CONTRIBUIÇÕES
CONFEDERATIVAS E ASSISTENCIAIS
Desconto Somente Autorizado
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Ministério do Trabalho, através da Portaria MTE nº 160/2004, veio consolidar a dúvida que ainda pairava para certas empresas, no sentido de não realizar o desconto da contribuição confederativa, assistencial e outras afins de empregados não-sindicalizados.
Com esta consolidação os sindicatos não poderão mais persuadir as empresas a recolherem as referidas contribuições de empregados não-sindicalizados, sob pena delas não realizarem homologações.
A Portaria em questão está embasada no Precedente Normativo TST nº 119, Súmula STF nº 666 e no artigo 545 da CLT, abaixo descritos.
"Precedente Normativo TST nº 119
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não-sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornando-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
"Súmula do STF nº 666
A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. "
"Artigo 545 da CLT
Os empregadores ficam obrigados a descontar na
folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados,
as contribuições devidas ao sindicato, quando for este notificado,
salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe
dessas formalidades.
..."
2. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - FINALIDADE
A contribuição confederativa, prevista no inciso IV do art. 8º da Constituição Federal, fixada pela assembléia geral do sindicato, tem por finalidade custear o sistema confederativo.
3. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - FINALIDADE
A contribuição assistencial, prevista na alínea "e" do art. 513 da CLT, e demais decorrentes do mesmo diploma legal, deverá constar de convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente registrado no setor competente do órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego, ou de sentença normativa, e tem por finalidade custear as atividades assistenciais, melhorias e o crescimento sindical, além da participação da entidade nas negociações por melhores condições de trabalho.
4. EMPREGADOS SINDICALIZADOS - OBRIGATORIEDADE
As contribuições instituídas pelos sindicatos em assembléia geral da categoria, em especial a confederativa e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa, em especial a contribuição assistencial, são obrigatórias apenas para os empregados sindicalizados.
5. DESCONTO PELA EMPRESA
O empregador poderá efetuar o desconto, em folha de pagamento de salário, do valor correspondente às contribuições devidas pelos empregados aos sindicatos respectivos e previstas em convenção ou acordo coletivo de trabalho registrados no Ministério do Trabalho e Emprego, em sentença normativa ou em assembléia geral sindical, quando notificado do valor das contribuições.
5.1 - Empregados Não-Sindicalizados
Para os empregados não-sindicalizados, o desconto em folha de pagamento somente poderá ser efetuado mediante prévia e expressa autorização do empregado.
A autorização será efetuada por escrito, e conterá as seguintes informações:
a) nome do sindicato para o qual será creditada a contribuição;
b) identificação do instrumento coletivo que instituiu a contribuição e o período de vigência;
c) identificação do valor ou da forma de cálculo da contribuição;
d) identificação e assinatura do empregado.
A autorização terá validade pelo período de vigência do instrumento coletivo e poderá ser revogada pelo empregado a qualquer tempo.
6. DESCONTO SEM AUTORIZAÇÃO - MULTA
O desconto em folha de pagamento efetuado sem a devida autorização do empregado não-sindicalizado ou com base em instrumento coletivo não registrado no MTE sujeita o empregador a autuação administrativa pela fiscalização do trabalho (Ementa nº 000365-4 - Efetuar descontos nos salários do empregado, salvo os resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva de trabalho).
7. RECOLHIMENTO
O empregador fará o recolhimento da contribuição à entidade sindical até o 10º dia do mês subseqüente ao do desconto.
O não recolhimento da contribuição descontada do empregado no prazo implica na incidência de juros de mora de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa administrativa, e das cominações penais.
Fundamento Legal: Portaria MTE nº 160/2004, publicada no Bol. INFORMARE nº 18/2004, caderno Atualização Legislativa.