CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Considerações Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Contrato de Experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado, assim como a sua responsabilidade, assiduidade, dedicação, relacionamento com os colegas, zelo e outras obrigações que se lhe são impostas.

Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta-se à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.

2. DURAÇÃO

Conforme determina o artigo 445, parágrafo único, da CLT, o Contrato de Experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias.

Sobre o assunto temos também o seguinte Enunciado:

"Enunciado TST nº 188

Contrato de Experiência - Prorrogação até 90 dias

O Contrato de Experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias."

3. PRORROGAÇÃO

O artigo 451 da CLT determina que o Contrato de Experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.

Desta forma, temos que o Contrato de Experiência não poderá ultrapassar 90 (noventa) dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação.

"Enunciado TST nº 188 - Contrato de trabalho. Experiência. Prorrogação
O Contrato de Experiência pode ser prorrogado, respeitado o limite máximo de 90 (noventa) dias."

Cabe-nos alertar que não existe prorrogação automática, ou seja, constar no contrato de trabalho que findo o prazo inicialmente estabelecido o contrato se prorroga automaticamente por mais um determinado período. Nestes casos, o contrato está vigorando pelo prazo total estabelecido.

Exemplo 1: Contrato de Experiência de 90 dias

Empregado admitido em 03.05.2004 com Contrato de Experiência firmado por 30 dias, e prorrogado posteriormente por mais 60 dias.

Início do contrato

Término 30 dias

Início da prorrogação

Término da prorrogação

03.05.2004

01.06.2004

02.06.2004

31.07.2004


Exemplo 2: Contrato de Experiência de 45 dias

Empregado admitido em 01.06.04 com Contrato de Experiência de 45 dias, prorrogados por mais 15 dias.

Início do contrato

Término 45 dias

Início da prorrogação

Término da prorrogação

01.06.2004

15.07.2004

16.07.2004

30.07.2004


A prorrogação do Contrato de Experiência deverá ser expressa, não podendo ficar contida na subjetividade do empregador, ambas as partes devendo manifestar interesse.

A falta de assinatura do empregado na prorrogação do Contrato de Experiência será considerado contrato por prazo indeterminado.

Jurisprudência

"CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ANOTAÇÃO - CTPS. A só anotação, na CTPS, da possibilidade de o Contrato de Experiência ser prorrogado não induz à prorrogação, se não houver manifestação expressa. (AC RO 25198/1996 - TRT 1ª R - 4ª T - Juiz Relator José Maria da Cunha)"

"CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - IMPOSSIBILIDADE. Cláusula contida em Contrato de Experiência prevendo que o empregador "poderá prorrogar" a sua vigência, além de multa por deixar a condição ao alvedrio de uma das partes (art. 115 do Código Civil Brasileiro), não autoriza a sua prorrogação automática, dependendo da manifestação expressa das partes. (TRT-PR-RO-3985/2000-Curitiba - AC 03475/2001-2000, Acórdão-Relator Juiz Arion Mazurkevic)"

"CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - AVISO PRÉVIO - MULTA. "Havendo o rompimento do Contrato de Experiência depois de expirado o prazo acordado, conseqüentemente, aflora a transformação em contrato por tempo indeterminado, sendo devido o aviso prévio e a multa do art. 477 da CLT, eis que a quitação se dará extemporaneamente." (AC RO 34560/1997 - TRT 1ªR - 1ª T - Juiz Relator Edilson Gonçalves)"

4. SUCESSÃO DE NOVO CONTRATO

Para celebração de novo Contrato de Experiência, deve-se aguardar um prazo de 6 (seis) meses, no mínimo, sob pena do contrato ser considerado por tempo indeterminado. Cumpre-nos lembrar que novo contrato justifica-se somente para nova função, uma vez que não há coerência alguma em se avaliar o desempenho da mesma pessoa na mesma função antes testada.

