CONSTRUÇÃO
CIVIL
Capítulo III
Sumário
10. AUDITORIA
A obra ou o serviço de construção civil, de responsabilidade de pessoa jurídica, deverá ser auditada com base na escrituração contábil, e na documentação relativa à obra ou ao serviço.
Os livros Diário e Razão, com os lançamentos relativos à obra, serão exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores.
A base de cálculo para as contribuições sociais relativas à mão-de-obra utilizada na execução de obra ou de serviços de construção civil será aferida indiretamente, quando ocorrer uma das seguintes situações:
- quando a empresa estiver desobrigada da apresentação de escrituração contábil;
- quando não houver apresentação de escrituração contábil no prazo de 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais;
- quando a contabilidade não espelhar a realidade econômico-financeira da empresa por omissão de qualquer lançamento contábil ou por não registrar o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento ou do lucro;
- quando houver sonegação ou recusa, pelo responsável, de apresentação de qualquer documento ou informação de interesse do INSS;
- quando os documentos ou informações de interesse do INSS forem apresentados de forma deficiente.
Nas situações previstas, a base de cálculo aferida indiretamente será obtida:
a) mediante a aplicação dos percentuais para apuração da remuneração da mão-de-obra contida em Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço, ou sobre o valor total do contrato de empreitada ou de subempreitada;
b) pela aferição do valor da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão em relação à obra de responsabilidade da empresa, nas edificações prediais;
c) por outra forma julgada apropriada, com base em contratos, informações prestadas aos contratantes em licitação, publicações especializadas ou em outros elementos vinculados à obra, quando não for possível a aplicação dos procedimentos previstos nas letras "a" e "b".
Na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada total ou parcial, até janeiro de 1999, aplicar-se-á a responsabilidade solidária, em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste item, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem.
Na contratação de empreitada total a partir de fevereiro de 1999, não tendo o contratante usado da faculdade da retenção, aplicar-se-á a responsabilidade solidária em relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma deste item, deduzidas as contribuições já recolhidas, se existirem.
Na regularização de obra de construção civil, em que a remuneração da mão-de-obra utilizada foi apurada com base na área construída e no padrão da obra ou com base na prestação de serviços contida em Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, se constatada a contratação de subempreiteiras, deverão ser constituídos os créditos das contribuições sociais correspondentes, em lançamentos distintos, conforme a sua natureza.
Os créditos serão constituídos da seguinte forma:
a) contribuições referentes à aferição da mão-de-obra total;
b) contribuições referentes à remuneração da mão-de-obra própria da empresa fiscalizada;
c) contribuições apuradas por responsabilidade solidária;
d) retenção.
No lançamento da base de cálculo da aferição indireta mencionada na letra "a", serão deduzidos os lançamentos das bases de cálculo previstos nas letras "b", "c" e "d", competência por competência, observados os critérios de conversão.
No lançamento por responsabilidade solidária da letra "c", não serão cobradas as contribuições devidas a outras entidades e fundos, as quais deverão ser cobradas diretamente da empresa contratada.
11. REGULARIZAÇÃO DE OBRA - DOCUMENTAÇÃO
Compete ao responsável ou ao interessado pela regularização da obra no INSS, a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:
a) Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), conforme modelo previsto no Anexo XVI, devidamente preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou representante legal da empresa, em 2 (duas) vias, destinadas à APS e ao declarante;
b) planilha com relação de prestadores de serviços assinada pelos responsáveis pela empresa, em 2 (duas) vias, conforme o modelo do Anexo XVIII da Instrução Normativa INSS nº 100/2003;
c) alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, não-sujeita à fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização para o início de execução da obra;
d) habite-se ou certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na hipótese de obra contratada com a Administração Pública, termo de recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão competente, para fins de verificação da área a regularizar;
e) quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação comprovando o recolhimento de contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos, com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra e, a partir de janeiro de 1999, também a respectiva GFIP específica identificada com a matrícula CEI da obra e, quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de ausência de fato gerador;
f) até janeiro de 1999, a Nota Fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à obra, acompanhado da cópia do respectivo documento de arrecadação com vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra;
g) a partir de fevereiro de 1999, a Nota Fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços emitidos por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à obra, com o destaque da retenção de 11% (onze por cento) do valor da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e, também, a partir de 1º de outubro de 2002, a GFIP específica para o tomador matrícula CEI da obra;
h) a partir de março de 2000, a Nota Fiscal ou a fatura relativa aos serviços prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, que, de forma inequívoca, esteja vinculada à obra e a GFIP do responsável pela obra para o tomador matrícula CEI da referida obra, na qual foi declarado o valor pago à cooperativa de trabalho, em que será considerado remuneração o resultado da divisão do valor recolhido pelo contratante da cooperativa por 0,368.
