exigido ou mediante a regularização dos dados cadastrais do segurado contribuinte individual, a DRS-CI será liberada em qualquer APS ou emitida por meio da Internet.

Fundamento Legal: Instrução Normativa INSS nº 100/2003, artigos 574 a 578, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 105/2004.