Jurisprudência

"CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Se o empregado já trabalhou mais de dez anos para a reclamada, não se justifica que sua nova contratação seja realizada em caráter experimental. (AC RO 19201/1996 - TRT 1ª R - 7ª T - Juíza Relatora Donase Xavier Bezerra)"

4.1 - Contrato de Trabalho Temporário

Como elencado inicialmente, o Contrato de Experiência é para que as partes adaptem-se entre si, conheçam-se, então, se já houve anteriormente um contrato de trabalho temporário e o empregador vem a efetivar este empregado na mesma função exercida anteriormente, o entendimento predominante é que seria descabido o Contrato de Experiência, pois a sua finalidade já teria sido cumprida, através do contrato anterior, sendo o contrato por prazo indeterminado desde o seu início.

Jurisprudência

"CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NULIDADE. É nulo o Contrato de Experiência firmado após o termo do contrato temporário, quando ausente qualquer alteração na situação fática. A avaliação do empregado já resultou exaurida quando da execução do contrato temporário. (TRT-PR-RO-5661/1999-PR-AC 01839/2000-3a.T - Relatora Wanda Santi Cardoso da Silva)

5. CUIDADOS QUE DEVEM SER TOMADOS

a) Cláusula Assecuratória de Direito Recíproco.

O artigo 481 da CLT e o Enunciado TST nº 163 abaixo descritos, dispõe que os Contratos de Experiência que contiverem cláusula assecuratória, sendo o contrato rescindido antes do término pré-determinado, haverá aviso prévio, além das demais verbas rescisórias.

Este item se faz importante no sentido de alertar as empresas, a respeito do conteúdo constante nos contratos, pois muitas vezes certas previsões acabam prejudicando o próprio empregador.

O que vem a ser esta cláusula assecuratória de direito recíproco?

Ela se dá quando no Contrato de Experiência menciona-se que tanto empregado quanto empregador podem rescindir o contrato a qualquer tempo. Sinônimamente ocorre quando mencionamos que o contrato é regido pelos artigos 479 e 480 da CLT, uma vez que quando elencamos tais dispositivos estamos prevendo que o Contrato de Experiência pode ser rescindido antecipadamente, então não estará sendo regido por aqueles artigos e sim pelo artigo 481 da CLT.

A consequência desta previsão se dá quando o Contrato de Experiência é rescindido por qualquer das partes antes do término, no que se refere a pagamento de aviso prévio em vez da indenização de 50% (cinqüenta por cento) dos dias faltantes.

Artigo 481 da CLT

"Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado."

"Enunciado TST nº 163 - Aviso prévio. Contrato de Experiência

Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT. Ex-prejulgado nº 42."

b) Contrato de Experiência que termina na sexta-feira, sendo que a empresa trabalha em regime de compensação dos sábados:

- A empresa que trabalha em regime de compensação deve pagar na semana do término do Contrato de Experiência, as horas trabalhadas para a compensação do sábado como extras, ou dispensar o empregado do cumprimento da referida compensação;

- A compensação do sábado fará com que o Contrato de Experiência se transforme em contrato por prazo indeterminado, se não forem observados os procedimentos acima elencados.

c) Contrato de Experiência que termina no sábado:

- O Contrato de Experiência que termina no sábado não dá direito ao empregado de receber o domingo, pois desta forma passa a ser contado como de prazo indeterminado.

d) Contrato de Experiência que termina em dia que não há expediente:

- O término do Contrato de Experiência em dia que não há expediente deve ser pré-avisado ao empregado no último dia trabalhado e já comunicado, que deverá comparecer no primeiro dia útil ao término no departamento pessoal da empresa para recebimento das verbas rescisórias.

6. OBRIGATORIEDADE DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO

O Contrato de Experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais", uma vez que constitui uma obrigação essencial.

Exemplo:

O(a) portador(a) desta trabalha em caráter de experiência pelo prazo de ..................,
conforme contrato assinado em separado.

Curitiba, ..... de ........ de .....