O responsável pessoa física, além dos documentos elencados, conforme o caso, deverá apresentar documento de identificação, o CPF e comprovante de residência.
O responsável pessoa jurídica, além dos documentos elencados, conforme o caso, deverá apresentar:
- contrato social original de constituição da empresa ou cópia autenticada, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima, de sociedade civil ou de cooperativa, apresentar também a ata de eleição dos diretores e cópia dos respectivos documentos de identidade;
- cópia do último balanço patrimonial acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), de que a empresa possui escrituração contábil regular, ou livro Diário, devidamente formalizado, do período de execução da obra e respectivo livro Razão, observado o lapso de 90 (noventa) dias, bem como as cópias dos Termos de Abertura e de Encerramento do Diário.
As informações prestadas na DISO são de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel, incorporador ou dono da obra, que responderá civil e penalmente pelas declarações que fornecer.
A DISO e a planilha deverão ser encaminhados ao Serviço ou à Seção de Fiscalização quando:
- não se efetivar o recolhimento das contribuições devidas aferidas no ARO;
- se referir a pessoa jurídica cuja CND foi emitida com base em aferição indireta.
A falta dos documentos elencados nas letras "c" e "d", pode ser suprida por outro documento capaz de comprovar a veracidade das informações prestadas na DISO em relação à área da obra ou às datas de início e de término, tais como o contrato, as Notas Fiscais ou faturas de prestação de serviços, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Deverão ser devolvidos ao sujeito passivo os documentos relacionados nas letras "c" a "h", bem como os documentos complementares mencionados para a pessoa física e pessoa jurídica, exceto as cópias e a declaração de existência de contabilidade, após a conferência das informações contidas na DISO e na planilha.
11.1 - Demolição, Reforma ou Acréscimo
A CND ou a CPD-EN relativa à demolição, à reforma ou ao acréscimo deverá especificar apenas a área objeto da demolição, da reforma ou do acréscimo, em conformidade com o projeto da obra, com o habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a administração pública ou outro documento oficial expedido por órgão competente.
Somente poderá ser emitida CND ou CPD-EN contendo, além das áreas mencionadas no parágrafo anterior, a área original da construção, para a qual ainda não tenha sido emitida certidão, se o interessado na CND ou na CPD-EN fizer prova de que aquela área encontra-se regularizada.
Se o projeto envolver apenas reforma e se a apuração da remuneração for efetuada com base no valor de contratos e Notas Fiscais, e não com base na área da reforma, a CND ou a CPD-EN será emitida pela APS, com a identificação da matrícula da obra, para quaisquer das finalidades previstas na Lei nº 8.212, de 1991.
11.2 - Residência Unifamiliar
É dispensada a apresentação de CND ou de CPD-EN para fins de averbação do imóvel residencial unifamiliar do tipo econômico, construído sem mão-de-obra remunerada, bastando ser apresentada, no cartório de registro de imóvel, a declaração, sob as penas da lei, assinada pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel atendem às condições legais necessárias.
11.3 - Consórcio
No caso de obra realizada por empresas em consórcio, contratadas por empreitada total, a empresa líder deverá apresentar toda a documentação relativa à sua participação na obra, bem como toda documentação das demais consorciadas na APS circunscricionante do seu estabele-cimento centralizador.
A inobservância dos requisitos elencados implicará indeferimento do pedido de CND ou CPD-EN relativa à obra realizada pelo consórcio.
11.4 - Conjunto Habitacional Popular
Para fins de expedição de Certidão Negativa de Débito (CND) de obra de construção civil realizada na forma de conjunto habitacional popular, exigir-se-á a apresentação de todos os elementos do projeto, com as especificações da forma de execução da obra do conjunto habitacional pelo sistema de mutirão.
11.5 - Liberação de CND Sem Exame da Contabilidade
A CND ou a CPD-EN de obra de construção civil, sob responsabilidade de pessoa jurídica, que tenha apresentado cópia do último balanço patrimonial acompanhado de declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação do seu CRC, de que a empresa possui escrituração contábil regular, ou livro Diário, devidamente formalizados, do período de execução da obra e respectivo livro Razão, será liberada sem exame dos livros contábeis, se a empresa cumprir, exclusivamente em relação a esta obra, a entrega da GFIP se não há divergência entre os valores declarados na GFIP e os efetivamente recolhidos e se não há débitos que impeçam a emissão da CND, além de apresentar:
- no caso de edificações prediais, área regularizada, por aferição indireta, correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) da área total do imóvel, observada a aplicação de redutores, quando for o caso;
- nos demais tipos de obras sujeitas à matrícula, remuneração dos segurados contida em GFIP ou em documento de arrecadação específico, com vinculação inequívoca à obra, correspondente a, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor da remuneração contida em Nota Fiscal de serviço ou contrato, com apuração da remuneração da mão-de-obra contida em Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço. Para esse efeito, serão consideradas as remunerações citadas no item 7, sem conversão em área.
Quando o percentual mínimo não for atingido, a CND ou a CPD-EN será liberada:
a) de imediato, mediante o recolhimento, conforme o caso, integral das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos, apuradas por aferição indireta, desde que solicitada pelo responsável pela regularização da obra;
b) após Auditoria-Fiscal específica da obra, se realizada em até 10 (dez) dias;
c) se não-cumpridos os procedimentos mencionados nas letras "a" e "b", no prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá ser remetida a DISO para o Serviço ou Seção de Fiscalização da Gerência-Executiva para o planejamento da ação fiscal.
Independentemente da expedição da CND, fica ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura Auditoria-Fiscal.
Quando a empresa não apresentar escrituração contábil no momento da regularização, a CND será liberada mediante o recolhimento integral das contribuições sociais previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos, apuradas por aferição indireta, apurando a remuneração da mão-de-obra contida em Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, ou com base na área construída e no padrão da construção, conforme o caso, desde que solicitada pelo responsável pela regularização da obra.
A CND ou a CPD-EN para fins de averbação de obra de construção civil poderá ser renovada de ofício com base em documento anteriormente concedido, caso o sujeito passivo não tenha conseguido utilizá-la no prazo de sua validade legal.
A Auditoria-Fiscal e a expedição da CND ou da CPD-EN são da competência da Gerência-Executiva circunscricionante do estabelecimento centralizador do responsável pela matrícula.
11.6 - Decadência na Construção Civil
O direito da Previdência Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído.
Cabe ao interessado a comprovação da realização de parte da obra ou da sua total conclusão em período abrangido pela decadência.
Servirá para comprovar a realização da obra em período decadencial, e apenas para o mês ou os meses a que se referir, um dos seguintes documentos, contanto que tenha vinculação inequívoca à obra e seja contemporâneo do fato a comprovar:
- comprovante de recolhimento de contribuições sociais na matrícula CEI da obra;
- Notas Fiscais de prestação de serviços;
- recibos de pagamento a trabalhadores;
- comprovante de ligação de água ou de luz;
- Notas Fiscais de compra de material nas quais conste o endereço da obra como local de entrega;
- ordem de serviço ou autorização para o início da obra, quando contratada com órgão público;
- alvará de concessão de licença para construção.
A comprovação do término da obra em período decadencial dar-se-á com a apresentação de habite-se, certidão de conclusão de obra (CCO) ou um dos respectivos comprovantes de pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ou de certidão de lançamento tributário contendo o histórico do respectivo IPTU ou um dos seguintes documentos:
- auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro imobiliário da época ou registro equivalente, lançados em período abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível de verificação pelo INSS;
- termo de recebimento de obra, no caso de contratação com órgão público, lavrado em período decadencial;
- escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a sua área, lavrada em período decadencial.
A comprovação de que trata o parágrafo anterior dar-se-á também com a apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos seguintes documentos:
- correspondência bancária para o endereço da edificação, emitida em período decadencial;
- contas de telefone ou de luz, de unidades situadas no último pavimento, emitidas em período decadencial;
- declaração de Imposto sobre a Renda comprovada-mente entregue em época própria à Secretaria da Receita Federal, relativa a exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação do imóvel, com endereço e área;
- vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área do imóvel, expedida em período decadencial;
- planta aerofotogramétrica do período abrangido pela decadência, acompanhada de laudo técnico constando a área do imóvel e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
As cópias dos documentos que comprovam a decadência deverão ser anexadas à DISO.
12. COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO AO INSS
O município, por intermédio de seu órgão competente, deverá fornecer ao INSS, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, a relação dos alvarás, dos habite-se ou dos certificados de conclusão de obra (CCO) expedidos no mês.
A relação mensal será apresentada em arquivo digital e atenderá aos critérios estabelecidos pela Diretoria da Receita Previdenciária do INSS.
Após a regularização da obra de pessoa física, a APS providenciará o encerramento de atividade no cadastro de obras, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, desde que tenham sido confirmados os recolhimentos pelo INSS.
13. EMPRESAS COM SUBSTITUIÇÃO DE CONTRI-BUIÇÃO - OBRA PRÓPRIA
As contribuições sociais incidentes sobre a remuneração de mão-de-obra própria utilizada na execução de obra de construção civil, inclusive a destinada a uso próprio, por pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, agroindústria ou produtor rural, não são abrangidas pela substituição de contribuições sociais que lhes é atribuída em virtude de lei, ficando o responsável pela obra sujeito às contribuições patronais, bem como às destinadas a outras entidades e fundos.
14. ANEXOS
ANEXO XV
DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO
CIVIL NO GRUPO 45 DO CNAE
45 - CONSTRUÇÃO
45.1 PREPARAÇÃO DO TERRENO
45.11-0 Demolição e preparação do terreno
4511-0/01 Demolição de edifícios
e outras estruturas (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- A demolição de edifícios e outras estruturas
4511-0/02 Preparação de terrenos (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a preparação de canteiros;
- a execução de escavações diversas para construções;
- nivelamentos diversos.
Esta subclasse não compreende:
- a demolição de edifícios e outras estruturas (4511-0/01)
45.12-8 Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil
4512-8/01 Perfurações e execução de fundações destinadas à construção civil
Esta subclasse compreende:
- perfurações com a finalidade de construção (SERVIÇO);
- perfurações para exploração mineral (SERVIÇO);
- execução de fundações para edificações
e outras obras de engenharia civil (OBRA).
Esta subclasse não compreende:
- as atividades geológicas e de prospecção (74.20-9/04);
- a perfuração de poços para exploração de
petróleo e gás natural quando realizada pela própria empresa
(11.10-0/01), ou quando realizada por terceiros (11.20-7/00);
- a perfuração e abertura de poços de água (45.29-2/05);
- as sondagens destinadas à construção civil (4512-8/02).
4512-8/02 Sondagens destinadas à construção civil (SERVIÇOS)
Esta subclasse compreende:
- sondagens com a finalidade de construção
Esta subclasse não compreende:
- As atividades geológicas e de prospecção (74.20-9/04)
- A perfuração de poços para exploração de
petróleo e gás natural quando realizada pela própria empresa
(11.10-0/01), ou quando realizada por terceiros (11.20-7/00)
- A perfuração e abertura de poços de água (45.29-2/05)
45.13-6 Grandes movimentações de terra
4513-6/00 Terraplenagem e outras movimentações de terra (SERVIÇOS)
Esta subclasse compreende:
- terraplenagem;
- drenagem;
- rebaixamento de lençóis d'água;
- derrocamentos;
- preparação de locais para exploração mineral.
Esta subclasse comprende também:
- a remoção de rochas através de explosivos
45.2 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL
45.21-7 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)
4521-7/00 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços) (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção de edificações de todos os tipos
ou de suas partes
Esta subclasse compreende também:
- a montagem de edificações pré-moldadas, quando não
realizada pelo próprio fabricante
Esta subclasse não compreende:
- a fabricação de casas de madeira pré-fabricadas (20.22-2/01);
- a construção de plantas hidrelétricas, nucleares e termoelétricas
(45.32-2/01);
- a construção de estações telefônicas (4533-0/01);
- a construção de instalações desportivas tais como:
piscinas, quadras esportivas (45.24-1/00);
- as obras de instalações elétricas, hidráulicas,
sanitárias, etc. (grupo 45.4);
- os serviços de acabamentos da construção (grupo 45.5);
- as montagens de estruturas metálicas, de madeira etc.(45.25-0/01);
- os serviços de arquitetura e engenharia (74.20-9/01, 7420-9/02);
- o gerenciamento de projetos de construção (74.20-9/01, 7420-9/02).