Carimbo e assinatura da empresa

 

Jurisprudência

"CTPS - ANOTAÇÃO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. A anotação na CTPS da condição de experiência do contrato de trabalho é formalidade indispensável, considerando-se que tal omissão inválida o referido pacto, que passa a ser regulado como se de prazo indeterminado fosse. (AC RO 17787/1995 - TRT 1ª R - 3ª T - Juiz Relator Ricardo Augusto Oberlaender)"

7. AUXÍLIO-DOENÇA

O empregado, durante o período que fica afastado percebendo auxílio-doença previdenciário, tem seu contrato suspenso.

Os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento caracterizam interrupção do contrato de trabalho; serão contados normalmente como dias trabalhados para efeito da contagem do cumprimento do Contrato de Experiência.

Desta forma, o prazo do Contrato de Experiência flui normalmente durante os 15 (quinze) primeiros dias, e após o 16º dia fica suspenso, completando-se o cumprimento do Contrato de Experiência quando o empregado retornar, após obter alta do INSS.

Exemplo 1:

Empregado admitido em Contrato de Experiência em 01.04.2004 por 60 (sessenta) dias, afasta-se por doença dia 16.05.2004, iniciando o auxílio-doença (16º dia) dia 31.05.2004. Então:

- Contrato de Experiência: 01.04.2004 a 30.05.2004;

- atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias: 16.05.2004 a 30.05.2004.

O Contrato de Experiência deste empregado será extinto normalmente na data prevista (30.05.2004), porque o atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias comportam os dias faltantes para o término do contrato e por eles contarem como período trabalhado, como já esclarecido anteriormente.

Exemplo 2:

Empregado admitido em Contrato de Experiência em 15.03.2004 por 90 (noventa) dias, afasta-se por doença dia 12.04.2004, iniciando o auxílio-doença (16º dia) dia 27.04.2004, retornando ao trabalho dia 22.06.2004. Então:

- Contrato de Experiência: 15.03.2004 a 12.06.2004;

- atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias: 12.04.2004 a 26.04.2004;

- auxílio-doença: 27.04.2004 a 21.06.2004;

- retorno ao trabalho: 22.06.2004.

O Contrato de Experiência deste empregado extinguiria dia 12.06.2004, fato este que não ocorreu devido ao auxílio-doença.

O Contrato de Experiência contou seu prazo de cumprimento até o dia 26.04.2004, ou seja, até os primeiros 15 (quinze) dias do atestado médico, faltando então 47 (quarenta e sete) dias para o término do Contrato de Experiência, os quais serão cumpridos a partir do dia 22.06.2004, que é a data de retorno deste empregado, porque a partir do dia 27.04.2004 o seu contrato foi suspenso.

O Contrato de Experiência deste empregado será extinto somente no dia 07.08.2004, tornando-se por tempo indeterminado se a prestação de serviço ultrapassar esta data.

8. ACIDENTE DO TRABALHO

No afastamento por acidente do trabalho ocorre a interrupção do contrato de trabalho, considerando-se todo o período de efetivo serviço. O contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.

Conclui-se, então, que se o período de afastamento do empregado resultar menor que o prazo estabelecido no Contrato de Experiência, após a alta médica o empregado continua o cumprimento. Se o período de afastamento do empregado resultar superior ao prazo estabelecido no Contrato de Experiência, o citado contrato, se não houver interesse na continuidade da prestação dos serviços do empregado, será extinto na data pré-estabelecida.

No caso do Contrato de Experiência não haverá problemas quanto à estabilidade provisória, devido tratar-se de um contrato por prazo determinado.

Jurisprudência:

"ACIDENTE DO TRABALHO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A superveniência de acidente de trabalho no curso do Contrato de Experiência não dilata o termo final até a data da alta médica, nem tampouco gera direito a estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91. O referido dispositivo versa sobre a despedida arbitrária ou sem justa causa, não se aplicando aos contratos a termo. (AC RO 20333/1996 - TRT 1ªR - 1ªT- Juiz Relator: Eduardo Augusto Costa Pessoa)"

Exemplo 1:

Empregado admitido em Contrato de Experiência em 01.04.2004 por 60 (sessenta) dias acidenta-se no trabalho dia 28.04.2004, iniciando o auxílio-doença dia 13.05.2004, retornando ao trabalho dia 20.05.2004. Então:

- Contrato de Experiência: 01.04.2004 a 30.05.2004;

- atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias: 28.04.2004 a 12.05.2004;

- auxílio-doença: 13.05.2004 a 19.05.2004;

- retorno ao trabalho: 20.05.2004.