45.22-5 Obras Viárias
4522-5/01 Obras Viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos) (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção de rodovias, inclusive pavimentação;
- a construção de vias férreas, inclusive para metropolitanos
(preparação do leito, colocação dos trilhos);
- a construção de pistas de aeroportos.
Esta subclasse não compreende:
- as grandes estruturas e obras de arte (45.23-3/00);
- as obras de urbanização e paisagismo (45.24-1/00);
- a construção de gasodutos, oleodutos e minerodutos (45.29-2/04);
- a sinalização com pintura de rodovias (4522-5/02).
45.22-5/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a sinalização com pintura de rodovias e aeroportos
Esta subclasse não compreende:
- a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (4524-1/00).
45.23-3 Grandes estruturas e obras de arte
4523-3/00 Grandes estruturas e obras de arte (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- a construção de pontes, viadutos, elevados, passarelas etc.;
- a construção de túneis (urbanos, em rodovias, ferrovias,
metropolitanos).
Esta subclasse não compreende:
- a construção de rodovias e vias férreas (45.22-5/01);
- construção de portos e terminais marítimos e fluviais
(45.29-2/02);
- a montagem de estruturas metálicas (45.25-0/01).
45.24-1 Obras de urbanização e paisagismo
4524-1/00 Obras de urbanização e paisagismo
Esta subclasse compreende:
- a construção de vias urbanas, praças, calçadas,
parques, chafarizes, estacionamentos etc. (OBRA);
- a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (SERVIÇO).
Esta subclasse compreende também:
- a construção de instalações desportivas tais como
pistas de competição, quadras esportivas, piscinas, etc. (OBRA).
Esta subclasse não compreende:
- a sinalização com pintura de rodovias e aeroportos (4522-5/02).
4525-0/01 Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a montagem de estruturas metálicas por conta de terceiros;
- a montagem e desmontagem de estruturas metálicas móveis.
Esta subclasse compreende também:
- os serviços de soldagem
Esta subclasse não compreende:
- a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais(classes
28, 29, 32,33);
- a montagem e desmontagem de andaimes (4525-0/02).
4525-0/02 Montagem de andaimes (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, formas para concreto e
escoramento.
Esta subclasse não compreende:
- a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais
(classes 28, 29, 32, e 33);
- a montagem de estruturas metálicas por conta de terceiros (4525-0/01);
- a montagem e desmontagem de estruturas metálicas móveis (4525-0/01).
45.29-2 Obras de outros tipos
4529-2/01 Obras marítimas e fluviais
Esta subclasse compreende:
- obras marítimas e fluviais, tais como:
- construção de portos, terminais marítimos e fluviais
(OBRA);
- construção de marinas (OBRA);
- construção de eclusas e canais de navegação (OBRA);
- dragagem (SERVIÇO);
- aterro hidráulico (SERVIÇO);
- barragens, represas e diques (exclusive para energia elétrica) (OBRA);
- construção de emissários submarinos (OBRA);
- instalação de cabos submarinos (SERVIÇO).
Esta subclasse não compreende:
- drenagem (45.13-6/00)
4529-2/02 Obras de irrigação (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- obras de irrigação.
Esta subclasse não compreende:
- as obras de drenagem (45.13-6/00).
4529-2/03 Construção de redes de água e esgotos (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- construção de redes de distribuição de água;
- construção de redes de esgoto, inclusive de interceptores;
- construção de galerias pluviais.
Esta subclasse não compreende:
- as obras de drenagem (45.13-6/00).
4529-2/04 Construção de redes de transportes por dutos (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- construção de redes de transporte por dutos: oleodutos, gasodutos,
minerodutos.
4529-2/05 Perfuração e construção de poços de águas
Esta subclasse compreende:
- perfuração e construção de poços de água
(OBRA).
4529-2/99 Outras obras de engenharia civil
Esta subclasse compreende:
- obras de concretagem de estruturas (OBRA);
- colocação de telhados, coberturas (SERVIÇO);
- construção de chaminés, lareiras, churrasqueiras (OBRA);
- obras de atirantamentos e cortinas de proteção de encostas (OBRA).
Esta subclasse não compreende:
- drenagem (45.13-6/00);
- a montagem de estruturas metálicas (45.25-0/01).
45.3 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES
45.31-4 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica
4531-4/00 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- A construção de barragens e represas para geração
de energia elétrica
45.32-2 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica
4532-2/01 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- construção de plantas hidrelétricas, nucleares, termoelétricas,
inclusive estações e subestações;
- construção de linhas de transmissão e distribuição
de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação
rural;
- construção de linhas de eletrificação para ferrovias
e metropolitanos.
Esta subclasse não compreende:
- a manutenção de redes de distribuição de energia
elétrica quando executada por empresa não produtora ou distribuidora
de energia elétrica (4532-2/02).
4532-2/02 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- amanutenção de redes de distribuição de energia
elétrica quando executada por empresa não produtora ou distribuidora
de energia elétrica.
Esta subclasse não compreende:
- A manutenção de redes de eletricidade quando executada por empresas
de produção (4010-0/01) e distribuição de energia
elétrica (40.10-0/05)
45.33-0 Construção de estações e redes de telefonia e comunicação
4533-0/01 Construção de estações e redes de telefonia e comunicação (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- construção de linhas e redes de telecomunicações;
- construção de estações telefônicas.
4533-0/02 Manutenção de estações e redes de telefonia e comunicação (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a manutenção de estações e redes de telefonia
e comunicação.
45.34-9 Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente
4534-9/00 Construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente (OBRA)
Esta subclasse compreende:
- construção de obras de prevenção e recuperação do meio ambiente.
45.4 OBRAS DE INSTALAÇÕES
Este grupo compreende:
- os trabalhos de instalação nas edificações de
qualquer natureza dos equipamentos técnicos necessários a seu
funcionamento normal.
45.41-1 Instalações elétricas (SERVIÇO)
4541-1/00 Instalação e manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas
Esta subclasse compreende:
- a instalação de sistemas de eletricidade (cabos de qualquer
tensão, fiação, materiais elétricos);
- a colocação de cabos para instalações telefônicas,
informáticas, comunicações; instalação de
equipamentos telefônicos;
- a instalação de sistemas de alarme contra roubo;
- a instalação de sistemas de controle eletrônico;
- a instalação de antenas coletivas e parabólicas;
- a instalação de para-raios;
- a montagem, instalação, reparação e manutenção
por terceiros de elevadores, escadas e esteiras rolantes.
Esta subclasse não compreende:
- a instalação de sistemas de prevenção de incêndios
(4543-8/02).
45.42-0 Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação e refrigeração
4542-0/00 Instalações e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a montagem de sistemas de refrigeração central em imóveis
residenciais e comerciais;
- a instalação de sistemas de ventilação mecânica controlada, inclusive exaustores.
Esta subclasse compreende também:
- a instalação de sistemas de aquecimento em imóveis residenciais
e comerciais.
45.43-8 Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás e de sistema de prevenção contra incêndio
4543-8/01 Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- as instalações hidráulicas,
sanitárias e de gás;
- a instalação de placas coletoras para aquecimento solar, quando
não realizada pelo fabricante.
Esta subclasse compreende também:
- a instalação de rede para distribuição de fluidos
diversos (oxigênio nos hospitais).
4543-8/02 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- as instalações de sistemas de prevenção contra incêndio.
45.49-7 Outras obras de instalações
4549-7/01 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a montagem e instalação de sistemas de iluminação
e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
4549-7/02 A instalação de equipamentos para orientação a navegação marítima, fluvial e lacustre (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a instalação de equipamentos para orientação a
navegação marítima, fluvial e lacustre.
4549-7/03 Tratamentos acústico e térmico (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- tratamentos acústicos e térmicos.
4549-7/04 Instalação de anúncios (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a instalação de anúncios luminosos ou não.
4549-7/99 Outras obras de instalações (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- revestimento de tubulações;
- rebaixamento de teto;
- stands para feiras;
- outras obras de instalações.
Esta subclasse não compreende:
- a impermeabilização de paredes, caixas d'água, lajes,
etc. (45.52-7/01);
- a instalação de toldos e persianas (45.59-4/01);
- a instalação de esquadrias de metal ou madeira (45.59-4/01);
- a instalação de sistemas de refrigeração e aquecimento
(45.42-0/00).
45.5 OBRAS DE ACABAMENTOS
45.51-9 Alvenaria e reboco
4551-9/01 Obras de alvenaria e reboco
Esta subclasse compreende:
- obras de alvenaria (OBRA);
- os serviços de emboço e reboco (SERVIÇO).
4551-9/02 Obras de acabamento em gesso e estuque (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- os serviços de acabamento em gesso e estuque.