O Contrato de Experiência deste empregado extinguirá normalmente no dia 30.05.2004, pois ele retornou no dia 20.05, quando faltavam 11 (onze) dias para o término do contrato.

Exemplo 2:

Empregado admitido em Contrato de Experiência em 15.03.2004 por 90 (noventa) dias acidenta-se no trabalho dia 20.05.2004, iniciando o auxílio-doença dia 04.06.2004, liberado para retorno ao trabalho a partir do dia 01.07.2004. Então:

- Contrato de Experiência: 15.03.2004 a 12.06.2004;

- atestado médico dos primeiros 15 (quinze) dias: 20.05.2004 a 03.06.2004;

- auxílio-doença: 04.06.2004 a 30.06.2004.

O Contrato de Experiência deste empregado extinguiu-se normalmente no dia 12.06.2004, uma vez que houve apenas interrupção do contrato em virtude do acidente do trabalho e não uma suspensão e a empresa não manifestou interesse em mantê-lo.

9. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

A legislação previdenciária determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho terá assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses a contar da cessão do auxílio-doença acidentário, independentemente da concessão de auxílio-acidente.

Contudo, a estabilidade por acidente de trabalho não altera a natureza do Contrato de Experiência, que é incompatível com qualquer forma de estabilidade, inclusive a da gestante, do dirigente sindical e membro da CIPA.

Jurisprudência

"CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - GESTANTE. Por se tratar de contrato a prazo, torna-se incompatível o reconhecimento da garantia de emprego à gestante. (AC RO 22386/1995 - TRT 1ª - 3ªT - Juíza Relatora Nídia de Assunção Aguiar)"

"CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O Contrato de Experiência é forma de contrato por tempo determinado, encerrando-se quando do seu termo (art. 443, § 2º, "c", da CLT). Dessa forma, inexistindo pactuação no sentido de transformá-lo em contrato por prazo indeterminado ao seu término, o acidente de trabalho ocorrido durante o período de experiência não confere ao obreiro o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91. (TRT-PR-RO-9133/1999-PR-AC 00954/2000-4ª T-Relator Rosemarie Diedrichs Pimpão)"

10. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO

Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o Contrato de Experiência. Contudo, só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (Art. 481 da CLT):

"Art. 481 - Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado."

Quando não constar a cláusula assecuratória de direito recíproco, deve-se observar os itens 11 e 12 a seguir.

11. RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA

Não havendo cláusula recíproca de direito de rescisão, o empregador, ao dispensar o empregado antes do término, fica obrigado ao pagamento de indenização igual à metade da remuneração que o empregado teria direito até o final do contrato (Art. 479 da CLT):

"Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato."

Exemplo:

Empregado admitido com salário de R$ 600,00 em 10.05.2004, por Contrato de Experiência de 45 (quarenta e cinco) dias, foi dispensado sem justa causa após ter trabalhado 23 (vinte e três) dias.

- Cálculo da indenização:

- Contrato de Experiência: 45 dias;

- 45 dias - 23 dias trabalhados: 22 dias;

- faltam 22 dias;

- salário: R$ 600,00;

R$ 600,00 : 30 = R$ 20,00;

R$ 20,00 x 22 = R$ 440,00;

R$ 440,00 : 2 = R$ 220,00;

- indenização a ser paga ao empregado: R$ 220,00.

12. RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADO

O empregado, ao rescindir o Contrato de Experiência antecipadamente, deverá indenizar o empregador dos prejuízos que resultarem desse fato. A indenização não poderá exceder a que receberia em idênticas condições. (Art. 480 da CLT).