Esta subclasse não compreende:
- os serviços de limpeza de fachada, com jateamento de areia e semelhante
(45.59-4/99);
- os serviços de impermeabilização (4552-7/01) e de pintura
em geral (45.52-7/02).
45.52-7 Impermeabilização e serviços de pintura em geral
4552-7/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- a impermeabilização de paredes, caixas d'água, piscinas,
etc.;
- a impermeabilização em obras de engenharia civil.
4552-7/02 Serviços de pintura em edificações em geral (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- os serviços de pintura, interior e exterior, em edificações
de qualquer tipo;
- os serviços de pintura em obras de engenharia civil.
Esta subclasse não compreende:
- a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (45.24-1/00);
- os serviços de acabamento em gesso e estuque (45.51-9/02);
- a colocação de papéis de parede (45.59-4/02).
45.59-4 Outras obras de acabamento (SERVIÇO)
4559-4/01 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias
Esta subclasse não compreende:
- a instalação de esquadrias de metal, madeira ou qualquer outro
material, quando não realizada pelo fabricante;
- a instalação de portas, janelas, alisares de portas e janelas,
cozinhas equipadas, escadas, equipamentos para lojas comerciais e similares,
em madeira e outros materiais, quando não realizada pelo fabricante;
- a execução de trabalhos em madeira em interiores: tetos, divisórias,
armários embutidos, etc..
4559-4/02 Serviços de revestimentos e aplicações de resinas em interiores e exteriores
Esta subclasse compreende:
- a colocação de revestimentos de cerâmica, azulejo, mármore,
granito, pedras e outros materiais em paredes e pisos, tanto no interior quanto
no exterior de edificações;
- a colocação de tacos, tábua corrida, carpetes e outros
materiais de revestimento de pisos;
- a calafetagem, raspagem, polimento e aplicação de resinas em
pisos;
- colocação de papéis de parede.
4559-4/99 Outras obras de acabamento da construção
Esta subclasse compreende:
- colocação de vidros, cristais e espelhos;
- a instalação de piscinas pré-fabricadas, quando não
realizada pelo fabricante;
- a instalação de toldos e persianas;
- os serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia e semelhantes;
- a retirada de entulhos após o término das obras;
- outras obras de acabamento.
45.6 ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS
45.60-8 Aluguel de equipamentos de construção e demolição com operários
4560-8/00 Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição com operários (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
- o aluguel de máquinas e equipamentos de construção e
demolição com operários.
ANEXO XVII
ATIVIDADES / SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO CUB,
SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11%
01 - instalação de estrutura metálica;
02 - instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);
03 - obras complementares na construção civil: ajardinamento; recreação; terraplenagem; urbanização;
04 - lajes de fundação radiers;
05 - instalação de aquecedor, bomba de recalque, incineração, playground, equipamento de garagem, equipamento de segurança, equipamento contra-incêndio e de sistema de aquecimento a energia solar;
06 - instalação de elevador, quando houver emissão de nota fiscal - fatura de serviço - NFFS;
07 - instalação de esquadrias de alumínio;
08 - colocação de gradis;
09 - montagem de torres;
10 - locação de equipamentos com operador;
11- impermeabilização contratada
com empresa especializada.
ATIVIDADES OU SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO
DO CUB, NÃO-SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11%
SERVIÇOS EXCLUSIVOS DE:
01 - instalação de antena coletiva, ar-condicionado, calefação, fogão, telefone interno e de sistema de ventilação e exaustão;
02 - jateamento de areia;
03 - perfuração de poço artesiano;
04 - sondagem de solo;
05 - controle de qualidade de materiais;
06 - locação de equipamentos sem operador;
07 - serviços de topografia;
08 - administração, fiscalização e gerenciamento de obras;
09- elaboração de projeto arquitetônico e estrutural;
10 - assessorias ou consultorias técnicas;
11 - locação de caçambas;
12 - fundações especiais (exceto lajes de fundação radiers).
RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS NÃO-INCLUÍDOS NO CUB, SEGUNDO NBR 11721:
01 - Engenheiro;
02 - mestre de obra;
03 - encarregado;
04 - vigia;
05 - almoxarife;
06 - auxiliar de almoxarife;
07 - apontador;
08 - demais administrativos da obra.
Fundamentos Legais: Arts. 486 a 501 da Instrução
Normativa INSS nº 100/2003, alterada pela Instrução Normativa
INSS nº 105/2004.