Esse prejuízo deverá ser comprovado materialmente, uma vez que em reclamatórias trabalhistas os juízes têm exigido documentos comprobatórios do prejuízo causado pelo empregado ao empregador devido a rescisão antecipada do contrato, ou seja, na prática, este instituto é pouco usual.

"Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições."

13. INDENIZAÇÃO ADICIONAL

13.1 - Extinção do Contrato

A indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis nºs 6.708/1979 e 7.238/1984, ou seja, quando houver rescisão do contrato de trabalho no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base da categoria do empregado, não será devida quando houver a extinção do Contrato de Experiência, uma vez que ela só é devida quando ocorre rescisão sem justa causa.

13.2 - Rescisão Antecipada

Ocorrendo rescisão antecipada do contrato de trabalho por parte do empregador, entende-se que o empregado fará jus à indenização adicional do art. 9º das Leis nºs 6.708/1979 e 7.238/1984, além da indenização citada no art. 479 da CLT, uma vez que a rescisão antecipada é uma rescisão sem justa causa.

14. VERBAS RESCISÓRIAS

- Extinção Normal do Contrato por Iniciativa do Empregador ou do Empregado (data prevista do término):

a) saldo de salário;

b) salário-família;

c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

d) 13º salário proporcional;

e) liberação do FGTS - código 04.

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GRFC.

- Rescisão antecipada, sem justa causa - iniciativa do empregado:

a) saldo de salário;

b) salário-família;

c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, por força dos Enunciados TST nºs 171 e 261;

d) 13º salário proporcional;

e) indenização ao empregador, se este comprovar o prejuízo.

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GFIP.

- Rescisão antecipada, sem justa causa - iniciativa do empregador:

a) saldo de salário;

b) salário-família;

c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;

d) 13º salário proporcional;

e) multa de 50% (40% empregado + 10% contribuição social) sobre FGTS;

f) indenização do art. 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do Contrato de Experiência);

g) indenização adicional, quando for o caso;

h) liberação do FGTS - código 01;

i) seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, e a multa dos 50% sobre o FGTS, em GRFC.

- Rescisão antecipada, com justa causa - iniciativa do empregado (rescisão indireta):

a) saldo de salário;

b) salário-família;

c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;

d) 13º salário proporcional;

e) multa de 50% (40% empregado + 10% contribuição social) sobre FGTS;

f) indenização do artigo 479 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do Contrato de Experiência);

g) liberação do FGTS - código 01;

h) indenização adicional, quando for o caso;

i) seguro-desemprego: deve ser fornecida a Comunicação de Dispensa - CD ao empregado.

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, e a multa dos 50% sobre o FGTS, em GRFC.

- Rescisão antecipada, com justa causa - iniciativa do empregador:

a) saldo de salário;

b) salário-família;

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão em GFIP, mas não há liberação para saque.

- Falecimento do Empregado:

a) saldo de salário;

b) salário-família;

c) férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional, por força dos Enunciados TST nºs 171 e 261;

d) 13º salário proporcional;

e) liberação do FGTS - código 23.

Deposita-se o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se for o caso, em GFIP.

15. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

O § 6º do artigo 477 da CLT dispõe que o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

- até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

- até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. Quando o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

Em virtude do exposto, quando há extinção do Contrato de Experiência, faz-se o pagamento das verbas rescisórias no primeiro dia útil imediato ao término do contrato.

Quando ocorrer rescisão antecipada do Contrato de Experiência, deverá ser analisado o prazo faltante para o término do Contrato de Experiência para ver se comporta o prazo de 10 (dez) dias, para não haver prejuízo ao empregado.

16. PENALIDADES

A infração às proibições do Título IV da CLT, artigos 442 a 510 da CLT, acarreta multa de 378,2847 UFIRS, ou seja, R$ 402,53 (quatrocentos e dois reais e cinqüenta e três centavos) dobrada na reincidência.

Fundamentos Legais: Instrução Normativa SRT/MTE nº 3/2002 e os citados no texto.